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O Conceito de Bem Patrimonial. Do ponto de vista da contabilidade, gestão patrimonial e também do ponto de vista jurídico, Bem patrimonial é todo e qualquer patrimônio que pode ser convertido em dinheiro, do mesmo modo, não sendos considerados bens patrimoniais as propriedades e diretos que não tenham valor financeiro.
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A) ERRADA.
Segundo a redação do CC:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Notem que o CC não traz a classificação apresentada na assertiva.
B) ERRADA.
Na realidade, os bens de uso especial equivalem aos bens patrimoniais indisponíveis.
Já que podem ser economicamente avaliados (patrimoniais), mas, como dito, são indisponíveis.
C) ERRADA.
Tais bens pertencem ao mesmo regime jurídico de Direito Público.
D) CORRETA.
O trecho "bens patrimoniais disponíveis" se refere aos bens dominicais, os quais possuem sim um regime diferente dos demais. Di Pietro ensina que são submetidos ao regime jurídico de direito privado parcialmente derrogado pelo direito público.
E acrescenta: "Comparando os bens do domínio público com os do domínio privado do Estado, pode-se traçar
a seguinte regra básica quanto ao regime jurídico a que se submetem: os primeiros, ao direito público, e, os segundos, no silêncio da lei, ao direito privado", já que a Administração Público age, quanto a eles, como um proprietário privado.
E) ERRADA.
Conforme trecho da Di Pietro: "a afetação ao uso coletivo ou ao uso da Administração, que representa um traço distintivo entre os bens dessa categoria e os dominicais". Ou seja, os bens dominicais não são afetados.
Ademais, conforme citada autora, apenas os bens de uso comum e os de uso especial constituem bens de domínio público.
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A questão trata de bens.
A) São
bens públicos, segundo a redação do Código Civil brasileiro, os bens patrimoniais
disponíveis, os bens patrimoniais indisponíveis e os bens não
patrimoniais.
Código Civil:
Art.
98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
Art.
99. São bens públicos:
I
- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II
- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
São bens
públicos, segundo a redação do Código Civil brasileiro, os bens de domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito interno.
Incorreta
letra “A”.
B) Os bens não patrimoniais equivalem aos bens de uso especial.
Código
Civil:
Art.
99. São bens públicos:
II - os de uso
especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
Os
bens de uso especial são os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias, sendo bens patrimoniais indisponíveis.
Incorreta letra “B”.
C) Os bens de uso especial e de uso comum do povo possuem regime jurídico
distinto, considerando a sua discrepante finalidade em relação ao interesse
público.
Código
Civil:
Art.
99. São bens públicos:
I
- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II
- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
Os bens
de uso especial e de uso comum do povo possuem o mesmo regime jurídico, sendo
indisponíveis.
Incorreta
letra “C”.
D) Os bens patrimoniais disponíveis possuem um regime que lhes é peculiar e que
se diferencia do das duas outras modalidades.
Outra
classificação dos bens públicos é a que constava do Regulamento do Código de
Contabilidade Pública da União, aprovado pelo Decreto no
15.783, de 8-11-22 (revogado pelo Decreto de 25-4-91).
Embora empregando, no artigo 803, a mesma terminologia utilizada no artigo 66
do Código Civil anterior, fazia melhor distinção, no artigo 807, chamando os
bens de uso especial de patrimoniais
indisponíveis e, os dominicais, de patrimoniais disponíveis. Daí já resultava mais clara a natureza alienável dos bens
dominicais e a inalienabilidade dos demais, que são indisponíveis, ou por se
destinarem ao uso coletivo ou por estarem destinados ao uso direto ou indireto
da Administração, para consecução de seus fins. (Pietro, Maria Sylvia Zanella Di Direito
administrativo. – 31.
ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense, 2018. p. 920).
Os bens
patrimoniais disponíveis possuem um regime que lhes é peculiar e que se
diferencia do das duas outras modalidades.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) A presença da afetação
tipicamente incidente nos bens dominicais é um elemento que os diferencia face
aos bens patrimoniais indisponíveis.
