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GAB B
V F V F
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Este segundo item deixou-me na dúvida por causa da palavra "somente". Haja vista que temos este caso de dever de indenizar por ato lícito.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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Primeiramente, antes de analisar as afirmativas apresentadas, devemos tecer breves comentários acerca da responsabilidade civil subjetiva e objetiva. Em linhas gerais, temos que a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem.
Carlos Roberto Gonçalves ensina que:
“A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo".
Na responsabilidade civil objetiva temos que o dever de indenizar não carece de comprovação de dolo ou culpa do
autor do fato. Assim, basta a configuração do nexo causal da atividade,
havendo direito de regresso contra o responsável nos
casos em que houver dolo ou culpa. Temos como requisitos:
1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.
2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo.
3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.
No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).
A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Após breve análise acerca da responsabilidade civil subjetiva e objetiva, passemos à análise das afirmativas.
I- VERDADEIRA. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Afirmativa verdadeira. Diante do próprio texto do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse sentido, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme artigos 186 e 187.
II- FALSA. Somente gera direito a indenização o ato que transgrediu uma norma jurídica, sendo, portanto, o ato ilícito.
Afirmativa falsa, visto que não são apenas os atos ilícitos que geram direito a indenização. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No mais, a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, também deve indenizar.
III- VERDADEIRA. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
Conforme dito acima, o dever de indenizar nasce independentemente de culpa, podendo decorrer de ato ilícito ou não, e, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para outrem, não será diferente, também tendo obrigação de reparar o dano causado.
IV- FALSA. São também responsáveis pela reparação civil o empregador, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ressalvado o comitente.
Afirmativa falsa, tendo em vista que, diante da previsão do artigo 932, III do Código Civil, o comitente também é responsável pela reparação civil por seus empregados, serviçais e prepostos. Vejamos:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Descordo do SD Vitorio quanto a justificativa do item IV. A alternativa realmente é falsa, mas por ressalvar a responsabilidade do comitente, senão vejamos:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
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Para ser consioderado ilícito civil deve violar direito e causar preujízo a outrem. Violando dirieto sem causar prejuízo não haverá ilícito civil.
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VERDADEIRO - Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
FALSO - Atos lícitos podem ser indenizáveis. Exemplo: João atravessa fora da faixa de pedestres sem atenção, Pedro para não atropelar João desvia bruscamente e acaba batendo no carro de Ana. Nesse caso, Pedro, cometendo ato lícito, deverá indenizar Ana, cabendo ação regressiva contra João.
VERDADEIRO - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
FALSO - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
ALTERNATIVA: LETRA B
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VERDADEIRO - é o chamado abuso de direito ou ato emulativo. Ocorre quando há excesso aos limites e dispensa o exame de culpa.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
FALSO - em que pese o caput do art. 927 fazer referência ao ato ilícito como pressuposto ao dever de indenizar, há hipóteses legais em que é devida indenização mesmo diante de uma conduta lícita. A função principal da responsabilidade civil é compensatória, mas não é exclusivamente compensatória.
Ex.: 188 c/c 929 e 930 do CC - obrigações de indenizar quando terceiros inocentes são atingidos por atos oriundos de legítima defesa ou estado de necessidade.
VERDADEIRO
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
FALSO
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (V)
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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ALTERNATIVA: LETRA B
ARTIGOS PERTINENTES, TODOS SEGUNDO DICÇÃO DO CÓDIGO CÍVIL
-Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
-Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
-Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dentre outros artigos, não há a necessidade de que o ato seja ilícito.
-Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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Quem não leu a alternativa IV até o final dá um joinha aí