A questão
exigiu o conhecimento sobre a o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o
Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Neste sentido, Joana que se enquadra
como segurada obrigatória do RGPS, como contribuinte individual, deve se
aposentar por este regime, vejamos:
Decreto 3.048/99
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as
seguintes pessoas físicas: (...)
V - como contribuinte individual:
(...)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
(...)
§ 15. Enquadram-se nas situações
previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre
outros:
(...)
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou
registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da
atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos,
admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
Cabe
ainda destacar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido que o
concurso público sem sombra de dúvidas é pressuposto inafastável para a
delegação de serventias extrajudiciais. Entretanto, a
atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado,
é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos
cargos não se confundem. (MS 28.440 ED-AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki,
j. 19-6-2013, P, DJE de 7-2-2014)
Gabarito
do Professor: A
Vamos
analisar os demais itens.
b). Joana se encontra sujeita à aposentadoria
compulsória por idade imposta pela Constituição aos servidores públicos. ERRADO – Nos termos do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, Joana não é considerada servidora pública. Deste
modo, não está sujeita à aposentadoria compulsória por idade imposta aos
servidores públicos, vejamos:
O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi
conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos
Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias
e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são
exercidos em caráter privado por delegação do poder público – serviço público
não privativo. Os
notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são
titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não
lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988
– aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. [ADI 2.602, rel. p/ o
ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006.].
c). Joana possui o direito de aposentar-se pelo
Regime Próprio de Previdência Social pelo fato de ser oficial de registro de
imóveis, ao passo que Paulo, por ser escrevente juramentado, só poderá se
aposentar pelo Regime Geral da Previdência Social. ERRADO – Joana não é considerada
servidora pública e portanto, não é segura do RPPS, vejamos:
N RFB nº 971/2009
Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado
empregado:
(...)
XXII - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de
novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como
aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime
da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994;
AUXILIAR DE CARTÓRIO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL – (RGPS).
A partir da alteração do art. 40 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº
20, de 16 de dezembro de 1998, apenas os servidores públicos efetivos da
Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, são vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Desde então, os escreventes e o auxiliares de cartório contratados pelos
serviços notariais ou de registro, inclusive os estatutários e de regime
especial que não fizeram a opção pelo regime celetista de que trata o §2º do
art. 48 da Lei nº 8.935, de 1994, são vinculados ao (RGPS), como segurados
empregados, conforme a alínea “a”, inciso I, art.12 da Lei nº 8.212, de 1991,
devendo ser declarados na GFIP no código de recolhimento 115. (Subsecretaria de
Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de
Consulta nº 09/2018 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 23.03.2018)
d). Se Paulo reunir tanto os requisitos de tempo de
contribuição e idade exigidos para a aposentadoria dos servidores públicos
quanto aqueles exigidos para a aposentadoria dos trabalhadores celetistas, ele
poderá optar entre o Regime Próprio de Previdência Social ou o Regime Geral da
Previdência Social. ERRADO – Paulo não é servidor publico efetivo. Assim, não
é seguro do RPPS e sim do RGPS, e deste modo, não poderá optar entre os
regimes.
e). Tanto Paulo quanto Joana terão de se aposentar,
uma vez cumpridos os requisitos legais, pelo Regime Próprio da Previdência
Social.
ERRADO
– Tanto
Paulo quanto Joana terão que se aposentar, uma vez cumpridos os requisitos
legais, pelo RPGS e não pelo RPPS. Nenhum dos dois é considerado servidor
público efetivo.
Logo, gabarito correto,
alternativa A.