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ARTIGO 1.289 - 1 . Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. (ASSERTIVA CORRETA).
ARTIGO 1.290 -2. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, poderá impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.(ASSERTIVA INCORRETA).
O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, NÃO poderá impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
ARTIGO 1.288 - 3. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo.(ASSERTIVA CORRETA)
ARTIGO 1.277 - 4. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.(ASSERTIVA CORRETA).
GAB. D)
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Os direitos de vizinhança criam regras que limitam o direito de propriedade, visando a boa convivência e harmonia entre os vizinhos, evitando, assim, conflitos entre proprietários de prédios contíguos, respeitando o convívio social.
O artigo 1.277 aduz que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Os atos prejudiciais à propriedade podem ser ilegais, quando configurar ato ilícito; abusivos, aqueles que causam incômodo ao vizinho, mas estão nos limites da propriedade (barulho excessivo, por exemplo); lesivos, que causam dano ao vizinho, porém não decorre de uso anormal da propriedade (indústria cuja fuligem polui o ambiente, por exemplo).
Fonte:
Dito isso, passemos à análise das afirmativas apresentadas, buscando aquelas que são verdadeiras.
1- VERDADEIRA. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Geyson Gonçalves ensina que "a elevação artificial de águas é admitida como um dos meios necessários e úteis para a exploração econômica em algumas áreas. O presente artigo trata do escoamento dessas águas, dispondo que o proprietário ou possuidor do prédio inferior que receba o fluxo de água tem o direito de requerer seu desvio ou, tendo de suportar o escoamento, de ser indenizado pelos prejuízos sofridos.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
2- FALSA. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, poderá impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
A afirmativa é falsa pois o proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores, conforme previsão do artigo 1.290.
3- VERDADEIRA. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo.
Tal previsão decorre de alguns fatores naturais, como a força natural da gravidade e a conformação do solo, a qual supõe diferença de nível entre prédios. O proprietário ou o possuidor não apenas é obrigado a receber o fluxo natural das águas como fica impedido de realizar obras que perturbem esse fluxo.
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
4- VERDADEIRA. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
É um direito do proprietário ter segurança, paz e tranquilidade em seu espaço e, desta forma, se algum vizinho, seja proprietário ou possuidor, interferir em algum desses direitos, cabe ao primeiro fazer cessá-las. Conforme explica Geyson Gonçalves, o conceito de segurança previsto no dispositivo legal diz respeito tanto aos direitos patrimoniais quanto aos extrapatrimoniais. Dessa forma, tanto a integridade física do prédio (risco de ruína, por exemplo) quanto do indivíduo (riscos decorrentes da exploração de indústria de inflamáveis, por exemplo) devem ser observadas para a perfeita caracterização da proteção legal. A ofensa ao sossego caracteriza-se pelos excessivos ruídos que perturbam a tranquilidade dos habitantes (como barulho exagerado nas danceterias, nas indústrias, nos aparelhos de ar condicionado etc.).
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Assim, considerando que apenas as afirmativas 1, 3 e 4 são verdadeiras, tem-se que a alternativa correta é a letra D.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Ótimo assunto para não cair na PCPR
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Meu amigo, que vontade de chorar.
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GABARITO: D
Sobre a assertiva 4, a doutrina costuma denominar como "regra dos 3 s", segue trecho do Tartuce:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
(...) A norma consagra uma ampla proteção, relacionada com a segurança, o sossego e a saúde dos habitantes do imóvel (“regra dos 3 s”).
1.ª Conclusão – As normas de direito de vizinhança não protegem somente o proprietário, mas também o possuidor, uma vez que o último pode tomar as devidas medidas em casos de perturbações praticadas por terceiros.; 2.ª Conclusão – A norma consagra uma ampla proteção, relacionada com a segurança, o sossego e a saúde dos habitantes do imóvel (“regra dos 3 s”).; 3.ª Conclusão – Várias medidas são colocadas à disposição daquele que está sendo perturbado, caso das medidas de tutela específica cabíveis nas obrigações de fazer e de não fazer, nos da legislação processual; a ação de dano infecto; a ação de nunciação de obra nova e mesmo a drástica medida da ação demolitória. Como não poderia ser diferente, do mesmo modo é possível a reparação de danos sofridos pelo vizinho, inclusive de natureza moral. (...)
(Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1485)
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1. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
2. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, poderá impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
3. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo.
4. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Não quero nem saber o porquê, mas acertei essa lendo atentamente e com base nas palavras destacadas em vermelho, o que, para mim, levou a marcar a alternativa correta.
Artificialmente: o prejudicado pode reclamar seu direito à indenização.
Naturalmente: o prejudicado não tem direito de embaraçar seu fluxo, por ser natural