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GABARITO: E
1) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Apenas complementando que o lançamento:
P/ DOUTRINA ---> Ato administrativo
P/ CTN ---> Processo administrativo
2) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
3) Art. 144, 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
5) A alternativa trouxe o conceito de LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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A alternativa C, quando menciona ''excepcionalmente'', vai de encontro ao que dispõe o CTN:
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
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Acredito que a Alternativa C também encontra-se equivocada. Fui na alternativa E por ser a "mais errada", contudo, ao utilizar a expressão "excepcionalmente" a assertiva foi de encontro ao dispositivo do CTN que prevê como regra a aplicação da legislação posterior.
Portanto a regra do CTN é:
Legislação Material -------------> Legislação em vigor na data da ocorrência do FG.
Legislação Formal(procedimental) --------------> Legislação posterior à ocorrência do FG.
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Sensacional explicação da professora, QC fez uma ótima escolha.
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Lançamento de Ofício---->Todo Procedimento "VDCIP" realizado pela Autoridade Administrativa.
Lançamento Por Declaração----->O sujeito passivo "atua mais intensamente",auxiliando a autoridade Administrativa com as informações necessárias para efetuar o lançamento.
Lançamento Por Homologação----->A atividade do contribuinte consiste em antecipar o Pagamento.