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Gabarito: Letra D
a) Segundo a jurisprudência do STF, admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, mesmo quando a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula 723 do STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
b) Os crimes cuja pena mínima cominada em abstrato seja igual ou inferior a um ano serão processados e julgados pelo procedimento sumaríssimo.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
c) Segundo jurisprudência do STJ, o benefício da suspensão do processo é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material ou concurso formal, ainda que a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.
Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
d) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplicam o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Correta. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
e) Os crimes cuja pena mínima cominada em abstrato seja igual ou inferior a dois anos serão processados e julgados pelo procedimento sumaríssimo.
art. 61 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
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Gab. D
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Não se aplica nenhum dos institutos despenalizadores da lei dos juizados, como transação penal, SURSIS processual, composição dos danos, etc..
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Curiosidade: de acordo com a jurisprudência do STF e STJ, é possível conceder Suspensão Condicional do Processo se a pena prevista é ALTERNATIVA (pena privativa de liberdade OU multa), ainda que o mínimo seja superior a 1 ano.
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SÚMULA 723 DO STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
SÚMULA 243 DO STJ - O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano.
SÚMULA 536 DO STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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Quando se trata da lei Maria da Penha, é bom sempre lembrar que nunca vai ajudar, sempre dificultar, logo não dará direito ao réu ao beneficio dos institutos despenalizadores.
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Bom dia gente !
Esse artigo 41 é de qual a lei ?
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Aplica-se, contudo a suspensão condicional da pena, salvo se, medida mais gravosa ao acusado. Ex: condenação pelo crime de ameaça como incurso na Lei 11.343/06 à pena de 01 mês de detenção, em regime aberto. Juiz na sentença, concede o benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso III, da lei penal), pelo período de 01 ano. Percebam que ainda que seja uma espécie de benefício, a medida é claramente mais gravosa ao acusado. Nesse sentido o STJ.
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O mencionado art. 41 se refere à lei 11.340/2006, lei maria da penha.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
b) ERRADO: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
c) ERRADO: Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
d) CERTO: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
e) ERRADO: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099
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Esse tipo de comentário realizado pelo Lucas de Sá Souza é que deve ser exaltado aqui no qconcursos, no qual se têm as respostas que explicitam quais alternativas estão erradas e o porquê de estarem erradas e, quais alternativas estão certas e o porquê de estarem corretas.
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Sumula 723 do STF==="Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena minima da infração mais grave com o aumento minimo de um sexto for superior a um ano"
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A) ERRADO
Segundo a jurisprudência do STF, admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, mesmo quando a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
SÚMULA 723 STF Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
B) ERRADO
Os crimes cuja pena mínima cominada em abstrato seja igual ou inferior a um ano serão processados e julgados pelo procedimento sumaríssimo.
Lei 9.099/95 . 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. O critério é a pena máxima.
C) ERRADO
Segundo jurisprudência do STJ, o benefício da suspensão do processo é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material ou concurso formal, ainda que a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.
SÚMULA 243 STJ O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
D) CERTO
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplicam o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Lei 11.343/06 Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a
E) ERRADO.
Os crimes cuja pena mínima cominada em abstrato seja igual ou inferior a dois anos serão processados e julgados pelo procedimento sumaríssimo.
Lei 9.099/95 . 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. O critério é a pena máxima.
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B) Errada. O Procedimento Sumaríssimo é adotado para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, para todas as contravenções penais ou crimes cujas penas máxima em abstrato não ultrapassem 2 anos. Competência do (JECRIM)
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a) ERRADO: Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
b) ERRADO: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
c) ERRADO: Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
d) CERTO: Lei 11.343/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
e) ERRADO: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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A) Segundo a jurisprudência do STF, admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, mesmo quando a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. ERRADO
Súmula 723 do STF “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano. ”
B) Os crimes cuja pena mínima cominada em abstrato seja igual ou inferior a um ano serão processados e julgados pelo procedimento sumaríssimo. ERRADO
JECRIM julga as infrações de menor potencial ofensivo.
Art. 61, Lei 9.099/95. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
C) Segundo jurisprudência do STJ, o benefício da suspensão do processo é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material ou concurso formal, ainda que a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano. ERRADO
Súmula 243 do STJ “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um 1 ano. ”
D) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplicam o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo. CERTO
Art. 41, Lei 11.340/06. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.
E) Os crimes cuja pena mínima cominada em abstrato seja igual ou inferior a dois anos serão processados e julgados pelo procedimento sumaríssimo. ERRADO
Ver letra “B”.
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A
presente questão aborda temática relacionada ao procedimento
sumaríssimo, aplicado no Juizado Especial Criminal (JECRIM) por
ocasião da Lei 9.099/95. Em especial, três aspectos da lei são
cobrados, quais sejam: 1. fixação da competência no Juizado
Especial Criminal; 2. (in)aplicabilidade da lei aos casos de
violência doméstica, e 3. suspensão condicional do processo. Sobre
este último ponto, a questão ainda questiona entendimento
jurisprudencial das cortes superiores.
Vejamos.
A)
Incorreta.
A assertiva infere que, segundo entendimento jurisprudencial do STF,
a suspensão
condicional do processo é
admitida
em
casos de
crime continuando,
mesmo
quando a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento
mínimo de um sexto for
superior
a um ano.
