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(V) Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
(F) Art. 1.210. § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
(F) Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
(F) Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
( ) Em harmonia com o art. 1.210 do CC. A defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, ação de manutenção de posse e ação de reintegração de posse. Portanto, ainda que não se trate do proprietário, poderá o possuidor se valer de um desses interditos possessórios, ainda que em face do proprietário. Verdadeira;
( ) Dispõe o § 1º do art. 1.210 do CC que “o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse". Não precisa de auxílio policial, mas a lei exige, apenas, que o faça logo. Por tal razão, “se a atualidade da agressão é requisito imprescindível ao emprego excepcional da força, será ilegal e ilegítima a conduta do possuidor que, excluído do bem, tempos depois, procura resgatá-lo pela adoção da violência" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 182). Temos o Enunciado 495 do CJF: “No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses".
Falsa;
( ) Diz o legislador, no art. 1.214 do CC, que “o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos". Assim, o legislador não faz distinção.
Falsa;
( ) A previsão do art. 1.215 do CC é o sentido de que “os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia". Portanto, reputam-se percebidos os frutos civis dia por dia. Temos 3 modalidades de frutos: os naturais, provenientes diretamente da coisa, renovando-se periodicamente pela força da natureza, como as colheitas; os industriais, cuja produção decorre da atuação do engenho humano sobre a natureza, como a produção de uma fábrica; e os civis, que nada mais são do que rendas periódicas decorrentes da concessão do uso e gozo de uma coisa frutífera por outrem que não o proprietário, como os juros e aluguéis (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 138).
Falsa.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
E) V – F – F – F.
Resposta: E
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Os frutos civis são percebidos DIA POR DIA.
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Os frutos civis são percebidos DIA POR DIA.
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Negritado na ordem das afirmativas
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
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Gabarito: E
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I - VERDADEIRO
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
II - FALSO
Art. 1210
§ 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
III - FALSO
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
IV - FALSO
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
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Frutos artificiais é sinônimo de frutos industriais? Só pode né?
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Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado
Os frutos civis são percebidos DIA POR DIA.
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Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Os art. 1.214 pressupõe a existência de discussão sobre os frutos na posse e sua destinação, em espécie ou em valor equivalente. Essa discussão independe do título da posse. É examinada apenas a boa ou má-fé daquele que se despoja da coisa. Se não existissem essas regras na lei, em tese todos os frutos deveriam ser restituídos, ocasionando enriquecimento injustificado. A reivindicação da coisa implicaria sua devolução com todos os acréscimos e proveitos.
O art. 60 do Código anterior expressava que “entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos”. Os arts. 95 e 96 do Código traduzem a mesma noção.
Os frutos podem ser vistos como utilidades periodicamente produzidas pela coisa, sob o aspecto objetivo. Pela visão subjetiva, frutos são riquezas normalmente produzidas por um bem, podendo ser uma safra, como os rendimentos de um capital. Este Código trata dos frutos sob o aspecto subjetivo. Esses frutos podem ser naturais, industriais e civis.
Naturais, os provenientes da força orgânica, como os frutos de uma árvore, as crias dos animais.
Industriais são os decorrentes da atividade humana, como a produção industrial.
Civis são as rendas auferidas pela coisa, provenientes do capital, tais como juros, alugueres e dividendos.
Produtos são bens extraídos da coisa, que diminuem sua substância porque não se reproduzem periodicamente como os frutos. Assim se colocam as riquezas minerais como o ouro, o petróleo, as pedras etc. Rendimentos são frutos civis. Ao mencioná-los, o Código de 1916 foi redundante. Os frutos podem ser naturais ou civis, portanto. Todos esses bens ingressam na categoria de acessórios.
Reputam-se pendentes os frutos quando ainda unidos à coisa que os produziu; percebidos ou colhidos, depois de separados; estantes, depois de separados e armazenados; percipiendos, os que deveriam ter sido colhidos e não o foram, e consumidos, os frutos já utilizados, não mais existentes.
Essas modalidades têm vital importância em razão das consequências derivadas da perda da posse. Tanto aqui como no tocante às construções, plantações e benfeitorias, o princípio geral que rege a indenização desses acréscimos da coisa objetiva evitar o enriquecimento injusto.
Salvo, VENOSA, Sílvio D. Código Civil Interpretado, 4ª edição. Grupo GEN, 2019
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Acho que fruto Artificial é aquele que não é natural como os industriais e civis.