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A) competência tributária é indelegável
C) é possível a atribuição (Art 7º, § 3º CTN)
D) Extrafiscalidade é a característica dos tributos de intervir na economia
E) competência tributária é irrenunciável
B) RESPOSTA
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Discordo do gabarito como letra B. O conceito expresso pode ser tanto o conceito de incaducabilidade quanto o de facultatividade.
4.2. Facultatividade
De regra, os titulares das competências tributárias, conquanto não possam delegá-las ou renunciá-las, não são obrigados a exercitá-las. Trata-se aqui de uma opção política a ser tomada pelas pessoas competentes, que podem instituir ou não os tributos pertencentes às suas respectivas faixas impositivas. Vale dizer, o exercício das competências tributárias sujeita-se a juízo de conveniência e oportunidade de seus titulares.
4.4. Incaducabilidade
Seguindo adiante, ressalte-se que as competências tributárias não perecem com o decurso do tempo, ainda que não exercitadas, sendo, pois, incaducáveis. Por esse motivo, não há que se falar em decadência no exercício das competências tributárias; mesmo que uma Pessoa Política não exerça uma determinada competência tributária por tempo indefinido, jamais a perderá, podendo, a qualquer tempo, vir a implementá-la, por intermédio do veículo legislativo adequado.
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Discordo do gabarito como letra B. O conceito expresso pode ser tanto o conceito de incaducabilidade quanto o de facultatividade.
4.2. Facultatividade
De regra, os titulares das competências tributárias, conquanto não possam delegá-las ou renunciá-las, não são obrigados a exercitá-las. Trata-se aqui de uma opção política a ser tomada pelas pessoas competentes, que podem instituir ou não os tributos pertencentes às suas respectivas faixas impositivas. Vale dizer, o exercício das competências tributárias sujeita-se a juízo de conveniência e oportunidade de seus titulares.
4.4. Incaducabilidade
Seguindo adiante, ressalte-se que as competências tributárias não perecem com o decurso do tempo, ainda que não exercitadas, sendo, pois, incaducáveis. Por esse motivo, não há que se falar em decadência no exercício das competências tributárias; mesmo que uma Pessoa Política não exerça uma determinada competência tributária por tempo indefinido, jamais a perderá, podendo, a qualquer tempo, vir a implementá-la, por intermédio do veículo legislativo adequado.
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CTN: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Trata-se da Capacidade Tributária Ativa, delegável na forma do CTN.
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ERRADA: Como regra geral, o ente competente para instituir tributos será aquele que figura na relação tributária como sujeito ativo (credor). Contudo, há exceções, como é o caso da extrafiscalidade, na qual outras pessoas jurídicas poderão ser sujeitos ativos da relação tributária.
Seria o caso de Parafiscalidade, onde a lei atribui a capacidade ativa a ente diverso daquele que detêm a capacidade tributaria. Um exemplo de Parafiscalidade são o Sistema S que quando atribuído a esses a arrecadação, o produto da arrecadação são utilizados para o implemento de seus objetivos.
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D) Como regra geral, o ente competente para instituir tributos será aquele que figura na relação tributária como sujeito ativo (credor). Contudo, há exceções, como é o caso da extrafiscalidade, na qual outras pessoas jurídicas poderão ser sujeitos ativos da relação tributária.
Extrafiscalidade: ocorre quando o Estado-Fisco não visa apenas à arrecadação, mas também intervir na sociedade e na econômico, por exemplo.
Parafiscalidade: o tributo é parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividade que, em princípio, não integra funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades especificas.
Fonte: https://leodebone.jusbrasil.com.br/artigos/417267634/direito-tributario-fiscalidade-extrafiscalidade-e-parafiscalidade
A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa, que é a capacidade de figurar no polo ativo da relação jurídica obrigacional tributária ou o poder de cobrar, exigir e fiscalizar o tributo. (Fonte: pg. 58, CTN para concursos, Roberval Rocha, 2019)
E) Uma importante característica ou atributo da competência tributária é a liberdade que o ente federativo possui de livremente renunciar a competência tributária atribuída pela Constituição Federal, pois não pode ser obrigado a exercê-la.
CTN. Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Diz-se que a competência tributária é irrenunciável, inalterável, intransferível, indelegável e não caduca. Ainda assim, sua utilização é uma faculdade do ente federado, que não está obrigado a instituir os tributos que lhe competem. (Fonte: pg. 62, CTN para concursos, Roberval Rocha, 2019)
GAB. LETRA "B"
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Sobre a competência tributária, assinale a alternativa correta.
A) É possível delegar a competência tributária e atribuir as funções de legislar, arrecadar ou fiscalizar tributos, ou mesmo de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
B) Dentre os atributos ou características da competência tributária destaca-se a incaducabilidade. Por esse atributo, o ente federado que receber a competência atribuída pela Constituição Federal manterá essa competência independentemente de exercê-la (por exemplo, através da criação de tributos).
[...] as competências tributárias não perecem com o decurso do tempo, ainda que não exercitadas, sendo, pois, incaducáveis. Por esse motivo, não há que se falar em decadência no exercício das competências tributárias; mesmo que uma Pessoa Política não exerça uma determinada competência tributária por tempo indefinido, jamais a perderá, podendo, a qualquer tempo, vir a implementá-la, por intermédio do veículo legislativo adequado. Fonte: https://jus.com.br/artigos/10631/caracteristicas-das-competencias-tributarias-no-ordenamento-juridico-brasileiro
C) O Código Tributário Nacional impede que haja o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CTN. Art. 7º § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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