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ID
2921722
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à exploração direta de atividade econômica pelo Estado, a Constituição de 1988 estabeleceu regras claras em favor da liberdade de iniciativa. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar o erro da alternativa "E"?

  • GAB LETRA C - questão com cara de direito financeiro!

    A) errada!

    É uma atividade ATÍPICA, senão vejamos o artigo da CF:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    b) errada! A regulação é atividade real do Estado e quando ele a exerce não atua como explorador de atividade econômica.

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    c) correta!

    art 173 - § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços...

    d) errada!

    Art 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    e) errada! É logico que a adm pública e o setor privado não tem regime idênticos, só lembrar do direito administrativo...

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • Gabarito: C

    O erro da B consiste em afirmar que a REGULAÇÃO é forma de exploração direta de atividade econômica, quando na verdade o Estado Regulador, segundo José dos Santos Carvalho Filho, é um fiscal da ordem econômica organizada pelos particulares, criando normas, estabelecendo restrições e fazendo um diagnóstico social das condições econômicas. Já quando atua diretamente na exploração de atividade econômica, em carater excepcional, ele executa as atividades econômicas que, em princípio, estariam destinadas à iniciativa privada. (CF, Art. 173)

     

    Já o erro da E reside no regime jurídico contratual diferenciado dos prestadores de serviços públicos concedidos por delegação ao particular, ao contrário do que ocorre na exploração direta de atividade econômica pelo Estado, que não é regida pela lógica negocial, da qual o contrato é a expressão mais evidente. Na exploração direta o elemento central é a relação de colaboração entre as figuras administrativas, que se organiza a partir de elementos distintos dos que estão subjacentes a uma transferência de atividade para a iniciativa privada.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/19138/a-exploracao-da-atividade-economica-pelo-estado/2

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/85/edicao-1/formas-de-prestacao-de-servicos-publicos

  • Apesar dos comentários dos colegas, entendo que o ERRO a Alternativa E está relacionada com as normas constitucionais abaixo:

    "Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem ATIVIDADE ECONÔMICA de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...)

    II - a sujeição ao REGIME JURÍDICO próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (...)

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

    A Alternativa E em resumo afirma que o Estado, quando em exploração direta de ATIVIDADE ECONÔMICA, irá se submeter ao MESMO REGIME ("conjunto de normas") do particular que presta SERVIÇOS PÚBLICOS por delegação. Vejam que são atividades de naturezas distintas, não se aplicando o II, §1º do Art. 173, por isso estaria incorreta. Enfim, é uma suposição.

    Por favor, qualquer equivoco ou novidade, mande mensagem.

  • GABARITO C

     

    A exploração econômica, quando realizada diretamente pelo Estado, depende da criação de entidades administrativas (administração pública indireta).

     

    Exemplos: Caixa Econômica Federal (empresa pública), Banco do Brasil (sociedade de econômia mista), Petrobrás (sociedade de econômia mista) etc. 

  • Quanto à alternativa "E", quando o estado cria uma SEM ou EP PSP elas não se submetem ao regime idêntico aos dos particulares, vez que a SEM e EP PSP gozam de imunidade tributária e prerrogativas processuais quando:

  • Pedro Paulo Holanda Cordeiro - Cuidado, há equívoco no seu comentário:

    Empresas públicas ou de economia mista, quando exploram atividade econômica, NÃO gozam de imunidade tributária.

  • Quanto à exploração direta de atividade econômica pelo Estado, temos o seguinte: Art. 173 da CF/88:

    1) A atividade econômica diretamente pelo Estado é função ATÍPICA. É excepcional.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    2) O Estado compete em pé de igualdade com a iniciativa privada;

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

  • para ter atividade Direta terá que criar uma Indireta !!

  • o artigo diz alterados, e não rescindidos