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ID
2921794
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ernesto, portador de doença grave terminal, devidamente comprovada com laudo médico oficial, e desempregado no último mês de dezembro, mas detentor de uma renda média mensal até então na média de R$ 6.500,00, declara seus rendimentos para a Receita Federal do Brasil para lançamento, cálculo e antecipação do pagamento do imposto de renda sobre pessoas físicas (IRPF).

Sobre a situação de Ernesto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber qual foi o fundamento para esta questão, pois a doutrina dominante seria de que as isenções tributárias seriam taxativas e interpretadas de forma literal, ou seja: 1. não é qualquer moléstia grave que se enquadra nas hipóteses de isenção, já que a L. 7.713 optou por arrolar as doenças que implicariam em isenção; 2. as isenções não se dariam sobre qualquer provento, mas apenas os relacionados à aposentadoria e pensão.

  • Sobre essa questão a respeito da isenção também me veio a dúvida, e fui pesquisar sobre o assunto, encontrei o fundamento da resposta

    Tendo em vista os gastos gerados por doenças como o câncer e as novas necessidades que seus portadores adquirem em razão delas, a , de 22 de dezembro de 1988, determina a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) a pessoas portadoras de 16 moléstias graves.

    A Lei descreve um processo com poucas etapas para obtenção do benefício, a fim de proporcionar uma melhor qualidade de vida nesse momento complicado.

    Para quem a isenção é possível

    A previsão legal para que o câncer (Neoplasia Maligna) e outras 15 doenças possibilitem, ao indivíduo, solicitar a isenção do IRPF está nos incisos  e  do artigo  da Lei nº /88.

    Segundo essa Lei, os rendimentos que dizem respeito à aposentadoria, reforma ou pensão ficam isentos do Imposto de Renda desde que o recebedor possua alguma das doenças listadas por ela ou, em caso de aposentadoria por invalidez, devido à moléstia ou acidente profissional.

    A Receita Federal listou as 16 moléstias que possibilitam, de acordo com a Lei, o pedido de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física. São elas: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante e Tuberculose Ativa.

    Aqueles que recebem benefícios de auxílio-doença ou auxílio-acidente também têm direito à isenção do Imposto de Renda.

    fonte: Jus Brasil

  • É bom lembrar a redação da Súmula 598 do STJ: «É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.»

  • Informação Receita Federal:

    "ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA PARA PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE

    Condições para usufruir:

    As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações ():

    1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares); e

    2) Possuam alguma das seguintes doenças:

    a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

    b) Alienação Mental

    c) Cardiopatia Grave

    d) Cegueira (inclusive monocular)

    e) Contaminação por Radiação

    f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

    g) Doença de Parkinson

    h) Esclerose Múltipla

    i) Espondiloartrose Anquilosante

    j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)

    k) Hanseníase

    l) Nefropatia Grave

    m) Hepatopatia Grave

    n) Neoplasia Maligna

    o) Paralisia Irreversível e Incapacitante

    p) Tuberculose Ativa

    Atenção!

    A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.

    Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

    Situações que não geram isenção:

    I - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

    II - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

    III - Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave." 

  • É sabido que o Imposto de Renda, para caracterização do seu critério material, depende da conjugação de três fatores:

    a) auferir renda ou proventos de qualquer natureza;

    b) ter disponibilidade econômica ou jurídica desses valores;

    c) ter acréscimo no patrimônio;

    Portanto, o Imposto de Renda não incide sobre verbas de caráter indenizatório, pois elas têm função de RECOMPOR o prejuízo no patrimônio (nesse caso, causado pela doença e seus tratamentos, medicamentos, etc.), e não de acrescer.

  • Gabarito equivocado, eis que a questão não exemplifica qual a natureza dos rendimentos do contribuinte. Não sendo o caso de isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria, há incidência normal do imposto na faixa de 27,5%.

  • GABARITO D

    GABARITO D

    GABARITO D

    GABARITO D

    GABARITO D

    GABARITO D