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Gabarito: D
(I) Súmula 496, STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
(II) Súmula 449, STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
(III) Súmula 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
(IV) Súmula 158, STF: Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário
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Súmula 496, STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
se não são oponível a união seria de quem?
alguém poderia solucionar minha duvida?
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Segundo Daniel Assumpção, " o ato praticado em fraude à execução é válido, mas ineficaz perante o credor". Na situação de ter ocorrido alienação de bem penhorado, tendo sido a penhora levada a registro, tal alienação é ineficaz, em relação ao exequente; ausente o registro, deverá o exequente demonstrar que o terceiro adquirente conhecia a penhora.
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deusimar silva oda, de acordo com a CF/88, o terreno de marinha e seus acrescidos pertencem à União. Nessa caso, um título dessa natureza poderia servir de prova para defender a posse contra outras pessoas físicas ou jurídicas, mas é totalmente ineficaz contra a União, pois não se pode adquirir propriedade da União por prescrição aquisitiva. Na verdade, o título tem um vício material, mas, poderia ser usado para quem tem um título pior ou não possui algum.
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A questão em comento versa sobre entendimentos já sumulados pelos Tribunais Superiores.
I - Falsa. Pois, o bem imóvel particular localizado em terrenos de marinhas não pode se opor à União, de acordo com a Súmula 496, STJ: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."
II - Verdadeira. Súmula 449, STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
III - Verdadeira. Súmula 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
IV - Falsa. Não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário, exceto se previsto no contrato averbado no Registro de Imóveis, nos termos da Súmula 158, STF: Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Os caras cobrando súmula do Supremo de 1963. A resposta da 4ª assertiva está na Súmula 158 do Supremo. Deu para resolver pelas outras assertivas pelo menos. Eheh