Gabarito C
A) No registro de imóveis não serão feitos registros de penhor de máquinas ou de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles. (ERRADO)
Lei 6.015/73 Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
B) Nos registros de imóveis haverá exclusivamente o Livro nº 1 (Protocolo), Livro nº 2 (Registro Geral) e Livro nº 3 (Registro auxiliar). (ERRADO)
Lei 6.015/73 Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
C) Aos Municípios é facultado solicitar ao cartório de registro de imóveis a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado. (CERTO)
Lei 6.015/73 Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
D) A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da averbação simples na matrícula da construção-base.(ERRADO)
Lei 6.015/73 Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
§ 9 A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.
E) Nas escrituras e nos atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas pelos seus nomes corretos ou pelos nomes pelos quais são conhecidas, sendo neste último caso a alcunha precedida das expressões “também conhecido por” ou “que também assina”. (ERRADO)
Código de normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná Art. 502. Nas escrituras e nos atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, tais como "também conhecido por", "que também assina" ou referências que não coincidam com as que constam dos registros imobiliários anteriores.
A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
A) INCORRETA. No registro de imóveis não serão feitos registros de penhor de máquinas ou de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles.
No registro de imóveis
serão feitos registros de penhor de máquinas ou de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles, nos termos do artigo 178, IV, da Lei 6.015/73: "Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;"
B) INCORRETA. Nos registros de imóveis haverá exclusivamente o Livro nº 1 (Protocolo), Livro nº 2 (Registro Geral) e Livro nº 3 (Registro auxiliar).
No Registro de Imóveis possui, além dos livros apontados na assertiva, também, Livro nº 4 - Indicador Real e o Livro nº 5 - Indicador Pessoal, conforme o disposto no artigo 173 da Lei 6.015/73.
Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal. "
C) CORRETA. Aos Municípios é facultado solicitar ao cartório de registro de imóveis a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado.
Alternativa correta, fundamento legal no artigo 195-A da Lei 6.015/73: " Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: (...)"
D) INCORRETA. A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da averbação simples na matrícula da construção-base.
A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio de abertura de matrícula e não por simples averbação na matricula da construção-base, conforme afirma a assertiva, erroneamente.
Art. 176, § 9, Lei 6.015/1973. A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.
E) INCORRETA. Nas escrituras e nos atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas pelos seus nomes corretos ou pelos nomes pelos quais são conhecidas, sendo neste último caso a alcunha precedida das expressões “também conhecido por" ou “que também assina".
Alternativa incorreta, de acordo com o disposto no artigo 502 do Provimento 249/2013 do Paraná: " Art. 502. Nas escrituras e nos atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, tais como "também conhecido por", "que também assina" ou referências que não coincidam com as que constam dos registros imobiliários anteriores."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.