A questão exige o conhecimento do candidato sobre a ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil.
A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017).
Assim, a banca exigiu do candidato a análise fática de conduta praticada pela escrevente de tabelionato de notas que dolosamente inseriu informações falsas na ata notarial visando prejudicar terceiro em favor de seu amigo em ação judicial a ser instruída com o documento elaborado na serventia extrajudicial.
Vamos então a análise da alternativas trazidas:
A) FALSA - O crime de falsidade ideológica é crime comum e somente poderá ser apurada a responsabilização criminal de Viviane, não sendo cabível responsabilização criminal de Marcela no caso em comento. Esta é a redação do artigo 24 da Lei 8935/1994 que define que a
responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a
legislação relativa aos crimes contra a administração pública
B) FALSA - Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado tem responsabilidade civil
objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de
registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda,
obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano,
em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Sendo assim, poderá Rubens ingressar com ação judicial de reparação de danos contra o Estado e não obrigatoriamente contra a tabeliã Marcela.
C) VERDADEIRA - Como colocado na alternativa anterior, poderá Rubens ingressar com ação judicial de reparação de danos contra o Estado, contra a tabeliã Marcela tendo em vista o artigo 22 da Lei 8935/1994 ou contra ambos. Certo é que se ingressar somente contra o Estado, este deverá necessariamente promover a ação de regresso contra Marcela. Por último, corretamente colocado que não haverá responsabilização criminal de Marcela, a teor do artigo 24, da Lei 8935/1994.
D) FALSA - O direito de regresso é expressamente previsto no artigo 22 da Lei 8935/1994 que assim dispõe: Os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que
causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que
designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Portanto, falsa a alternativa.
E) FALSA - A responsabilidade criminal será individualizada e portanto como não houve participação de Marcela no ato de inserção de fatos falsos na ata notarial não há que se falar em responsabilidade criminal da tabeliã, a teor do artigo 24 da Lei 8935/1994.
GABARITO: LETRA C
DICA: A ata notarial é instrumento apto a conferir fé pública a fatos constatados pelo notário destinando-se a produção de prova pré-constituída. O notário deve, no entanto, observar a forma correta e que comporta a lavratura da ata notarial, sob pena de responder Processo Administrativo Disciplinar por não observar as normas regentes dos serviços notariais e registrais. Interessante excerto de julgado em PAD no Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Como visto, ao contrário do que defende o recorrente, a ata notarial não é instrumento para registrar declarações testemunhais a servirem de prova em processo judicial ou administrativo, mas sim para narrar fatos presenciados pelo tabelião. Ora, não cabe ao usuário do serviço notarial orientar o tabelião e escolher a seu bel prazer o ato notarial a ser lavrado, ao contrário, é obrigação do delegatário proceder à lavratura do ato em conformidade com os ditames legais, inclusive suscitando dúvida, a ser dirimida pelo Juízo competente, caso a parte insista na produção de ato em dissonância com a norma regente. (extraído do site do TJMG em agosto de 2020).