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ID
2921695
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Pedro e Camila casaram-se no religioso, e, após 5 anos, resolveram realizar o casamento civil. Diante dessa situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 74 Lei 6015 "O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.                        (Renumerado do art. 75, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70."

     

    Assertiva E Errada: o pedido deve ser feito no prazo de 30 dias Art. 73. Lei 6015 "No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. "       

  • A meu ver, o atual Código Civil revogou tacitamente o art. 74 da Lei 6.015/73 (artigo 1.516, caput, e parágrafos do Código Civil). Logo, salvo melhor juízo, questão passível de anulação.

  • A questão versa sobre Casamento Religioso com efeito Civil, no âmbito do Registros Civil de Pessoas Naturais.

    Conforme o artigo 1.516 do Código Civil, bem como o artigo 74 da Lei 6.015/73, o casamento religioso celebrado sem as formalidade prevista na lei, é possível, posteriormente, atribui-lo efeitos civis, desde que o casal o requeira e reúna os documentos necessário para prévia habilitação. Vejamos:

    Art. 1.516 do CC - O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
    (...)
    § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    Art. 74 da Lei 6015/73 -  O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Código Civil:

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    § 2 O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do .

    § 3 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

  • Impressão minha ou aqui no Qconcursos as alternativas A e C são idênticas?

    Fiquei na dúvida entre as duas e, quando fui comparar a diferença de texto, as duas, aparentemente, possuem a mesma redação.

  • Fábio Delegado, apesar de bem semelhantes a alternativa A e C são diferentes já que a letra A trás o requerimento dos nubentes. E a letra C diz que o requerimento será do celebrante tornando a alternativa errada.

    C) O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o Oficial Registrador, poderá ser registrado, a requerimento do celebrante, mediante apresentação da prova da celebração do ato religioso e dos documentos exigidos pela lei, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos de celebração.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Apesar da resposta ser a letra da lei achei que o art. 74 sem o Parágrafo único ficou incompleto. Ao meu ver, só o caput do artigo dá a impressão que o registro pode ser feito sem a habilitação.

    Enfim...reprogramando o sistema! ok corrigindo falhas!! ok

  • LRP - LEI 6.015

    Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

  • Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.