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Gabarito: letra B
Código civil:
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
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Código Civil -
resposta letra C errada : Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
resposta letra D errada : Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Aqui a banca tentou confundir o candidato inserindo da Sociedade em Comum o Art. 987 nesta questão: "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
resposta letra E errada : Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
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a) Na sociedade cooperativa, assim como nos demais tipos societários, é obrigatória a limitação quanto ao número máximo de sócios.
F. De acordo com o art. 1.094 do CC, é característica da cooperativa o concurso de sócios, em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação do número máximo.
b) Na sociedade cooperativa, há a possibilidade de dispensa de fixação do capital social em seu ato constitutivo.
V. Também aponta o art. 1094 do CC que é característica da sociedade cooperativa a "variabilidade, ou dispensa do capital social";
c) Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida pelo sócio ostensivo e pelos sócios ocultos capitalistas.
F. A atividade é exercida unicamente pelo sócio OSTENSIVO.
d) Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade em conta de participação, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
F. Art. 992 A Constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
e) A sociedade em conta de participação cujo ato constitutivo seja levado a registro adquire personalidade jurídica.
F. Art. 993 CC. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Lumos!
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Apenas para auxílio, segue o rol completo com as características da sociedade cooperativa:
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Lumos!
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GABARITO B
1. São duas as espécies de sociedade sem personalidade jurídica:
Sociedade em comum – não se trata de um tipo societário, mas sim da designação de uma situação de irregularidade. É dividida em:
a. Sociedade em comum de fato – não possui ato constitutivo;
b. Sociedade em comum irregular – possui ato constitutivo, porém este não foi levado a registro.
OBS I – todos os sócios respondem de forma ilimitada e solidaria pelas obrigações sociais em face da ausência de separação patrimonial. São excluídos do benéfico de ordem do art. 1.024 do CC aqueles que contratou pela sociedade.
Sociedade em conta de participação – eficiente instrumento de captação de recursos. Observações:
c. A adoção de firma ou razão social implica na personalização da sociedade – não o seu registro.
d. O nome empresarial é formado pelo nome civil (completo ou abreviado) do sócio ostensivo, sendo vedado o uso do termo companhia, pois viola sua característica.
e. São regidas de forma subsidiaria pelas normas da sociedade simples.
f. Dotadas de natureza secreta/ocultas, fato este, porém, que não as converte em ilícitas ou irregulares.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A) ERRADA: Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
B) CERTA: Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
C)ERRADA: Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
D) ERRADA: Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por TODOS os meios de direito.
E)ERRADA: Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
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Número mínimo de 20 pessoas , já máximo não tem número determinado.
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Por eliminação, podemos chegar ao gabarito B.
Entretanto, não está totalmente certo.
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b) Na sociedade cooperativa, há a possibilidade de dispensa de fixação do capital social em seu ato constitutivo.
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Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
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O que é dispensável é a existência de capital social, e não a sua fixação no ato constitutivo.
Se for dispensada a existência de capital social, isso DEVE CONSTAR NO ATO CONSTITUTIVO.
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Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;