SóProvas


ID
2921797
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pierre, após ser aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos, assume o cargo de juiz federal. Movido por profunda paixão acadêmica, percebe a ampla possibilidade, adquirida com a assunção ao cargo, de aplicar em suas decisões judiciais todos os seus valores morais mais nobres em direção à realização da Justiça Social. Suas decisões judiciais passam a contar com teses inovadoras e profundamente vanguardistas, contudo, elas não observam as consequências práticas advindas da aplicação daqueles postulados. Sem perceber, inexperiente, Pierre produz uma série de danos à sociedade e ao povo brasileiro ao decidir sem tomar em conta os impactos econômicos e sociais. A fim de evitar situações como a descrita, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro sofreu algumas alterações. Levando em consideração algumas de suas principais modificações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab A.

    Art. 20 da LINDB.

  • a banca troca a palavra "inclusive" por "ressalvadas" sem se preocupar com o contexto em que são inseridas e considera a afirmativa incorreta, sem se atentar, ainda, ao fato de que "ressalva" pode significar tanto exclusão quanto "salvaguarda"...é osso

  • GABARITO A

    LINDB

    Art. 20.  Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.    

  • GABARITO A

    De acordo com LINDB

    a. Correta. Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.  

    b. Errada.Art. 20, Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. 

    c. Errada.Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

    d. Errada.Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    e. Errada. A LINDB preza pela segurança jurídica, inclusive traz em seu texto que: Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

    Ademais,com o intuito de ampliar e de explicitar a sua abrangência foi editada, recentemente, a lei 13.655/18 que alterou a LINDB, para nela introduzir disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. A referida inovação legislativa deixa claro sua preocupação com a segurança jurídica ao dispor:

    Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

  • Alternativa correta - Letra A

    Art. 20 do Decreto-Lei 4.657/42: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídios abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".

  • Pierre Roberto Barroso, é vc?


  • No caso em tela, Pierre foi aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos e assumiu o cargo de juiz federal, com a ambição de aplicar em suas decisões judiciais todos os seus valores morais e nobres em direção à realização da justiça social. Assim, suas decisões passaram a contar com teses inovadoras e vanguardistas, sem observar as consequências práticas advindas da aplicação daqueles postulados. Inexperiente, sem perceber Pierre produz uma série de danos à sociedade ao decidir sem tomar em conta os impactos econômicos e sociais. A fim de evitar tais decisões, a LINDB sofreu algumas alterações. 
    Tais alterações surgiram com o advento da Lei 13.655/18, com o objetivo de elevar os níveis de segurança jurídica e de eficiência na criação e aplicação do Direito Público, acrescentando à LINDB dez novos dispositivos que tratam da aplicação e interpretação de normas públicas.     
    Os juristas que auxiliaram na elaboração do anteprojeto alegam que o artigo 20 da LINDB tem por finalidade reforçar a ideia de responsabilidade decisória estatal diante da incidência de normas jurídicas indeterminadas, as quais sabidamente admitem diversas hipóteses interpretativas e, portanto, mais de uma solução.
    O dispositivo proíbe motivações decisórias vazias, apenas retóricas ou principiológicas, sem análise prévia de fatos e de impactos. Obriga o julgador a avaliar, na motivação, a partir de elementos idôneos coligidos no processo administrativo, judicial ou de controle, as consequências práticas de sua decisão.
    Quem decide não pode ser voluntarista, usar meras intuições, improvisar ou se limitar a invocar fórmulas gerais como 'interesse público', 'princípio da moralidade' e outras. É preciso, com base em dados trazidos ao processo decisório, analisar problemas, opções e consequências reais. Afinal, as decisões estatais de qualquer seara produzem efeitos práticos no mundo e não apenas no plano das ideias.
    Neste sentido, passemos à análise das alternativas, buscando a correta de acordo com as modificações da LINDB. 

    A) CORRETA. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 

    Correta. Trata-se da própria redação do artigo 20, acima mencionado. Não se proíbe decisão com base em valores jurídicos abstratos, todavia, todas as vezes em que se decidir desta forma, deverá ser feita uma análise prévia de quais serão as consequências práticas dessa decisão.  


    B) INCORRETA. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, ressalvadas as possíveis alternativas.

    Incorreta. O administrador, conselheiro ou magistrado quando for impor alguma medida ou invalidar ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá demonstrar que a decisão tomada é necessária e a mais adequada, explicando, inclusive, as razões pelas quais não são cabíveis outras possíveis alternativas.

