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ID
2921137
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição brasileira prevê no art. 225 o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. De modo a concretizar tal direito fundamental, o legislador infraconstitucional é competente para editar normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal. Levando em consideração as informações apresentadas e a Lei Federal nº 12.651/2012, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O registro de reserva legal de imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) não desobriga o proprietário de realizar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. (ERRADO)

    Lei 12.651/12 Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 4  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    B) A Cota de Reserva Ambiental (CRA) é título nominativo representativo de área com vegetação nativa que será emitido após apresentação de proposta ao órgão competente, acompanhada de certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente. (CERTO)

    Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.

    § 1 O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:

    I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

    II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

    III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

    IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

    V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.

    C) É desnecessária a averbação do vínculo de área à Cota de Reserva Ambiental (CRA) na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.(ERRADO)

    Art. 45. (...) § 3  O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.

  • Gab. B

    Complemento:

    Lei 12.651:

    D) As servidões ambientais instituídas para limitar o uso total ou parcial de propriedade para fins de preservação, conservação ou recuperação dos recursos ambientais existentes poderão, mediante requerimento do Poder Público, sofrer averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.

    Art. 78, § 6º. É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    E) A inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, sendo de incumbência dos oficiais de registro de imóveis, sob pena de responsabilização civil e funcional

    Art. 29, § 3º. A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

  • D) Lei 6938/81

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.  

    § 6  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    Gabarito: B

  • Acredito que a justificativa da letra D é a seguinte:

    Art. 9º, § 4  DEVEM ( e não podem) ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: 

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                      

    Desta forma, a alternativa está errada por facultar a averbação quando, na verdade, a lei obriga!

  • Acho que a letra E não ficou bem explicada aqui nos comentários.

    A responsabilidade de inscrição no CAR é do proprietário ou do possuidor rural, bem como de outra pessoa responsável pelo imóvel.

    O §3 do art 29, CFlo não leva à conclusão de que o ato seja do Chefe do Poder Executivo, mas sim que este tem a prerrogativa de adiar o prazo de requerimento de requerimento.

    Qualquer dúvida: http://www.florestal.gov.br/como-fazer-o-car

  • Quanto à letra "d".

    Primeiro, as servidões serão averbadas na matrículas, inclusive sua cessão, alienação etc.

    Segundo, a servidão será "Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.", todavia, pessoal, nunca poderá ser total, porque aí teremos a famosa servidão de uso (haverá desapropriação indireta). Se o estado quer fazer totalmente, deverá desapropriar.

    #pas

  • Acrescentando:

    Sobre a Letra "B" - Trocando em miúdos, o CRA serve para você virar para a Administração Pública e dizer "Ô, Poder Público, na minha propriedade existe área com vegetação nativa, me dê meus benefícios!".

    Além disso, dispõem os incisos do Art. 44 do Código Florestal:

    "Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

    I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art.9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

    II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei; (Isto é, o que passar de 80%, 35% ou 20%.)

    III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

    IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. [...]" (Isto é, refere-se à propriedade que ainda seja privada. Por regra, NÃO são UC de domínio público, ou seja, NÃO pode se valer do CRA quando for em Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Já APA e a Área de Relevante Interesse Ecológico podem ser de domínio público ou privado. Importante mencionar que e RPPN NÃO é de domínio público, mas conta expressamente no inciso III.)

    Ademais, dispõe o §2º do art. 44 o seguinte:

    "[...] § 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel. [...]".

    Em contrapartida:

    "[...] § 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei (pequena propriedade ou posse rural).

    Sobre a Letra "D" - A averbação é uma imposição legal e não ficará a mercê de requerimento do Poder Público, vejam: "PNMA: Art. 9º-A. [...] § 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; [...]".

    Sobre a Letra "E" - redação alterada pela Lei 13.887/19 - "[...] § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais".

    Assim, sobre a incumbência "O proprietário/possuidor é responsável por requerer a inscrição do imóvel rural no CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA [...]".

    Fonte: http://www.car.gov.br/#/sobre?page=inscricaoCAR

  • B esta correta pq:

    Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.

    § 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:

    I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

  • Não confundir CAR (Cadastro Ambiental Rural) com CRA.(Cota de Reserva Ambiental).

  • Sobre a Letra E:

    "A inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, sendo de incumbência dos oficiais de registro de imóveis, sob pena de responsabilização civil e funcional."

    Acredito que a questão erra ao dizer que é responsabilidade dos oficiais de registro de imóveis a inscrição dos imóveis rurais no CAR. De acordo com o artigo 29, § 1º, do Código Florestal:

    § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:(...)

    BONS ESTUDOS