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ID
2921638
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Joana trabalhou numa empresa privada desde 18 de dezembro de 1988 e contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social durante o período em que esteve ligada à empresa. Desde janeiro de 1995, após ter sido aprovada em concurso público, exerce a função de oficial de registro de imóveis. Em 18 de dezembro de 2018, Joana reunia os requisitos constitucionais de idade e tempo de contribuição exigidos para a aposentadoria de servidores públicos. Paulo é escrevente juramentado contratado por Joana sob o regime celetista desde que assumiu as funções no cartório. Ambos têm interesse em aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência Social. Levando em consideração a situação relatada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão exigiu o conhecimento sobre a o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Neste sentido, Joana que se enquadra como segurada obrigatória do RGPS, como contribuinte individual, deve se aposentar por este regime, vejamos:

     

    Decreto 3.048/99

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...)

    V - como contribuinte individual:

    (...)

    j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

    l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

    (...)

    § 15.  Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:   

    (...)

    VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

    Cabe ainda destacar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido que o concurso público sem sombra de dúvidas é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais. Entretanto, a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem. (MS 28.440 ED-AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, j. 19-6-2013, P, DJE de 7-2-2014)

     

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b). Joana se encontra sujeita à aposentadoria compulsória por idade imposta pela Constituição aos servidores públicos. ERRADO – Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, Joana não é considerada servidora pública. Deste modo, não está sujeita à aposentadoria compulsória por idade imposta aos servidores públicos, vejamos:

    O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. [ADI 2.602, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006.].

     

    c). Joana possui o direito de aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência Social pelo fato de ser oficial de registro de imóveis, ao passo que Paulo, por ser escrevente juramentado, só poderá se aposentar pelo Regime Geral da Previdência Social. ERRADO – Joana não é considerada servidora pública e portanto, não é segura do RPPS, vejamos:

     

    N RFB nº 971/2009

    Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:

    (...)

    XXII - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

    AUXILIAR DE CARTÓRIO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – (RGPS).

    A partir da alteração do art. 40 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, apenas os servidores públicos efetivos da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

    Desde então, os escreventes e o auxiliares de cartório contratados pelos serviços notariais ou de registro, inclusive os estatutários e de regime especial que não fizeram a opção pelo regime celetista de que trata o §2º do art. 48 da Lei nº 8.935, de 1994, são vinculados ao (RGPS), como segurados empregados, conforme a alínea “a”, inciso I, art.12 da Lei nº 8.212, de 1991, devendo ser declarados na GFIP no código de recolhimento 115. (Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 09/2018 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 23.03.2018)

     

    d). Se Paulo reunir tanto os requisitos de tempo de contribuição e idade exigidos para a aposentadoria dos servidores públicos quanto aqueles exigidos para a aposentadoria dos trabalhadores celetistas, ele poderá optar entre o Regime Próprio de Previdência Social ou o Regime Geral da Previdência Social. ERRADO – Paulo não é servidor publico efetivo. Assim, não é seguro do RPPS e sim do RGPS, e deste modo, não poderá optar entre os regimes.

     

     

    e). Tanto Paulo quanto Joana terão de se aposentar, uma vez cumpridos os requisitos legais, pelo Regime Próprio da Previdência Social. ERRADO – Tanto Paulo quanto Joana terão que se aposentar, uma vez cumpridos os requisitos legais, pelo RPGS e não pelo RPPS. Nenhum dos dois é considerado servidor público efetivo.

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa A.

  •    Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

           Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

  • Gabarito A

    Sobre o item B:

    NÃO SE APLICA a aposentadoria compulsória para titulares de serventias judiciais não estatizadas não ocupantes de cargo público e que não recebam remuneração dos cofres públicos. Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. STF. Plenário. RE 647827/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

    Ainda,

    “Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade”. STF. Pleno. ADI 2.602/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ 31.03.2006.

  • Joana, enquanto Oficiala de Registro de Imóveis, é segurada obrigatória do RGPS na condição de contribuinte individual. Paulo, seu funcionário, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado. Por mais que desejem muito (e ressalvado eventual direito adquirido), ambos somente poderão se aposentar pelo regime ao qual estão correntemente vinculados. A resposta encontra-se na alternativa A.