Ocorre que, o entendimento sumulado do STF vai justamente não
contramão do que se afirma nesta assertiva. A súmula 723 da Suprema
Corte estabelece que
não
se admite
a suspensão condicional do processo por crime continuado, se
a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo
de um sexto for superior
a um ano.
B)
Incorreta.
A
assertiva traz a falsa ideia de fixação da competência do Juizado
Especial Criminal ao aduzir que os crimes cuja pena mínima
cominada em abstrato seja igual ou inferior
a
um
ano serão
processados e julgados pelo procedimento sumaríssimo.
Ocorre
que a referida afirmativa contraria a redação do art. 61 da Lei
9.099/95, que dispõe: Consideram-se
infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta
Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima
não
superior
a 2 (dois) anos,
cumulada ou não com multa.
Denota-se
que, precisamente, o equívoco da assertiva está na pena cominada em
abstrato para fixação da competência do Juizado Especial Criminal,
onde se considera a pena máxima
cominada
em abstrato não
superior
a 02 (dois)
anos, e não a pena mínima
igual ou inferior
a 01
(um) ano.
C)
Incorreta.
A
assertiva aduz que, de acordo com entendimento jurisprudencial do
STJ, o benefício da suspensão do processo é
aplicável
em relação às infrações penais cometidas em concurso
material ou concurso formal,
ainda
que
a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela
incidência da majorante, ultrapasse
o limite de um ano.
A
assertiva vai na contramão do entendimento sumulado do STJ, uma vez
que a súmula 243 deste Tribunal dispõe de maneira diversa: o
benefício da suspensão do processo não
é aplicável
em relação às infrações penais cometidas em concurso
material, concurso formal ou continuidade delitiva,
quando
a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência
da majorante, ultrapassar
o limite de um (01) ano.
D)
Correta.
A assertiva infere que, aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena
prevista, não se aplicam o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95
e os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do
processo.
Neste
sentido, encontra arrimo na Lei 11.340/06 (Ma
da Penha), mais precisamente no art. 41, que dispõe: Aos
crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher, independentemente da pena prevista, não
se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Considerando
a inaplicabilidade da referida Lei aos crimes praticados no âmbito
de violência doméstica ou familiar, temos, por via de consequência,
que não são aplicáveis a transação penal e a suspensão
condicional do processo, uma vez que se trata de institutos previstos
na Lei 9.099/95.
E)
Incorreta.
Semelhante a assertiva B, esta infere que os crimes cuja pena
mínima cominada
em abstrato seja igual ou inferior
a dois anos
serão processados e julgados pelo procedimento sumaríssimo, e no
tocante à pena abstratamente cominada é que se verifica o equívoco
da assertiva. Não se trata de pena mínima cominada, mas pena
máxima,
além
do que, em observação à literalidade da lei, é equivocado
considerar a pena inferior
a 02 anos, pois, como se verifica no art. 61, a pena não pode ser
superior
a 02 anos.
Art.
61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que
a lei comine pena máxima
não
superior
a 2 (dois) anos,
cumulada ou não com multa.
Gabarito
do professor: alternativa
D.
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Pede conforme a 9099... mas esta na 11340 haha
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Só para deixar claro que nos crimes da lei maria da penha aplica-se o sursis penal, tendo em vista este não estar tratado na lei 9099.
O examinador pode tentar confundir o sursis penal, dizendo que não pode ser aplicado na lei maria da penha, o que é errado. O que não pode é o sursis do processo.
Sursis penal na lei 9605, lei dos crimes ambientais, para penas até 3 anos.
CP para até 2 anos ou até 4 anos se for sursis etário ou humanitário.
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Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica o rito do JECCRIM, pois, nesses casos, já há um juízo específico para julgar crimes dessa estirpe, o Juizado Processual Penal de Crimes contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto, claramente, na lei 11.340.
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Aos crimes praticados no âmbito da lei Maria da Penha não se aplica os benefícios da lei 9099 de 1995.
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Gab d!
Artigo 89
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja:
sendo processado ou
não tenha sido condenado por outro crime
Condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
REVOGAÇÕES DO SUSRIS:
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição impos
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a) Segundo a jurisprudência do STF, admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, mesmo quando a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassa o limite de 1 ano (súmula 243 STJ)
b)Os crimes cuja pena mínima cominada em abstrato seja igual ou inferior a um ano serão processados e julgados pelo procedimento sumaríssimo.
Não são todos os crimes cuja pena mínima em abstrato seja igual ou inferior a 1 ano, há exceções como a Lei Maria da Penha e o Crime Militar, a regra do art.61 da Lei 9.099/95 prevê, também, que a pena mínima deve ser igual ou inferior a 2 anos
c) Segundo jurisprudência do STJ, o benefício da suspensão do processo é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material ou concurso formal, ainda que a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.
vide letra A
d) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplicam o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Art. 41 da Lei 9.099/95
e) Os crimes cuja pena mínima cominada em abstrato seja igual ou inferior a dois anos serão processados e julgados pelo procedimento sumaríssimo
vide letra B
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e eu lendo o art 41 da lei 9099, não tem nada a ver com a resposta....
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gab: D
Não se aplica a Lei 9099/95:
Justiça Militar.
Lei Maria Da Penha.
Estatuto Do Idoso (Este para a CESPE)
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Letra D
Lei 11.340/2006 - Lei da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.