SóProvas


ID
2921743
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“De pronto é preciso reafirmar que o serviço público nada mais é do que uma atividade econômica em sentido estrito que teve o seu regime jurídico alterado, mediante uma ação imperativa do Estado ao torná-lo típico” (GABARDO, 2009). Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão com forte viés interpretativo. A assertiva que mais se alinha com o enunciado é letra "B", visto que comungam dos mesmo elementos: ação imperativa; regime jurídico distinto/alterado; atividade econômica em sentido estrito/material. Basicamente há uma troca de verbetes que mantém o mesmo significado.

  • não entendi absolutamente nada dessa questão.

  • Existirá serviço público que não é prestado pela Administração Pública direta e indireta. Além disso, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser criadas para atuarem na exploração de atividade econômica, na forma do art. 173 da Constituição Federal.

  • QUANTO A LETRA A

    Claro que existe diferença!

    A atividade econômica em sentido estrito é função atípica do Estado cuja realização é apenas extraordinariamente por este. Ademais, é desenvolvida no regime da livre iniciativa sob a orientação, via de regra, de administradores da empresa privada.

    Serviço público, em breve bosquejo, é  uma atividade material de tarefa exercida no plano concreto, de natureza ampliativa, prestada pelo Estado ou por seus delegados que sob o prisma do regime de direito público – há doutrinador que fala e regime parcialmente público -, visa a satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da coletividade. ONLY!

    QUANTO A LETRA B

    PERFEITO!!!! Os serviços públicos, ainda que sejam atividades econômicas do ponto de vista material, acabam adquirindo regime jurídico distinto mediante a ação imperativa do Estado.

    QUANTO A LETRA  C

    As atividades econômicas não são atividades típicas de Estado, pelo contrário, são de função atípica que realizam de forma extraordinária onde há a liberdade de iniciativa econômica.

    QUANTO A LETRA  D

    Pelo contrário! Implica SIM em um dever estatal, uma vez que o serviço público pode ser prestado pela Administração Pública ou por seus delegados, i. é., direta ou indiretamente.

    QUANTO A LETRA E

    Segundo a constituição a imposição decorre da lei, não necessariamente, da lei complementar.

    Espero ter ajudado!

    Caso encontrem algum erro na minha explanação... por favor, enviar mensagem no privado para que eu possa corrigir. Grato!

    Deus no comando!

    Feliz Páscoa e bons estudos

  • Obrigada Andrey França

  • A tipicidade dos serviços públicos não implica um dever estatal de prestação, seja direta ou indireta.

    ERRADO! A tipicidade dos serviços públicos obriga o Estado a prestá-lo. Porém, não é necessário que seja prestado de forma direta.

    Vejamos, a título de exemplo, o Transporte, previsto no artigo sexto da Constituição. O Estado não o presta de forma direta,mas o presta através das concessionárias(ou permissionárias,não lembro). Mas presta,sacou?

  • Consegui acertar essa e outras questões desse concurso utilizando: interpretação +raciocínio lógico. Percebi que essa banca não vai direto ao ponto (como a VUNESP), ela gosta de exigir reflexão e análise de conceitos doutrinários. Se o candidato tiver uma base de conhecimentos teóricos nível médio e pegar esse "macete", conseguirá ir bem nas provas.

  • interpretando o enunciado se chega a resposta:

    “De pronto é preciso reafirmar que o serviço público nada mais é do que uma atividade econômica em sentido estrito que teve o seu regime jurídico alterado, mediante uma ação imperativa do Estado ao torná-lo típico” (GABARDO, 2009). Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

    B) Os serviços públicos, ainda que sejam atividades econômicas do ponto de vista material, acabam adquirindo regime jurídico distinto mediante a ação imperativa do Estado.

  • Leiam vocês a bio do Andrey França!

  • Leia o enunciado com calma e veja a assertiva que traz o enunciado com outras palavras.

  •  atividade econômica em sentido estrito e o serviço público são espécies do gênero atividade econômica, cuja função é a disciplina da distribuição de bens escassos necessários para suprir necessidades. A distinção entre as espécies dar-se-á pela natureza do interesse a ser satisfeito.

    no art. 173 e em seu § 1º, a expressão conota atividade econômica em sentido estrito. O art. 173, caput, enuncia as hipóteses nas quais é permitida ao Estado a exploração direta de atividade econômica. Trata-se, aqui, de atuação do Estado – isto é, da União, do Estado-membro e do Município – como agente econômico,

    Serviço público é a atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculada diretamente a um direito fundamental, insuscetível de satisfação adequada mediante os mecanismos da livre-iniciativa privada, destinada a pessoas indeterminadas, qualificada legislativamente e executada sob regime de direito público.”

