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Alternativa D
Princípio da subsidiariedade: Na fase de conhecimento, o artigo 769, da CLT assevera que o direito processual comum é fonte do Direito Processual do Trabalho e, na fase de execução, o artigo 889, da CLT determina que, nos casos omissos, deverá ser aplicada no Processo do Trabalho a Lei de Execução Fiscal (lei 6830/80)
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Alternativa D.
O princípio da subsidiariedade diz que, em sendo omissa a CLT e, havendo compatibilidade, será aplicado o Código de Processo Civil. Está descrito na própria CLT, no art. 769:
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
para isso é necessário que estejam satisfeitos dois requisitos:
-omissão da legislação trabalhista
-compatibilidade da norma processual civil subsidiária com os princípios gerais do processo do trabalho.
A Consolidação não especifica as normas processuais civis compatíveis ou incompatíveis com os princípios gerais do processo trabalhista, deixando a solução ao prudente arbítrio do julgador.
É importante sabermos que a aplicação do CPC como fonte subsidiária primeira se dará no processo de conhecimento.
No caso do processo de execução, teremos a aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal como fonte subsidiária primeira, em decorrência do princípio da proteção, tendo em vista se tratar efetivamente de norma mais favorável.
outras alternativas:
informalidade: não é princípio e sim característica do processo trabalhista. Decorre do caráter alimentar do crédito trabalhista, visto que a sua força de trabalho é o único bem do trabalhador. Dessa forma um processo lento e de extremo rigor formal acabaria por prejudicar o próprio sustento do trabalhador.
celeridade: de acordo com a CLT no art. 765, Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Objetiva o máximo da atuação da lei com o mínimo de atividade processual.
protecionismo:
em decorrência do princípio constitucional da isonomia, caracteriza-se por um sistema de normas que facilita o acesso à justiça do trabalhador; tudo em nome da compensação da desigualdade econômica e social-política. "desigualar para igualar". Efeito decorrentes na seara econômica: dispensam-se as partes de certas despesas, normalmente exigidas no processo comum, ou difere-se o pagamento para o final da causa, Assistência Judiciária Gratuita em favor do empregado patrocinado por seu sindicato. Efeitos decorrentes na seara técnica: atribui-se um maior valor probante as declarações de vontade manifestadas no curso da relação contratual, exigindo do empregador a produção de provas hábeis para elidir aquelas, Arquivamento do processo ao invés da revelia, quando do não comparecimento do empregado à primeira audiência.
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A Título de Complementação serão enumerados a seguir alguns princípios do processo do trabalho:
01) Concentração dos Atos Processuais – prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.
02) Concentração de recursos – irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os recursos devem ser propostos apenas depois de esgotadas as instâncias inferiores.
03) Subsidiariedade – O direito processual civil é fonte e complemento do trabalhista.
04) Dispositivo – o processo deve ser iniciado pelo autor (reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista.
05) Conciliação – no decorrer do processo o juiz deve sempre buscar a composição entre as partes por meio de acordo.
06) Ius Postulandi – não é necessária advogado para ajuizar reclamação trabalhista.
07) Oralidade e Celeridade – a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita. 08) Gratuidade – o trabalhador reclamante é isento de custas.
09) Despersonalização do empregador – caso a empresa não possa arcar com as dívidas trabalhistas, os sócios serão responsabilizados por essas dívidas, desde que tenham agido de forma ilegal ou praticado fraude.
10) Jurisdição Normativa – em regra, nos dissídios coletivos as decisões trabalhistas têm força normativa.
11) Inversão do Ônus da Prova – em regra, cabe ao empregador provar as alegações do empregado.
12) Continuidade – o contrato de trabalho, em regra, é por prazo indeterminado, sendo contínuo. Portanto, na sua extinção por parte do empregador, se não houver justificação, presume-se sem justa causa.
Bons Estudos. Vamos na fé.
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Prezada Camila Dantas,
Apesar de sempre postar ótimos comentários aqui no QC, principalmente no que tange a seara trabalhista, acho q dessa vez, ao citar o princípio da CELERIDADE em seu comentário, o dispositivo da CLT citado por vc refere-se ao princípio INQUISITIVO ou INQUISITÓRIO.
