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ID
2920639
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O companheiro de Dona Yolanda, servidora civil do Estado do Rio de Janeiro, faleceu. A funcionária tem direito a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

  • Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:

    I - casamento;

    II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos

  • DECRETO ESTADUAL 2479/1979

    TÍTULO VI

    Das Concessões

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:

    I - casamento;

    II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.

    § 1º- Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período.

    § 2º - A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada pela coabitação por prazo mínimo de 02 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum.

  • Questão feita dia 19/09/2019

    Acertei

  • Alguém sabe apontar o erro da alternativa E?

  • Errei. Revisar

  • Rafael Fernandes

    Não é necessária a sentença judicial reconhecendo a União estável.

    DECRETO ESTADUAL 2479/1979

    TÍTULO VI

    Das Concessões

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:

    I - casamento;

    II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.

    § 1º- Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período.

    § 2º - A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada pela coabitação por prazo mínimo de 02 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum.

  • Decreto-Lei nº 220/75

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de: (...)

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

  • GABARITO: A

    Decreto-Lei nº 220/75

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de: (...)

    II - casamento e lutoaté 8 (oito) dias;

    NÃO DESISTA!!

  • Como disse o professor na aula: Aconteceu coisa ruim com o funcionário, ele fica 8 dias em casa. E coisa ruim inclui o casamento! Kkkk
  • GAB : A

    Decreto-Lei 220/75 -( Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do RJ)

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.

  • Como vocês sabem que a contagem de prazo é em dias corridos?

  • Art. 85 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.

  • Rafaella Mello,

    Art.85 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.

  • Decreto-Lei 220/75 -( Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do RJ)

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    Art. 85 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.

  • Segue o Regulamento:

    Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:

    I - casamento;

    II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.

    GABARITO: Letra A

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO 2.479

    Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 dias consecutivos por motivo de: II - FALECIMENTO do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.

    § 1º- COMPUTAR-se-ão, para os efeitos deste artigo, os SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS compreendidos no período.

    Art. 353 – Os PRAZOS previstos neste Regulamento serão contados por DIAS CORRIDOS. 

  • Gabarito Letra A

    Art. 225. Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:

    II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.

  • Ia morrer sem saber desse nome

  • Claro que computa sábado, domingo é feriado. Quer dizer então que ela fica triste e de luto só em dia útil? Dona Yolanda cai na gandaia pra esquecer a dor no fds? Será que sextou?! De acordo com o artigo 85, não!!

  • DECRETO 2.479/79

    TÍTULO VI

    DAS CONCESSÕES

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 225. Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário

    poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:

    I – casamento;

    II – falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, flhos

    ou irmãos.

    § 1º Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos

    e feriados compreendidos no período.

    DECRETO 220/75

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.