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Art. 610. Havendo TESTAMENTO ou INTERESSADO INCAPAZ, proceder-se-á ao INVENTÁRIO JUDICIAL.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o INVENTÁRIO e a PARTILHA poderão ser feitos por ESCRITURA PÚBLICA, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
§ 2o O tabelião somente LAVRARÁ A ESCRITURA PÚBLICA se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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A - Para fins de realização de inventário e partilha, é vedada a escolha do tabelionato pelos interessados, devendo-se aplicar a essas situações as regras de competência do Código de Processo Civil. ERRADO - Art. 1 da Resolução 35 do CNJ - para lavratura dos atos de que trata a Lei 11.441/07 é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
B - Havendo interessado incapaz, o inventário poderá ser feito pela via administrativa se houver autorização do tutor ou curador. ERRADO - Art. 610, CPC - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
C - A validade das escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais está sujeita à prévia homologação judicial, não constituindo títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário. ERRADO - Art. 610, §1Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
D - As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não necessitam de homologação judicial para produzirem seus efeitos, porém não podem ser utilizadas como títulos para a transferência de bens e direitos. ERRADO - mesmo Art. 610, §1.
E - Quando há filhos menores ou incapazes, o divórcio, ainda que consensual, não poderá ser feito por escritura pública. CERTA - Art. 733 do CPC - O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública [...]
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atenção para entendimento que vem sendo consolidado:
provimento nº 42, de 17 de dezembro de 2019, Estado de Goiás
Art. 1º Acrescenta-se o artigo 84-A ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, o qual vigorará com a seguinte redação: “Art. 84-A Admite-se a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, conversão da separação em divórcio ou extinção da união estável, consensuais, com ou sem partilha de bens, mesmo que o casal possua filhos incapazes, ou havendo nascituro, desde que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial tratando das questões referentes à guarda, visitação e alimentos, consignando-se no ato notarial respectivo o juízo onde tramita o processo e o número de protocolo correspondente. Parágrafo único: Lavrada a escritura, o Tabelião responsável deverá comunicar o ato ao juízo da causa mencionado no caput, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem ônus para as partes.”
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre os requisitos que permitem a realização do inventário e partilha pela via extrajudicial. Desta maneira, é imprescindível que o candidato tenha em
mente a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça e a lei 11.441/2007.
O
Código de Processo Civil, em seu artigo 610, traz os requisitos para
que possa ser feita a escritura de inventário e partilha no
extrajudicial. Devem ser todos capazes, concordes e
todas as partes interessadas devem ser assistidas por advogado ou por
defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.
Desta maneira, vamos então a análise das alternativas apresentadas:
A) FALSA - É de livre escolha o tabelião para realização da escritura de inventário e partilha. Assim dispõe o artigo 1º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça: Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário,
partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção
consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do
tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código
de Processo Civil. Portanto, diferentemente do inventário judicial que a teor do artigo 48 do CPC prevê que o foro de
domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de
última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e
para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha
ocorrido no estrangeiro, no inventário extrajudicial é de LIVRE ESCOLHA o tabelionato de notas, pouco importando local de domicílio do falecido, local onde os bens se encontram ou qualquer outra condicionante.
B) FALSA - O artigo 610 do Código de Processo Civil prevê de modo inafastável que havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Portanto, falsa a alternativa.
C) FALSA - O artigo 3º da Resolução 35/2007 assevera que as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e
divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos
hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a
transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os
atos necessários à materialização das transferências de bens e
levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas,
etc.). Portanto, não estão sujeitas a prévia homologação judicial, já se configurando título competente para o registro civil e imobiliário.
D) FALSA - Nos mesmos moldes da alternativa anterior, falsa por estar em desacordo com o que prevê o artigo 3º da Resolução 35/2007 do CNJ.
E) CORRETA - Conforme prevê o artigo 610 do CPC, somente é cabível a via extrajudicial para processamento de inventário e partilha quando inexistente interessados incapazes. Assim, havendo filhos menores ou incapazes somente será possível a realização do inventário pela via judicial.
GABARITO: LETRA E
DICA: Sendo o caso de filhos menores, porém emancipados, é cabível a via extrajudicial para a realização da escritura de inventário e partilha. Incabível ainda a realização do inventário pela via extrajudicial em relação aos bens do falecido que se encontrarem no exterior, a teor do artigo 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
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ENUNCIADO 571 CJF ( DIREITO CIVIL) Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal. Artigos: 1.571 ao 1.582 do Código Civil, combinados com a Lei n. 11.441/2007