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ID
2921656
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Viviane é escrevente contratada por Marcela, tabeliã de notas da capital do Estado. Lucas, amigo de Viviane, necessitava de uma ata notarial porque tinha a intenção de ajuizar ação de reparação de danos contra Rubens. Para tanto, foi até o tabelionato de notas para obter o serviço. Ao atendê-lo, Viviane, de forma dolosa e com o intuito de beneficiar Lucas em prejuízo de Rubens, lavrou a ata notarial inserindo informações falsas a respeito do comportamento de Rubens. Na ação judicial que Lucas moveu contra Rubens, utilizando como prova a ata notarial, Rubens conseguiu comprovar que as informações ali constantes eram falsas. A respeito dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8935 - Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre a ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil.
    A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017).
    Assim, a banca exigiu do candidato a análise fática de conduta praticada pela escrevente de tabelionato de notas que dolosamente inseriu informações falsas na ata notarial visando prejudicar terceiro em favor de seu amigo em ação judicial a ser instruída com o documento elaborado na serventia extrajudicial.
    Vamos então a análise da alternativas trazidas:

    A) FALSA - O crime de falsidade ideológica é crime comum e somente poderá ser apurada a responsabilização criminal de Viviane, não sendo cabível responsabilização criminal de Marcela no caso em comento. Esta é a redação do artigo  24 da Lei 8935/1994 que define que a responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública
    B) FALSA - Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Sendo assim, poderá Rubens ingressar com ação judicial de reparação de danos contra o Estado e não obrigatoriamente contra a tabeliã Marcela. 
    C) VERDADEIRA - Como colocado na alternativa anterior, poderá Rubens ingressar com ação judicial de reparação de danos contra o Estado, contra a tabeliã Marcela tendo em vista o artigo 22 da Lei 8935/1994 ou contra ambos. Certo é que se ingressar somente contra o Estado, este deverá necessariamente promover a ação de regresso contra Marcela. Por último, corretamente colocado que não haverá responsabilização criminal de Marcela, a teor do artigo 24, da Lei 8935/1994.
    D) FALSA - O direito de regresso é expressamente previsto no artigo 22 da Lei 8935/1994 que assim dispõe:  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  Portanto, falsa a alternativa.
    E) FALSA  - A responsabilidade criminal será individualizada e portanto como não houve participação de Marcela no ato de inserção de fatos falsos na ata notarial não há que se falar em responsabilidade criminal da tabeliã, a teor do artigo 24 da Lei 8935/1994.
    GABARITO: LETRA C
    DICA: A ata notarial é instrumento apto a conferir fé pública a fatos constatados pelo notário destinando-se a produção de prova pré-constituída. O notário deve, no entanto, observar a forma correta e que comporta a lavratura da ata notarial, sob pena de responder Processo Administrativo Disciplinar por não observar as normas regentes dos serviços notariais e registrais. Interessante excerto de julgado em PAD no Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Como visto, ao contrário do que defende o recorrente, a ata notarial não é instrumento para registrar declarações testemunhais a servirem de prova em processo judicial ou administrativo, mas sim para narrar fatos presenciados pelo tabelião. Ora, não cabe ao usuário do serviço notarial orientar o tabelião e escolher a seu bel prazer o ato notarial a ser lavrado, ao contrário, é obrigação do delegatário proceder à lavratura do ato em conformidade com os ditames legais, inclusive suscitando dúvida, a ser dirimida pelo Juízo competente, caso a parte insista na produção de ato em dissonância com a norma regente. (extraído do site do TJMG em agosto de 2020).






  • Para quem não curte Penal: Existe o Princípio da Intranscendência que visa responsabilizar a conduta pessoal de quem realizou a conduta delitiva.

    Logo, apenas a Escrevente responderá pela conduta criminosa.

    Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.