LEI ESTADUAL nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ 58
Art. 233. - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os ofícios distribuidores, contadores e partidores, de 1º a 5º, terão suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as seguintes disposições:
I – o 1º Ofício de Distribuidor, Contador e Partidor terá competência em matéria criminal, do Tribunal do Júri, da Fazenda Pública, de Falência e de Recuperação Judicial, de Família e de Delitos de Trânsito, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 8º a 12º, e como Contador e Partidor, nos créditos que se destinam aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º ao 6º.
II – o 2º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria Cível, da Vara da Auditoria da Justiça Militar, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, nos Títulos e Documentos e Cívil das Pessoas Jurídicas de 1º a 4º.
III – o 3º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria da Infância e da Juventude e Adoção de Adolescentes em conflito com a Lei, de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Precatórias Criminais, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protesto de Títulos de 1º a 6º.
IV – o 4º Ofício de Contador e Partidor terá competência em matérias que não se refiram ao 1º Ofício; - CORRETA
V – o 5º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria de Execuções Penais, dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, de Inquéritos Policiais, no registro dos atos lavrados nos Serviços Distritais do Bacacheri, Barreirinha, Boqueirão, Cajuru, Campo Comprido, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, Mercês, Novo Mundo, Pinheirinho, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Uberaba e Umbará, e nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 13º a 16º.
Parágrafo Único. As atribuições dos Ofícios não instalados ou extintos poderão, provisoriamente, ser redistribuídas, equitativamente, por resolução do Órgão Especial
A questão
exigiu o conhecimento sobre a lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de
2003, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná
e disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência do
Tribunal de Justiça, de Juízes e dos Serviços Auxiliares. Nesse contexto, de
fato, o 4º Ofício de Contador e Partidor terá competência em matérias que não
se refiram ao 1º Ofício, que terá competência em matéria criminal, do Tribunal
do Júri, da Fazenda Pública, de Falência e de Recuperação Judicial, de Família
e de Delitos de Trânsito, vejamos:
Art. 233. - No Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, os ofícios distribuidores, contadores e
partidores, de 1º a 5º, terão suas atribuições previstas em resolução do Órgão
Especial, observadas as seguintes disposições:
[...]
IV – o 4º
Ofício de Contador e Partidor terá competência em matérias que não se refiram
ao 1º Ofício;
Gabarito
do Professor: C
Vamos
analisar os demais itens.
a). O 1º Ofício de Distribuidor, Contador e
Partidor tem competência em matéria Cível, da Vara da Auditoria da Justiça
Militar, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, nos
Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de 1º a 4º. ERRADO – Trata-se de competência do 2º
Ofício e não do 1º, vejamos:
Art. 233. - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, os ofícios distribuidores, contadores e partidores, de 1º a 5º, terão
suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as
seguintes disposições:
[...]
II – o 2º
Ofício de Distribuidor terá competência em
matéria Cível, da Vara da Auditoria da Justiça Militar, nas notas que se
destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, nos Títulos e Documentos e Cível
das Pessoas Jurídicas de 1º a 4º.
b). O 2º Ofício de Distribuidor tem competência em
matéria da Infância e da Juventude e Adoção de Adolescentes em conflito com a
Lei, de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Precatórias Criminais, nos
créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protesto de Títulos de 1º a 6º. ERRADO – Trata-se de competência do 3º
Ofício e não do 2º, vejamos:
Art. 233. - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, os ofícios distribuidores, contadores e partidores, de 1º a 5º, terão
suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as
seguintes disposições:
[...]
III – o 3º
Ofício de Distribuidor terá competência em
matéria da Infância e da Juventude e Adoção de Adolescentes em conflito com a
Lei, de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Precatórias Criminais, nos
créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protesto de Títulos de 1º a 6º.
d). O 4º Ofício de Contador e Partidor tem competência
em matéria de Execuções Penais, dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados
Especiais Criminais, de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e
Precatórias Cíveis e de Inquéritos Policiais. ERRADO – Trata-se de competência do 5º
Ofício e não do 4º, vejamos:
Art. 233. - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, os ofícios distribuidores, contadores e partidores, de 1º a 5º, terão
suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as
seguintes disposições:
[...]
V - o 5º
Ofício de Distribuidor terá competência em matéria de Execuções Penais, dos
Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, de Registros
Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, de Inquéritos Policiais, no registro dos atos lavrados nos Serviços
Distritais do Bacacheri, Barreirinha, Boqueirão, Cajuru, Campo Comprido,
Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, Mercês, Novo Mundo, Pinheirinho, São
Casemiro Taboão, Tatuquara, Uberaba e Umbará, e nas notas que se destinem aos
Tabelionatos de Notas de 13º a 16º.
e). O 3º Ofício de Distribuidor tem competência em
matéria criminal, do Tribunal do Júri, da Fazenda Pública, de Falência e de
Recuperação Judicial, de Família e de Delitos de Trânsito, nas notas que se
destinem aos Tabelionatos de Notas de 8º a 12º, e como Contador e Partidor, nos
créditos que se destinam aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º ao 6º. ERRADO – Trata-se de competência do 1º
Ofício e não do 3º, vejamos:
Art. 233. - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, os ofícios distribuidores, contadores e partidores, de 1º a 5º, terão
suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as
seguintes disposições:
[...]
I – o 1º
Ofício de Distribuidor,
Contador e Partidor terá competência em matéria criminal, do Tribunal do Júri,
da Fazenda Pública, de Falência e de Recuperação Judicial, de Família e de
Delitos de Trânsito, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 8º
a 12º, e como Contador e Partidor, nos créditos que se destinam aos
Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º ao 6º.
Logo, gabarito correto,
alternativa C.