Gabarito: E
Natureza extrafiscal, e como tal, o IOF possui um papel maior do que a simples arrecadação de receita.
Por meio deste, o governo regula o mercado, controlando a oferta e a demanda de crédito no país.
Essa regulação do mercado através do IOF acontece com a majoração e redução das alíquotas através de decretos do Poder Executivo.
É uma exceção ao princípio da legalidade, segundo o qual é obrigatória a existência de lei que institua ou majore um tributo.
O IOF, igualmente não obedece aos princípios da anterioridade e da noventena.
O primeiro diz respeito à proibição de se cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi instituído ou majorado (artigo 150, III, b da Constituição Federal). O segundo consiste na proibição de se cobrar tributos no prazo de 90 dias após sua instituição ou modificação (artigo 195, §6º da Constituição Federal).
Vamos à análise das afirmativas::
1. Noé não deve ingressar com qualquer medida judicial tributária, pois a alteração abrupta da alíquota do IOF, nesse caso, não contraria o princípio da legalidade tributária.
CORRETO. O IOF é exceção ao Princípio da Legalidade Tributária quanto à majoração do imposto – vide art.153, §1° da CF/88.
CF/88. Art. 153, § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I [II], II [IE] , IV [IPI] e V [IOF].
2. Noé não deve ingressar com qualquer medida judicial, pois a alteração abrupta da alíquota do IOF é permitida pelo fato de o imposto ser exceção ao princípio da anterioridade tributária genérica.
CORRETO. O IOF é exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício– vide art.150, III, §1° da CF/88.
CF/88. Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V (IOF); e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
3. Noé não deve ingressar com qualquer medida judicial, pois a alteração abrupta da alíquota do IOF é permitida pelo fato de o imposto ser exceção ao princípio da anterioridade mínima.
CORRETO. O IOF é exceção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal , vide art.150, §1° da CF/88.
CF/88. Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V (IOF); e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
4. Noé deve ingressar com medida judicial visando a repetição de indébito tributário, pois a elevação abrupta da alíquota é situação flagrantemente inconstitucional.
INCORRETO. A situação não apresenta inconstitucionalidade, pois o IOF é exceção aos Princípios da Legalidade, Anterioridade e Noventena.
5. Noé deve ingressar com medida judicial buscando a anulação do débito tributário, pois a elevação abrupta da alíquota é prática proibida constitucionalmente ao IOF.
INCORRETO. A situação não apresenta inconstitucionalidade, pois o IOF é exceção aos Princípios da Legalidade, Anterioridade e Noventena.
Resposta: E
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 150, §1º da Constituição Federal,
que traz que o IOF é exceção aos princípios da anterioridade e da noventena:
Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre:
V -
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
Art. 150. §1º A vedação
do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,
153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V;
e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
155, III, e 156, I.
Válido
ressaltar que não há exceção ao princípio da legalidade para o IOF,
logo, apenas as 2 primeiras assertivas são verdadeiras e que não é inconstitucional
tal aumento de alíquota.
Gabarito
do Professor: Letra A.