    Art. 20. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.


    C) INCORRETA. Pierre poderá indicar de modo expresso as consequências jurídicas e administrativas de sua decisão, ficando isento de responsabilidade para esses casos. 

    Incorreta. As consequências jurídicas e administrativas da decisão deverão ser indicadas, sendo que, de acordo com o artigo 28, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.


    D) INCORRETA. Se Pierre estiver decidindo acerca de um caso que envolva certa e determinada política pública, sua tese, ainda que vanguardista, não poderá levar em consideração os obstáculos e as dificuldades reais do gestor que as administra e implementa

    Incorreta. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    O grupo de juristas que auxiliou na elaboração do anteprojeto assim justificou a nova previsão legal do artigo 22:
    “(...) a norma em questão reconhece que os diversos órgãos de cada ente da Federação possuem realidades próprias que não podem ser ignoradas. A realidade de gestor da União evidentemente é distinta da realidade de gestor em um pequeno e remoto município. A gestão pública envolve especificidades que têm de ser consideradas pelo julgador para a produção de decisões justas, corretas.
    As condicionantes envolvem considerar (i) os obstáculos e a realidade fática do gestor, (ii) as políticas públicas acaso existentes e (iii) o direito dos administrados envolvidos. Seria pouco razoável admitir que as normas pudessem ser ignoradas ou lidas em descompasso com o contexto fático em que a gestão pública a ela submetida se insere." 


    E) INCORRETA. As modificações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram produzidas atendendo-se à eficiência, ainda que em desfavor da segurança jurídica das decisões, que podem, a qualquer tempo, sofrer modificações, a fim de se adequarem à realidade. 

    Incorreta. As modificações da LINDB vêm trazer regras que prezem sobre a segurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do direito público, sendo que uma das principais motivações foi a inclusão da confiança no gestor público de boa-fé para inovar na Administração.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A. 
  • #Aprofundando:

    Artigo 20

     

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial (1), não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos (2) sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (3).

     

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas (4).

    Considerações

     

    1.      Esfera administrativa é a própria Administração Pública decisória. Esfera judicial envolve controle via Poder Judiciário. Esfera controladora envolve as demais instâncias de controle externo (foco nos Tribunais de Contas).

     

    2.      Valores jurídicos abstratos envolvem princípios e conceitos jurídicos indeterminados.

     

    3.      Resultados práticos da decisão. Consequencialismo e pragmatismo.

     

    4.      Proporcionalidade da medida a ser demonstrada na motivação.

     

    ·        Observação dos parâmetros acima na medida imposta ou invalidação.

    ·        Dever de medir consequências nas decisões públicas

    "Quanto maior a dificuldade, maior é a Glória!

    IG: @magistrandodecristo91

     

  • Concordo com o colega. Eu errei a questão por marcar a B.

  • Eu acho que algum juiz federal exarou sentença contrária ao examinador. Raiva da pega kkkkkk

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.  

    b) ERRADO: Art. 20, Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas

    c) ERRADO: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

    d) ERRADO: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    e) ERRADO: Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. – CORRETA: LINDB, Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 

    b) A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, ressalvadas as possíveis alternativas. – INCORRETA: as possíveis alternativas devem também constar da motivação da decisão (LINDB, art.20, Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.)

    c) Pierre poderá indicar de modo expresso as consequências jurídicas e administrativas de sua decisão, ficando isento de responsabilidade para esses casos. – INCORRETA: o agente responde por suas decisões em casos de dolo ou erro grosseiro. (LINDB, Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.)

    d) Se Pierre estiver decidindo acerca de um caso que envolva certa e determinada política pública, sua tese, ainda que vanguardista, não poderá levar em consideração os obstáculos e as dificuldades reais do gestor que as administra e implementa. – INCORRETA: ao interpretar as normas de gestão pública, é necessário considerar os obstáculos e dificuldades reais do gestor (LINDB, Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.).

    e) As modificações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram produzidas atendendo-se à eficiência, ainda que em desfavor da segurança jurídica das decisões, que podem, a qualquer tempo, sofrer modificações, a fim de se adequarem à realidade. – INCORRETA: a alteração da LINDB ampliou a segurança jurídica e, justamente e por isso, a revisão de decisões sobre a validade de atos que já consumaram seus efeitos deve levar em conta as orientações gerais da época em que praticados (LINDB, Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.). Não podem tais decisões ser modificadas a qualquer tempo, portanto.

    Resposta: A