    Logo, o serviço público não pode ser diferenciado de modo absoluto de atividade econômica, porque apresenta igualmente natureza e função econômicas. É possível diferenciar serviço público de uma concepção mais restrita de atividade econômica. Portanto, atividade econômica é um gênero, que contém duas espécies, o serviço público e a atividade econômica (em sentido estrito).”

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:         

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;         

  • Letra B. Os serviços públicos, ainda que sejam atividades econômicas do ponto de vista material, acabam adquirindo regime jurídico distinto mediante a ação imperativa do Estado.

  • LETRA B

    O elemento material impõe a compreensão de que o serviço público é uma atividade administrativa que se materializa em prestação de utilidade ou comodidade, material ou imaterial, fruível individual ou coletivamente, pelos administrados. Esse elemento diferencia o serviço público das atividades prestadas pelo Estado, tanto em suas outras funções (ex: jurisdicional, legislativa), como nas demais atividades administrativas (ex: poder de polícia).

    As atividades do serviço público submetem-se a um regime jurídico de direito público. As atividades exercidas pelos particulares, sem delegação ou outorga estatal, não possuem tal prerrogativa. Da mesma forma, quando o Estado explora atividade econômica, através de suas empresas, não deve se beneficiar do regime jurídico ínsito à prestação de serviços públicos.

    Direito Administrativo- vol.9, Fernando F. Baltar Neto.

  • As questões de administrativo da UFPR dão um frio na espinha

  •  A - Não existe distinção entre serviços públicos e atividades econômicas em sentido estrito.

    Falsa, porque quando nós falamos em atividades em sentido amplo, que abrangem produção e prestação de serviços, comporta duas espécies, serviço público e atividade econômica em sentido estrito.

    B- Os serviços públicos, ainda que sejam atividades econômicas do ponto de vista material, acabam adquirindo regime jurídico distinto mediante a ação imperativa do Estado.

    Certa. Material = envolve a produção de um bem, prestação de um serviço - é atividade econômica.

    Ainda que o serviço público envolva a produção de um bem, eu tenho um regime jurídico distinto, que é um regime parcial ou totalmente de direito público.

    C - As atividades econômicas em sentido estrito também são atividades típicas do Estado, ainda que não sejam elevadas a um regime especial.

    Falsa, as atividades que são de titularidade do Estado, portanto, típicas do Estado, são os serviços públicos e não as atividades econômicas em sentido estrito.

    D - A tipicidade dos serviços públicos não implica um dever estatal de prestação, seja direta ou indireta.

    Falsa, o serviço publica é de titularidade do Estado, de maneira direta ou de maneira indireta, mediante a contratação de pessoas jurídicas.

    E - O regime jurídico aplicável aos serviços públicos depende de imposição estatal por lei complementar.

    Falsa, não depende de Lei nenhuma, já temos uma Lei ordinária (8.987/95) que prevê quais são as características dos regimes jurídicos dos serviços públicos.  

  • A resposta estava no enunciado kkkk

  • Para quem vai prestar PCPR, esteja em dia com a disciplina de português, especialmente, interpretação de texto.. hahaha

    PCPR tô com medo, mas vou com medo mesmo... Avante!

    #2021Vouserpuliçaaa

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado". (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 418).

    Verificamos que o que caracteriza o serviço público não é a natureza da atividade que, materialmente, pode ser atividade econômica, mas sim o fato de ser um serviço prestado pelo Estado ou por delegação do Estado e que está regime jurídico específico, estando sujeito a normas e controles estatais.

    A Constituição Federal difere serviços públicos das atividades econômicas em geral e das atividades econômicas exercidas pelo Estado. Assim, acerca dos serviços públicos, determina o artigo 175 da Constituição Federal que a prestação de serviços públicos é incumbência do Estado e que esses serviços serão prestados diretamente pelo Estado ou indiretamente pelo Estado, por meio de concessão ou permissão.

    Há de se concluir que, sendo prestados pelo Estado diretamente ou por particulares por delegação do Estado, os serviços públicos estão sujeitos a regime jurídico específico e aos controles e à ação imperativa do Poder Público.

    Além disso, o parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal que a lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, sobre o direito dos usuários, sobre a política tarifária e sobre a obrigação de prestação de serviço adequado.

