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ID
2921269
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as fontes formais (legislação) do Direito Tributário, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) As Leis Complementares são, como regra geral, o veículo normativo capaz de instituir, majorar ou mesmo extinguir tributos, a exemplo do Imposto de Renda (IR).

( ) As Leis Ordinárias dispõem sobre conflitos de competência e normas gerais de Direito Tributário. A Lei Ordinária só pode versar sobre assuntos expressamente discriminados pela Constituição Federal.

( ) A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a repartição das Competências Tributárias aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e seus respectivos limites.

( ) As Emendas à Constituição podem alterar, dentro dos limites estabelecidos na CRF/88, princípios e regras que regularão o Sistema Tributário Nacional.

( ) O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, devendo observar as regras de interpretação estabelecidas no Código Tributário Nacional.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

    F F V V V

  • Erros

    I - A Lei Complementar só pode INSTITUIR alguns tributos...são eles:

    Empréstimo Compulsório (EC)

    Imposto sobre Grandes Fortunas (IOF)

    Impostos Residuais (I Res)

    Contribuições Sociais Residuais (CSR)

    II- Cabe a Lei Complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária.

  • Sobre as fontes formais (legislação) do Direito Tributário, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

    (F) As Leis Complementares são, como regra geral, o veículo normativo capaz de instituir, majorar ou mesmo extinguir tributos, a exemplo do Imposto de Renda (IR).

    CF/88 -

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    (F) As Leis Ordinárias dispõem sobre conflitos de competência e normas gerais de Direito Tributário. A Lei Ordinária só pode versar sobre assuntos expressamente discriminados pela Constituição Federal.

    CF/88 -

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    (V) A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a repartição das Competências Tributárias aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e seus respectivos limites.

    CF/88 -

    Seção II

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (V) As Emendas à Constituição podem alterar, dentro dos limites estabelecidos na CRF/88, princípios e regras que regularão o Sistema Tributário Nacional.

    CF/88 - § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    (V) O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, devendo observar as regras de interpretação estabelecidas no Código Tributário Nacional

    CTN - Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    GAB.: LETRA E

  • O erro da primeira está no termo “como regra geral”, porque a instituição, a majoração e a extinção, via de regra, serão feitas por lei ordinária (Obs.: o princípio da legalidade abarca a lei em sentido estrito, o que inclui complementar, ordinária, delegada, bem como já é assente no STF a utilização de medida provisória, ressalvados aqueles tributos que dependem de LC), reservando apenas alguns tributos necessariamente à lei complementar... o que não significa que LC não possa instituir tributos que a CF não reserva expressamente a matéria, porque quem pode mais, pode menos! Ou seja: LO é a REGRA e LC é a EXCEÇÃO!

    E o erro da segunda pode ser justificado pelo art. 146 da CF, que reserva as matérias de conflitos de competência, regulamento das limitações constitucionais ao poder de tributar (princípios e imunidades), e de edição de normas gerais em matéria tributária (Obs.: o CTN formalmente é uma LO, mas foi recepcionado pela CF/88 com status de LC) à lei complementar!

  • Isso desestimula o estudo. Você tem que advinhar quando a banca pede a regra ou a exceção. O primeiro enunciado não pode estar errado, visto que a LC pode instituir sim, apesar de eventualmente não ser usual.

  • Quem pode o mais, pode o menos, né? (Lei Complementar).

    Mas, em provas objetivas, recomenda-se olhar para o enunciado de maneira mais objetiva possível, se pensar muito, erra.

  • Philipe, disse que é Regra. A regra é LO.

  • Em síntese, a regra geral de instutição/alteração de tributos é pela via da Lei Ordinária, exceto quando expressamente a CF dispor de modo diverso por meio de Lei complementar

  • Erro do item I:

    A assertiva diz o seguinte: As Leis Complementares são, como regra geral, o veículo normativo capaz de instituir, majorar ou mesmo extinguir tributos, a exemplo do Imposto de Renda (IR).

    Tributos, de um modo geral, são instituídos por lei ordinária. A constituição, no entanto, prevê alguns impostos (espécie de tributo) que devem ser regulados por lei complementar, mas nao é o caso do IR.

    Vejamos:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;