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Letra C, pois diz respeito à imunidade tributária objetiva.
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"A imunidade tributária prevista na Constituição Federal referente tão somente aos livros, jornais e periódicos e no que tange aos materiais destinados à impressão destes, além de livros, jornais e revistas eletrônicos, que também são abrangidos pela imunidade"
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CRFB/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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Se bem me lembro, há entendimento do STF de que a imunidade não atinge a todos os materias destinados à impressão, pois não se inclui aí a tinta utilizada. Houve alteração do entendimento?
Alguém poderia esclarecer-me?
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Não seria só o papel imune? A questão generaliza.
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- A imunidade de que trata o art 150, VI, d, da CF, aplica-se ao livroeletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (STF. Plenário, RE 330817/RJ, REl. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).
- Súmula 657-STF: A imunidade de que trata o art 150, VI, d, da CF, abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
- A imunidade de que trata o art 150, VI, d, da CF, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do mencionado artigo (STF, Info 904).
- Não importa o conteúdo do livro, jornal ou periódico. Assim, um livro sobre piadas, um álbum de figurinhas ou uma revista pornográfica gozam da mesma imunidade que um compêndio sobre Medicina ou História. Em suma, todo livro, revista ou periódico é imune, considerando que a CF não estabeleceu esta distinção, não podendo ela ser feita por intérprete (STF RE 221.239/SP).
- QUANTO ÀS PRESTORAS DE SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA:
STF:
As prestadoras de serviços de composição gráfica, que realizam serviços por encomenda de empresas jornalísticas ou editoras de livro, por serem meras prestadoras de serviços, não estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art 150, VI, d, da CF. (STF, Info 729)
STJ:
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prestação de serviços de composição gráfica, personalizada e sob ecomenda, está sujeita apenas ao ISS, não se submetendo ao ICMS ou ao IPI. (STJ, 2a Turma. AgRg no AREsp 816.632/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 02/02/16)
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, 6a edição, 2019.
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Olá Gabriel Mourão, vou tentar te explicar um inexplicável STF:
A ideia da imunidade abranger os materiais destinados a impressão decorre de interpretação da súmula 657 do STF:
Súmula 657
A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
Quanto ao que inclui essa imunidade, o STF ainda não se decidiu completamente e, na verdade, é uma baita de uma confusão, então boa sorte a nós tentado aprender, exemplos:
RE N. 273.308-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Imposto de importação. Tinta especial para jornal. Não-ocorrência de imunidade tributária.
- Esta Corte já firmou o entendimento (a título de exemplo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposicão por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição.
- No caso, trata-se de tinta para jornal, razão por que o acórdão recorrido, por ter esse insumo como abrangido pela referida imunidade, e, portanto, imune ao imposto de importação, divergiu da jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Nesse RE acima, o STF entendeu que a tinta utilizada não era imune, apenas insumos diretamente relacionados ao papel teriam essa imunidade
RE 202.149
Não encontrei a ementa :(
Mas recentemente (creio que 2015), o STF, no referido julgado, entendeu que a imunidade cultural abrangia todos os insumos, maquinários e produtos. Acontece que em embargos de divergência, o Celso de Mello decidiu monocraticamente que essa decisão divergia da atual jurisprudência da corte (a ideia que abrange só os insumos de papéis),
Citando o professor Fábio Dutra, do Estratégia Concursos (material que me embasei para te responder), "para nossa prova, isso significa que, atualmente, é recomendável seguir o entendimento mais restritivo, qual seja: apenas estão imunes livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como outros insumos, desde que assimiláveis ao papel!"
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Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.
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IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS:
Qual é o objetivo?
Baratear o acesso à cultura, facilitando a livre manifestação de pensamento e a liberdade intelectual.
Qual é o alcance da imunidade?
Já que a imunidade é OBJETIVA, leva em conta o objeto da tributação que é o LIVRO, jornal ou periódico.
Por isso, NÃO INCIDE:
1) na livraria ou a empresa jornalística responsável (estão sujeitas a eventual imposto de renda incidente sobre seus rendimentos);
2) serviços de composição gráfica (AgRg no AI 723018)
3) serviços de distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros (STF AgR-RE 630.462)
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Vejamos cada alternativa.
a) A Editora Sapiens S.A. não precisa pagar quaisquer impostos, já que sua atividade, bem como a própria editora, é imune do pagamento de impostos.
INCORRETO. Vamos analisar o texto constitucional:
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; (grifamos)
A imunidade cultural prevista acima é objetiva, ou seja, a imunidade atinge o livro (objeto) e não a livraria. Assim, está equivocado afirmar que a editora não precisa pagar quaisquer impostos.
b) A Editora Sapiens S.A. possui isenção relativa às suas atividades editoriais, sendo dispensada por lei de qualquer pagamento de impostos.
INCORRETO. Como visto no item”a”, a imunidade abrange apenas o objeto livro. Dessa maneira, o livro está imune à incidência de ICMS, por exemplo. Todavia as livrarias continuam sujeitas à incidência do IPTU sobre seus imóveis e do IR com relação a renda auferida com suas atividades. O tema já foi alvo de deliberação pelo STF:
IPMF. Empresa dedicada à edição, distribuição e comercialização de livros, jornais, revistas e periódicos. Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade – que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos. Consequentemente, não há falar em imunidade ao tributo sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados (movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira). (STF – RE-ED 206.774/RS)
c) A Editora Sapiens S.A. possui imunidade tributária prevista na Constituição Federal referente tão somente aos livros, jornais e periódicos e no que tange aos materiais destinados à impressão destes, além de livros, jornais e revistas eletrônicos, que também são abrangidos pela imunidade.
CORRETO. A imunidade cultural trazida pela Constituição é objetiva e só atinge livros, jornais, periódicos e materiais destinados à sua impressão. Além disso, o formato eletrônico dessas publicações também é abrangido pela imunidade, conforme Súmula Vinculante nº 57:
STF. Súmula Vinculante nº 57: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
d) A Editora Sapiens S.A. possui imunidade tributária prevista na legislação infraconstitucional, referente tão somente aos livros, jornais e periódicos e no que tange aos materiais destinados à impressão.
INCORRETO. A imunidade cultural tem sede constitucional, como vimos na alternativa “A”. Além disso, se o tema foi tratado em norma infraconstitucional, não há que se falar em imunidade, uma vez que somente a Constituição pode fazê-lo. Tratando-se de norma infraconstitucional, podemos falar apenas em isenção.
e) A Editora Sapiens S.A. possui imunidade tributária estabelecida na Constituição Federal, prevendo inclusive a desobrigação do pagamento de impostos como IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e CSL (Contribuição Social sobre o Lucro), incidentes sobre o lucro da empresa.
INCORRETO. A imunidade cultural abrange apenas os livros, permanecendo a editora sujeita à incidência dos impostos sobre suas atividades.
Resposta: C
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Resposta: alternativa C.
Em seu art. 150, inciso VI, alínea "d", a Constituição Federal positiva algumas vedações legais quanto a matéria tributária, seja pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, dentre elas, a tributação sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
In Verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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Súmula Vinculante 57
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.