    Vale conferir o artigo 175 da Constituição Federal

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    Já o artigo 173 da Constituição Federal determina que a exploração de atividade econômica – que não seja serviço público – cabe a agentes privados. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional e só é possível nos casos expressamente previstos na Constituição ou quando “necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei".

    Ou seja, embora tanto os serviços públicos quanto as atividades econômicas exercidas por particulares possam, materialmente, configurar atividade econômica em sentido amplo, os serviços públicos são atividades típicas do Estado e devem ser direta ou indiretamente prestados pelo Estado; enquanto as atividades econômicas em sentido estrito não são atividades do Estado, são atividades que devem ser executadas por particulares, e só, excepcionalmente, deve o Estado exercer diretamente atividade econômica em sentido estrito.

    Vejamos, a seguir, as alternativas da questão:

    A) Não existe distinção entre serviços públicos e atividades econômicas em sentido estrito. 

    Incorreta. A Constituição Federal distingue serviços públicos de atividades econômicas em sentido estrito e os regimes jurídicos aplicáveis aos serviços públicos e às atividades econômicas em sentido estrito são diversos.

    B) Os serviços públicos, ainda que sejam atividades econômicas do ponto de vista material, acabam adquirindo regime jurídico distinto mediante a ação imperativa do Estado.

    Correta. Os serviços públicos são incumbência do estado, estão sujeitos a prestação direta pelo estado, a regime jurídica específica e ao controle e, consequentemente, à ação imperativa do Estado.

    C) As atividades econômicas em sentido estrito também são atividades típicas do Estado, ainda que não sejam elevadas a um regime especial

    As atividades econômicas não são atividades típicas do Estado. Pelo contrário, apenas nos casos previstos na Constituição ou em que a execução da atividade pelo Poder Público for necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei" deve o Estado executar diretamente atividades econômicas em sentido estrito, na forma do artigo 173 da Constituição Federal.

    D) A tipicidade dos serviços públicos não implica um dever estatal de prestação, seja direta ou indireta. 

    Incorreta. Tipicidade do serviço público significa que eles são atividades típicas do Estado. Além disso, o artigo 175 da Constituição Federal estabelece que é incumbência do Estado – isto é, é dever estatal – a prestação, direta ou indireta, de serviços públicos.

    E) O regime jurídico aplicável aos serviços públicos depende de imposição estatal por lei complementar. 

    Incorreta. A Constituição exige, em seu artigo 175, parágrafo único, a lei disponha acerca da concessão e permissão de serviços públicos, direitos dos usuários e outros temas. A matéria, contudo, não é reservada pela Constituição Federal à lei complementar, devendo ser objeto de lei ordinária.

    Gabarito do professor: B. 

  • Pegue uma doutrina e foque, ficar vendo comentários de alunos não ajuda a sistematizar o assunto, tenha o seu próprio material.

  • Fala-se em atividade econômica em “sentido estrito”, pois o serviço público também possui a ontologia de uma atividade econômica, apesar do sistema constitucional não reconhecer tal nomenclatura. Na realidade, a questão resolve-se satisfatoriamente (e de forma plenamente compatível com a Constituição) quando estudado o próprio conceito de atividade econômica: a ação de escolha e busca de recursos (bens) para o atendimento das necessidades econômicas. Será econômica toda atividade que tenha por objeto um bem econômico.

    [...] o serviço público nada mais é do que uma atividade econômica em sentido estrito que teve seu regime jurídico alterado, mediante uma ação imperativa do Estado ao torná-lo típico. GABARDO, 2009, p.120

  • A UFPR possui uma característica peculiar de cobrar muito a interpretação, inclusive em questões de direito e, até mesmo, matemática ou RL.

    A alternativa B, que é o gabarito, pode ser lida de outra maneira, talvez com isso a dúvida de muitos possa ser sanada.

    B) Os serviços públicos, ainda que sejam atividades econômicas do ponto de vista material, acabam adquirindo regime jurídico distinto mediante a ação imperativa do Estado.

    Reescrevendo:

    B) Os serviços públicos, sejam de atividade econômica ou sejam de atividade de prestação de serviços, adquirem regime jurídico distinto conforme determinação do Estado, por exemplo, autarquias que possuem personalidade jurídica pública ao contrário das empresas públicas ou sociedades de economia mista que são privadas.

    Resumidamente, é isso, espero ter ajudado!

    BONS ESTUDOS!!!

  • a letra B é cópia do enunciado, nem precisava entender sobre o assunto.
  • A questão é de rescrita?