A
afetação ao uso coletivo ou ao uso da
Administração, que representa um traço distintivo entre os bens dessa categoria
e os dominicais; aliás, esse traço revela a maior abrangência do vocábulo bem no
direito público, em relação ao direito privado; neste, interessam as coisas
suscetíveis de avaliação econômica e que possam ser objeto de posse ou
propriedade exclusiva pelo homem; no Direito Administrativo, os bens têm sentido
mais amplo, porque abrangem não apenas as coisas que podem ser objeto de posse
e propriedade exclusivas, mas também aquelas que são destinadas ao uso coletivo
ou ao uso do próprio poder público;
(Pietro, Maria Sylvia Zanella Di Direito
administrativo. – 31.
ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense, 2018. p. 921).
Os bens dominicais não são afetados, podendo ser alienados, sendo um elemento
que os diferencia face aos demais bens públicos (de uso comum e de uso
especial).
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Falou em BENS DOMINICAIS:
1) São os bens públicos patrimoniais que estão disponíveis inclusive à alienação.
2) Os bens dominicais são disponíveis justamente porque ainda não possuem destinação à utilização ao serviço público.
3) São bens não afetados, isto é, bens públicos que ainda não possuem destinação.
Com essa informação vc acertará muitas questões relativas ao tema.
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raciocínio: a questão cobra o conhecimento da legislação seca, no que tange ao art. 99, CC.
I - uso comum do povo [rios, mares, estradas, ruas e praças] grau máximo de afetação pública
II - os de uso especial [edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias] grau médio de afetação pública.
III - os dominicais que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades] grau baixo de afetação pública
Por outro lado, a conceituação de bens patrimoniais indisponíveis, disponíveis e não patrimoniais são uma construção doutrinária [não exigido pela questão].
. bens indisponíveis = equivalentes aos bens de uso comum e especial, são bens que, por estarem afetados pela destinação pública, enquanto conservarem esta qualificação, permanecerão inalienáveis. [art. 100]
. bens disponíveis = equivalentes aos dominicais, possuidores de natureza patrimonial e sem destinação pública, poderão ser alienados [vide art. 101]
. bens não patrimoniais = equivalentes ao bens de uso comum do povo, são determinados bens que, por sua natureza, em regra, não podem ser alienados, enquanto conservarem sua qualificação. [atenção: art. 103. os bens de uso comum do povo podem ser gratuitos ou remunerados]
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Para aqueles que nunca ouviram falar dessa classificação, quanto à disponibilidade, os bens públicos classificam-se em: bens indisponíveis por natureza; bens patrimoniais indisponíveis; bens patrimoniais disponíveis.
a) Bens indisponíveis por natureza - são aqueles que, dada a sua natureza não patrimonial, não podem ser alienados ou onerados pelas entidades a que pertencem. Os bens de uso comum do povo, como regra geral, são bens absolutamente indisponíveis, como os mares, os rios, as estradas etc.
b) Bens patrimoniais indisponíveis - são aqueles de que o poder público não pode dispor, embora tenham natureza patrimonial, em razão de estarem afetados a uma destinação pública específica. Enfim, são bens que possuem valor patrimonial, mas que não podem ser alienados porque são utilizados efetivamente pelo Estado para uma específica finalidade pública. São bens patrimoniais indisponíveis os bens de uso especial e os bens de uso comum susceptíveis de avaliação patrimonial, sejam móveis ou imóveis. Exemplos: os prédios das repartições públicas, os veículos oficiais, as escolas públicas, as universidades públicas, os hospitais públicos etc.
#ATENÇÃO - o atual Código Civil claramente estabelece que "os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar".
c) Bens patrimoniais disponíveis - são todos aqueles que possuem natureza patrimonial e, por não estarem afetados a certa finalidade pública, podem ser alienados, na forma e nas condições que a lei estabelecer.Os bens patrimoniais disponíveis correspondem aos bens dominicais, porque são exatamente aqueles que nem se destinam ao público em geral (não são de uso comum do povo), nem são utilizados para a prestação de serviços públicos em sentido amplo (não são bens de uso especial).
