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ID
2921650
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Rodrigo foi aprovado em concurso público para o exercício das funções de tabelião no ano de 2004, assumindo no dia 10.12.2004 a titularidade de cartório situado no interior do Estado. Vinícius era substituto num cartório situado na capital desde 1978 e, com o falecimento do tabelião em 1989, foi efetivado no cargo de titular. Em 2013, ao receber a notícia de que Vinícius iria se aposentar do cargo de titular do cartório da capital, Rodrigo propôs realizar uma permuta, para que Vinícius se aposentasse no cartório do interior e ele, Rodrigo, assumisse a titularidade do cartório na capital. Vinícius aceitou a proposta e a permuta foi realizada no dia 13.12.2013. A respeito dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Art. 236, §3º da CRFB/88:

    "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."

  • Cuidado:

    Dados na questão: Permuta e "efetivado" em 1989

    A questão apresentou dado que levaram a aplicar o 236, mas existem dispositivos que poderiam mudar a resposta:

    ADCT Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.

    8935/94. Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

    Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei (11/1994).   (Incluído pela Lei nº 13.489, de 2017)

    Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a possibilidade jurídica de permuta, sem realização de concurso público, no âmbito das serventias notariais e extrajudiciais.
    Primeiramente é preciso lembrar que a remoção por permuta entre servidores públicos strictu sensu é legalmente prevista e ocorre tanto no âmbito estadual, como em âmbito nacional, nos casos de servidores públicos federais, tanto a requerimento das partes, como ex officio, no interesse da administração púbica. 
    Interessante, contudo, lembrar que os titulares de serventias extrajudiciais não são considerados servidores públicos strictu sensu e portanto não gozam das mesmas prerrogativas e deveres dos servidores públicos.
    O artigo 236, §3º da Constituição Federal prevê que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. 
    A Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou de maneira clara que para fins de delegação de serviço notarial e de registro inexiste a figura da remoção por permuta, nem a possibilidade de se tornar "estável" o delegado, bem como que não há Lei Complementar Federal delegando a Estados ou ao Distrito Federal poderes para legislar sobre ingresso por provimento (ingresso inicial) ou remoção no serviço de notas ou de registro (artigo 22, XXV, e parágrafo único da Constituição Federal).
    Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento da vedação de permuta em relação a titulares de serventias extrajudiciais. Convém trazer o entendimento do STF em julgamento sobre permuta de titulares de serventias com fundamento em lei estadual anterior a CF/88 no Paraná (MS nº 32764 AgR/DF): Está consolidada a jurisprudência do STF sobre o regime jurídico-constitucional dos serviços notariais e de registro, fixado no art. 236 e seus parágrafos da Constituição, normas consideradas autoaplicáveis. Cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público,cujo provimento, por ingresso ou por remoção, se dá mediante concurso público de provas e títulos. (...) À base desse pressuposto, tem-se como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. (...) A permuta foi efetivada com amparo no art. 163 da Lei7.297/1980, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná: Essa norma estadual que admite a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, é incompatível com o art. 236, § 3º, da Constituição,razão pela qual, em relação a tal atividade, não foi recepcionada pela ordem constitucional de 1988. ( extraído do site do Supremo Tribunal Federal, acesso em setembro de 2020).
    Desta maneira, o caso apresenta a hipótese de permuta no ano de 2013 entre um candidato aprovado em concurso público de provas e títulos após a CF/88 e de um delegatário efetivado em 1989 após o falecimento do antigo titular.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) FALSA - Como visto na Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, não existe a figura de remoção por permuta nos serviços notariais e de registro.
    B) FALSA - A questão, portanto, tange-se na possibilidade ou não de anulação do ato de permuta por remoção de serventias extrajudiciais após o prazo de cinco anos. Ora, de acordo com o princípio da Autotutela, a Administração Pública possui o poder-dever de rever os seus próprios atos quanto eivados de vícios que os tornem ilegais ou se manifestamente inoportunos. Nesse sentido: Súmula n. 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. No tocante ao lapso temporal da prescrição que incide sobre os atos da Administração, tem-se que a Administração Pública tem o poder-dever de reconhecer a nulidade de um ato administrativo mesmo depois de decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/99, caso seja constatada inconstitucionalidade. Logo, um ato administrativo em desconformidade com a Constituição Federal não pode continuar vigorando em decorrência do tempo, se a inconstitucionalidade lhe atinge. O ato administrativo nulo de pleno direito não se convalida com o decurso do tempo. E, em assim sendo, sua legalidade é algo que pode ser revisto a qualquer tempo pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, não se sujeitando ao prazo prescricional ou decadencial, ante a prevalência do interesse público. Portanto, falsa a alternativa.
    C) FALSA - A nomeação de Vinícius como titular do cartório está em desconformidade com o artigo 4º da Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
    D) FALSA - Como visto, tanto a efetivação de Vinícius como a permuta estão em desconformidade com a legislação pátria.
    E) CORRETA - Em conformidade com o artigo 236, §3º da Constituição Federal e o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
    GABARITO: LETRA E