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1. O atendimento prioritário dispensado por notários e registradores será devido às pessoas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, bem como às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, gestantes e lactantes. ERRADA - a partir de 60 (sessenta) anos - art. 10, IV, Código de Normas do PARANÁ.
2. O dever dos notários e registradores de proceder de forma a dignificar a função exercida aplica-se às suas atividades profissionais, não se estendendo à sua vida privada. ERRADA - deve proceder tanto no exercicio de suas atividades COMO NA VIDA PRIVADA - art. 10, VIII, Código de Normas do PARANÁ e ainda Art. 30, V, da Lei 8935.
3. Em caso de mudança de seus dados pessoais, tais como telefone e endereço, devem os notários e registradores comunicar as alterações ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça e ao Sistema de Serventias Extrajudiciais do Conselho Nacional de Justiça dentro de um prazo de 72 (setenta e duas) horas - ERRADA - Devem manter seus dados pessoais e da serventia atualizados, e qualquer alteração deverá ser comunicada em 48 (QUARENTA E OITO) HORAS - Art. 10, XVII, do Código de Normas do PARANÁ.
4. Os notários e registradores têm o dever de dar recibo discriminado dos emolumentos percebidos. CERTA - Art. 10, X, do Código de Normas do PARANÁ e ainda, Art. 30, IX, da Lei 8935.
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Rondônia
DGE do TJRO, art. 23:
Art. 23. São deveres dos notários e dos oficiais de registro (Art. 30, Lei n. 8.935/94):
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
No tocante à assertiva 1
Lei 10.741, art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Idem, art. 3 [...] § 1o A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
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Trata-se de questão que verifica o conhecimento do candidato dos deveres dos notários e registradores inseridos na Lei 8.935/1994 e também no Código de Normas do Extrajudicial do Paraná.
Vamos a análise das alternativas:
1 - FALSA - O código de normas do Paraná prevê o atendimento preferencial em seu artigo 10º, IV, quando prevê que seja dispensado atendimento prioritário a pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida e às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes e lactantes, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão ou implantação de outro serviço de atendimento personalizado. Portanto, a alternativa é falsa ao colocar a idade de sessenta e cinco anos como marco temporal da idade para atendimento prioritário.
2 - FALSA - Trata-se de dever funcional previsto tanto na Lei 8935/1994 em seu artigo 30, V, como no artigo 10, VIII do Código de Normas do Extrajudicial do Paraná pelo qual o notário ou registrador deve proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada. Portanto, falsa a alternativa quando exclui os atos da vida privada do notário ou registrador como sujeitos a ensejar responsabilidade administrativa em caso de condutas impróprias.
3) FALSA - Dever funcional trazido pelo artigo 10, XVII do Código de Normas do Extrajudicial do Paraná, deverá o notário ou registrador manter atualizados seus dados pessoais e as informações da Serventia junto ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça e ao Sistema de Serventias Extrajudiciais do Conselho Nacional de Justiça, devendo comunicar, em até 48 (quarenta e oito) horas, as alterações porventura ocorridas e não em 72 horas como colocado na questão.
4) VERDADEIRA - Correta a questão, em consonância com o artigo 30, IX da Lei 8935/1994 e artigo 10, X do Código de Normas do Extrajudicial do Paraná, pelo qual é dever do notário e do registrador fornecer recibo discriminado dos emolumentos percebidos, conforme o Modelo 13 deste Código de Normas, mantendo-se arquivada a segunda via por meio físico ou eletrônico.
GABARITO: LETRA A - SOMENTE A ALTERNATIVA 4 É VERDADEIRA.
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Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;