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ID
2920699
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República, ao disciplinar a organização do Poder Judiciário, estabeleceu a garantia da motivação das decisões judiciais: “Todas as decisões judiciais deverão ser motivadas” (art. 93, inciso IX, CRFB). Sobre a motivação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gostaria que alguém me explicasse o erro da alternativa A. Muito obrigada.

  • Quanto a alternativa "A" entendo que a finalidade da motivação seja dar conhecimento a terceiros dos motivos que levaram àquela decisão - externamente. Lembrando que MOTIVO e MOTIVAÇÃO possuem significados distintos.

  • Tanto as decisões JUDICIAIS como ADMINISTRATIVAS devem ser MOTIVADAS.

    ART 93 - CF

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Letra A

    As decisões não devem ser apenas fundamentadas, devendo ser também motivadas, nunca de forma genérica ou artificial.

    A motivação das decisões judiciais proporciona o controle do raciocínio adotado pelo legislador, e permite às partes, ademais, desenvolverem a sua atuação recursal, num sistema de dialeticidade, levando a atividade intelectual desenvolvida pelo julgador e expressa na fundamentação para análise da instância superior (efeito devolutivo).

    Fundamento/motivação: apresentar aos jurisdicionados os motivos de fato e de direito que levaram o juiz a decidir de uma forma ou de outra. A motivação (art. 489) é uma garantia constitucional e está fundamentada no fundamento interno e um externo. (1) Justificativa interna (intrínseca): possibilitar o exercício da via recursal, ou seja, exercitar o contraditório. A motivação do recurso é extraída da motivação da decisão. (2) Justificativa externa (extrínseca): é fundamental para manter a transparência dos atos do judiciário. A falta de fundamentação gera corrupção.

    Fonte:

    Recomendo a leitura. Bons estudos

  • questão de teoria geral do processo aqui no meio de constitucional como eu amo isso

  • Gostaria que alguém explicasse onde está o erro da letra A. Obrigada.

  • Gabarito B

    Por que a letra A está incorreta ?

    A) quanto à finalidade interna, é uma descrição do raciocínio jurídico, demonstrando o caminho intelectivo seguido para o juiz para a confecção da decisão; A motivação não é uma descrição do raciocínio de juiz, pelo contrário, ela justifica circunstâncias fática e jurídicas que deram azo ao julgado. A motivação é complexa e baseada na lei.

    Esse tipo de questão é daquelas que devemos marcar a mais correta. Difícil mesmo.

  • Parabéns! você acertou.

  • acredito que a "B" seja mais abrangente do que a "A"

  • Salvo melhor entendimento, a letra A reflete a finalidade externa do dever de motivar as decisões judiciais. A descrição do raciocínio jurídico, com indicação do caminho intelectivo seguido para o juiz para a confecção da decisão, permite o controle externo da atividade jurisdicional.

    A finalidade interna, por outro lado, diz respeito à atuação do órgão jurisdicional de segundo grau ao controlar a atividade jurisdicional de primeiro grau. Ou seja, a perspectiva interna se reporta ao próprio judiciário.

    Faz-se útil neste momento a seguinte leitura:

    “A falta de obrigatoriedade da justificativa externa como desdobramento do dever de motivar a decisão pode ensejar todos os perigos que já levantamento ao tratar da teoria do silogismo. Ora, principalmente nos dias de hoje, em que haja uma avalanche de normas indeterminadas e principiológicas, é possível que o magistrado ao decidir um litígio utilize essas normas sem sua devida justificação e concretização para encobrir um ato arbitrário, afinal, essas normas podem dar suporte a qualquer tipo de decisão. […] Por isso, defendemos a necessidade da justificação externa, ou seja, o juiz deve concretizar tais normas demonstrando por meios técnicos argumentativos qual o entendimento jurídico dado a elas, caso contrário, não é dizer que a simples menção normativa (simples transcrição da premissa maior) é suficiente para cumprir o dever de motivas.”

    (V. AMORIN, Letícia Balsamão. Motivação das decisões judiciais. Ricardo Lobo Torres; Eduardo Takemi; Kataoka, Flavio Galdino. (Org) Silvia Faber Torres, supervisora. Dicionário de princípios jurídicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 849. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/fundamentacao-das-decisoes-judicias-sua-importancia-para-o-processo-justo-e-seu-desprezo-numa-sociedade-que-tem-pressa/>)