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ID
2921152
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

José, agente delegado designado para atuar no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município ABC, recebeu indevidamente quantias no exercício da função, provocando danos a cidadão hipossuficiente que buscava registrar filho recém-nascido gratuitamente. Assessorado de advogado, o cidadão lesado ajuizou ação indenizatória, apontando como legitimado passivo ad causam José, pessoa natural. Ao receber a ação, o Juízo cível determinou a emenda da inicial para que fosse substituído o réu José pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. A partir do caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Lei 8.935/94 Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.       

    Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

           Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

  • De acordo com o art. 22 da Lei 8.936/94, a responsabilidade é pessoal do notário ou oficial de registro, além de se tratar de uma responsabilidade subjetiva (a demonstração de culpa é imprescindível). Além disso, várias alternativas podiam ser descartadas pelo candidato, posto que os cartórios, apesar de possuírem CNPJ, não detém personalidade jurídica, isto é, o cartório não é pessoa jurídica, embora possua CNPJ.

    Entretanto, há uma informação adicional. A prova e a divulgação do gabarito são anteriores a julgamento pelo STF acerca da responsabilidade objetiva DO ESTADO pelos danos causados por serviços notariais e registrais.

    "O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)."

    "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)."

    Neste julgado em repercussão geral, o STF fixou duas premissas: i) o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelas serventias extrajudiciais, sendo esta responsabilidade direta (ou seja, o cidadão lesado pode ajuizar a demanda diretamente em face do Estado); ii) o Estado tem o dever de ajuizar ação regressiva contra o delegatário (notário ou registrador), sob pena de improbidade administrativa, sendo esta ação regressiva pautada na responsabilidade subjetiva.

    Por outro lado, o STF não se manifestou acerca da tese da DUPLA GARANTIA, isto é, não fixou nenhum entendimento sobre a obrigatoriedade de se ajuizar a ação contra o Estado, ou se é possível ajuizar diretamente contra o agente delegado, ou, ainda, em litisconsórcio passivo. A depender do posicionamento que virá do STF, a alternativa "A" poderá ser correta, no futuro.

  • Embora os Cartórios possuam CNPJ, estes não detém personalidade jurídica (CNPJ e Personalidade Jurídica são coisas distintas)

    O delegatário do serviço extrajudicial responde, subjetivamente, pelos danos causados ao usuário do serviço, ou seja, deve-se apurar o dolo ou culpa, nos termos do artigo 22 da Lei 8.935/94:" Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso."

    Cumpre salientar, para fins de ampliação de conhecimento e atualização jurisprudencial que  "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932). "
    Fonte:
    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/20...

    Portanto, retomando a questão, a assertiva correta é a letra "B" :" O Juízo cível agiu equivocadamente, pois os serviços de registros públicos não detêm personalidade jurídica, de modo que o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.