FONTE - https : //ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/os-bens-publicos-no-ordenamento-juridico-patrio
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A. Errada. A classificação quanto ao critério de disponibilidade (indisponíveis por natureza, bens patrimoniais disponíveis e bens patrimoniais indisponíveis) é de direito administrativo. O direito civil utiliza: bens de uso comum do povo, uso especial e dominical. (...)Art. 99. São bens públicos: I - (...) de uso comum do povo, (...) II, os de uso especial, (...); III - os dominicais, (...)
B. Errada. Na verdade são bens patrimoniais indisponíveis os bens de uso especial e os bens de uso comum suscetíveis de avaliação patrimonial, (...)
C. Errada. O equivoco está na palavra "discrepante",. Estes bens estão afetados a uma destinação pública específica, (...) utilizados efetivamente pelo Estado para uma específica finalidade pública (...)
D. Certa. Os bens patrimoniais disponíveis (...), por não estarem afetados a certa finalidade pública, podem ser alienados (...) Os bens patrimoniais disponíveis correspondem aos bens dominicais.". Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis,.
E. Errada. Vide letra D: (...) por não estarem afetados a certa finalidade pública"
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo,Direito Administrativo descomplicado, p. 1158.
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Essa prova aí foi hardcore kkkkk
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A. ERRADO. Bens públicos: uso comum, uso especial, dominical
B. ERRADO. Bem de uso especial = bem patrimonial indisponível
C. ERRADO. Finalidade desses bens não é discrepante em relação ao interesse público
D. CORRETO. Bem dominical, no silêncio da lei, se submete ao regime privado
E. ERRADO. Somente os bens de uso comum/especial tem a característica da “afetação”, algo que não está presente nos dominicais, sendo este justamente o traço distintivo entre os bens
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A) Os bens públicos, segundo o CC, são divididos em bens de uso comum, bem de uso especial e bens dominicais;
B) Os bens de uso especial são bens patrimoniais indisponiveis, conforme classificação de Maria Sylvia Zanella de Pietro;
C) De fato, ambos possuem regime jurídico distinto, segundo a autora, porém a finalidade é a mesma: pública;
D) Correto. Os bens patrimoniais disponíveis podem ser alienados pelo poder público porque não estão afetados ao serviço público, como os bens dominicais; os bens de uso comum não podem ser alienados e os bens de uso especial até podem, mas precisam ser desafetados;
E) Os bens dominicais não são tipicamente afetados.
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p/ lembrar:
Falou em BENS DOMINICAIS:
1) São os bens públicos patrimoniais que estão disponíveis inclusive à alienação.
2) Os bens dominicais são disponíveis justamente porque ainda não possuem destinação à utilização ao serviço público.
3) São bens não afetados, isto é, bens públicos que ainda não possuem destinação.
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o enunciado da questão ao falar que a MSZDP fala apenas em duas modalidades me fez excluir justamente a D, já que ela demonstrava claramente haver 3 modalidades. Questão muito bem elaborada, até voltei pra ver se estava na banca certa.
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A) São bens públicos, segundo a redação do Código Civil brasileiro, os bens patrimoniais disponíveis, os bens patrimoniais indisponíveis e os bens não patrimoniais.
Errado, os bens públicos em regra são indisponíveis.
B) Os bens não patrimoniais equivalem aos bens de uso especial.
Errado, os bens de uso especial são por exemplo as delegacias ou onde funciona a administração pública e os bens não patrimoniais são aqueles sem dotação econômica, como por exemplo os direitos da personalidade. Não são sinônimos.
C) Os bens de uso especial e de uso comum do povo possuem regime jurídico distinto, considerando a sua discrepante finalidade em relação ao interesse público.
Errado, tanto os bens de uso especial quanto os de uso comum do povo possuem o mesmo regime jurídico que é de direito público, sendo indisponíveis.
D) Os bens patrimoniais disponíveis possuem um regime que lhes é peculiar e que se diferencia do das duas outras modalidades.
Correto. Bens patrimoniais disponíveis: bens dominicais.
E) A presença da afetação tipicamente incidente nos bens dominicais é um elemento que os diferencia face aos bens patrimoniais indisponíveis.
Os bens dominicais são desafetados e não afetados.