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GABARITO A
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Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos
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DECRETO ESTADUAL 2479/1979
TÍTULO VI
Das Concessões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.
§ 1º- Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período.
§ 2º - A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada pela coabitação por prazo mínimo de 02 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum.
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Questão feita dia 19/09/2019
Acertei
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Alguém sabe apontar o erro da alternativa E?
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Errei. Revisar
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Rafael Fernandes
Não é necessária a sentença judicial reconhecendo a União estável.
DECRETO ESTADUAL 2479/1979
TÍTULO VI
Das Concessões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.
§ 1º- Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período.
§ 2º - A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada pela coabitação por prazo mínimo de 02 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum.
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Decreto-Lei nº 220/75
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de: (...)
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
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GABARITO: A
Decreto-Lei nº 220/75
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de: (...)
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
NÃO DESISTA!!
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Como disse o professor na aula: Aconteceu coisa ruim com o funcionário, ele fica 8 dias em casa.
E coisa ruim inclui o casamento! Kkkk
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GAB : A
Decreto-Lei 220/75 -( Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do RJ)
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;
IV - o estágio experimental;
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial;
XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.
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Como vocês sabem que a contagem de prazo é em dias corridos?
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Art. 85 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.
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Rafaella Mello,
Art.85 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.
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Decreto-Lei 220/75 -( Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do RJ)
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
Art. 85 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.
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Segue o Regulamento:
Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.
GABARITO: Letra A
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GABARITO LETRA A
DECRETO 2.479
Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 dias consecutivos por motivo de: II - FALECIMENTO do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.
§ 1º- COMPUTAR-se-ão, para os efeitos deste artigo, os SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS compreendidos no período.
Art. 353 – Os PRAZOS previstos neste Regulamento serão contados por DIAS CORRIDOS.
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Gabarito Letra A
Art. 225. Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.
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Ia morrer sem saber desse nome
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Claro que computa sábado, domingo é feriado. Quer dizer então que ela fica triste e de luto só em dia útil? Dona Yolanda cai na gandaia pra esquecer a dor no fds? Será que sextou?! De acordo com o artigo 85, não!!
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DECRETO 2.479/79
TÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225. Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário
poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, flhos
ou irmãos.
§ 1º Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos
e feriados compreendidos no período.
DECRETO 220/75
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;
IV - o estágio experimental;
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial;
XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.