Para confirmar, consulte a Q85537 que em seu enunciado cita o referido artigo e tem como resposta o Princípio Inquisitivo.
A luta continua...
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A FCC tem mania de transformar tudo em princípio.
Cá pra nós, a aplicação subsidiária do direito comum ao processo trabalhista não é bem um princípio. Acertamos a questão pela obviedade, mas não banalizemos!
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Alguns dos princípios do processo do trabalho.
-Concentração dos Atos Processuais, prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.
-Concentração de recursos, é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os recursos devem ser propostos apenas depois de esgotadas as instâncias inferiores.
-Subsidiariedade, o direito processual civil é fonte e complemento do trabalhista.
-Dispositivo, o processo deve ser iniciado pelo autor "reclamante". A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista.
-Conciliação, no decorrer do processo o juiz deve sempre buscar a composição entre as partes por meio de acordo.
-Jus Postulandi, não é necessário o advogado para ajuizar reclamação trabalhista.
-Oralidade e Celeridade, é a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
-Gratuidade, o trabalhador reclamante é isento de custas.
-Despersonalização do empregador, caso a empresa não possa arcar com as dívidas trabalhistas, os sócios serão responsabilizados por essas dívidas, desde que tenham agido de forma ilegal ou praticado fraude.
-Jurisdição Normativa, em regra, nos dissídios coletivos as decisões trabalhistas têm força normativa.
-Inversão do Ônus da Prova, em regra, cabe ao empregador provar as alegações do empregado.
Continuidade, o contrato de trabalho, em regra, é por prazo indeterminado, sendo contínuo. Portanto, na sua extinção por parte do empregador, se não houver justificação, presume-se sem justa causa.
Bons estudos!
Deus abençoe!
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Gabarito: D.
O direito processual do trabalho tem como objetivo regular os processos individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho. Sua regulamentação vem estabelecida na CLT, bem como em leis esparsas.
Pode ocorrer, no entanto, de a CLT não versar sobre determinado tema. Nessa hipótese, aplica-se o processo comum (CPC), desde que compatível com o processo do trabalho. Noutras palavras, o processo comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, exigindo, para sua aplicação, dois requisitos cumulativos:
OMISSÃO + COMPATIBILIDADE
É o que declina o art. 769 da CLT:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Atente-se, porém, para o fato de que na fase execução, antes de se aplicar o processo comum, primeiramente, deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), como dispõe o art. 889 da CLT:
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Por fim, cabe fazer uma observação quanto à omissão. A doutrina clássica entende que haverá omissão quando existir lacuna normativa, ou seja, ausência de lei.
FONTE: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.
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Fase de Conhecimento:
1º CLT
Omissão + Compatibilidade
=
Subsidiariedade do Processo Comum
Fase de Execução
1º CLT
Omissão + Compatibilidade
=
Subsidiariedade da Lei de Execução Fiscal 6.830/80
Se ainda for omissa e houver compatibilidade
=
Subsidiariedade do Processo Comum
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PRINC.SUB.
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"Gabarito D"
Agregando valores, é importante salientar que com a alteração da reforma ocorreu APENAS à eliminação do final do parágrafo, vejamos:
Antes: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, NAQUILO EM QUE NÃO FOR INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DESTE.
Com a Reforma: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (art.8, p.1)
Tenha foco e muita fé em Deus, pois já deu certo. Bons Estudos.
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Art. 15, Cpc
Art. 769, Clt
Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.
Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir
Pq Supletiva? Pq servirá de complemento
- Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto
- Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social
- Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.
Obs1:
Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.
Críticas ou sugestões serão bem vindas!
Coêlho.
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Questão tranquila. Art 769, CLT e art 15, CPC/2015
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As principais normas peculiares do Processo do Trabalho estão previstas na CLT. Porém, a própria CLT determina que, subsidiariamente, outras normas gerais serão aplicáveis. Para que seja aplicável o CPC subsidiariamente, é necessário o atendimento a dois critérios: omissão na CLT e compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.
Art. 8º, § 1º, CLT - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Gabarito: D