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Gabarito C
Também denominadas de sinal, tratam-se as arras de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada. É o bem móvel que uma parte entrega à outra em garantia.
As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
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GABARITO D
1. Das arras ou sinal – trata-se de disposição convencional pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada. Pode ser:
a. Confirmatórias – aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, pois firmam a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito a arrependimento. Quando da não execução contratual, cabe indenização suplementar, onde valerá as arras como taxa mínima (art. 417 a 419 do CC).
b. Penitenciais – quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório (arras tão somente indenizatória). Nestas, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar (art. 420 do CC).
OBS – Súmula 412-STF – No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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GABARITO: LETRA C)
A) Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, ainda que de gênero diverso da principal. (ERRADO: Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal).
B) Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem ofertou as arras, poderá quem as recebeu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. (ERRADO: Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado).
C) A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima, podendo a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. (CORRETO: ART. 419, CC/2002).
D) Se no contrato não for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. (ERRADO: Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar).
E) Não existem arras indenizatórias em contratos comutativos. (ERRADO: As arras podem estar presentes em todos os contratos nos quais restam pendentes obrigações, podendo ser inseridas nos negócios jurídicos bilaterais e unilaterais, inclusive nos contratos comutativos).
BONS ESTUDOS!
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– Os JUROS MORATÓRIOS, seja para danos MORAIS ou MATERIAIS, no caso de RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, CONTAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
– Tratando-se, porém, de RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, é necessário identificar se a obrigação de pagar é LÍQUIDA ou ILÍQUIDA. (...)
– No caso de OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, os juros são contados DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (art. 397 do CC).
– Para a OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, eles FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO (art. 405 do CC).
– Já para a CORREÇÃO MONETÁRIA, não importa o tipo de responsabilidade (CONTRATUAL ou EXTRACONTRATUAL).
– Há diferença, contudo, entre as ESPÉCIES DE DANOS.
– Na INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a correção monetária incide desde a data do ARBITRAMENTO(Súmula 362 do STJ).
– Já no caso de DANOS MATERIAIS, ela incide a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
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A - Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, ainda que de gênero diverso da principal.
Incorreta.
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
B - Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem ofertou as arras, poderá quem as recebeu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Incorreta.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
C - A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima, podendo a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Correta.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
D - Se no contrato não for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Incorreta.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
E - Não existem arras indenizatórias em contratos comutativos.
Incorreta. Já que aplicável nos contratos comutativos e outros.
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Também chamadas de "sinal", as arras significam a entrega de dinheiro ou de outro bem móvel como garantia de firmar um negócio e fazer com que o contrato seja cumprido, tal qual, por exemplo, o penhor. É comum nos contratos de compra e venda e apresenta-se na forma de cláusula específica em que as partes estabelecem o que será dado em arras ou sinal, confirmando o acordo de vontade e princípio de pagamento.
Se, ao final do contrato, este tiver sido cumprido corretamente, as arras podem ser devolvidas ou abatidas do preço a pagar no contrato (se do mesmo gênero), de acordo com a convenção das partes.
Assim, arras é cláusula acessória de um contrato principal, visto que garante o pagamento e cumprimento deste. Caso o negócio seja desfeito, deve-se analisar se está previsto no contrato o direito de arrependimento, pois, conforme a situação, teremos as arras tratadas de maneira diferenciada, sendo classificadas em confirmatórias ou penitenciais.
1- arras confirmatórias: são para os contratos que não permitem às partes o direito de arrependimento, confirmando a obrigação celebrada no contrato; ou seja, tem a função de tornar o contrato obrigatório após a entrega do sinal, ficando as partes impedidas de promover a rescisão contratual de forma unilateral, vindo a responder com indenização suplementar se o fizer.
2- arras penitenciais: cabem quando o contrato admite expressamente o direito de arrependimento, situação em que as próprias arras terão a função de indenização, sem outra suplementar, ou seja, pode-se traduzir como uma pena convencional que deve ser cumprida por quem utilizar-se do direito de arrependimento.
A exclusão de outra indenização para o caso de arras penitenciais também está prevista na súmula 412 do STF. Vejamos:
No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
Fonte: https://phmp.com.br/artigos/o-que-sao-arras-ou-sinal/
Após breve explicação acerca das arras, passemos à análise das alternativas.
A) INCORRETA. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, ainda que de gênero diverso da principal.
Incorreta. Conforme dito acima, se, ao final do contrato, este tiver sido cumprido corretamente, as arras podem ser devolvidas ou abatidas do preço a pagar no contrato (se do mesmo gênero), de acordo com a convenção das partes.
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
B) INCORRETA. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem ofertou as arras, poderá quem as recebeu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Incorreta. Trata-se dos critérios e das consequências do inadimplemento da obrigação no que tange à dação das arras. No caso do não cumprimento da obrigação pela parte que deu as arras, esta as perderá em benefício da outra parte, que as recebeu, a qual, retendo-as, poderá ter como rescindido o contrato (TJRS,Ap. Cível n. 70.024.084.683, 20ª Câm. Cível, Rel.Des. José Aquino Flôres de Camargo, j. 18.06.2008,v.u.)
Caso o não cumprimento tenha sido culpa da parte que recebeu as arras, a outra parte, que deu as arras, poderá desfazer o contrato, exigindo a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo os índices oficiais, juros e honorários advocatícios.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
C) CORRETA. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima, podendo a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Correta. Mário de Camargo Sobrinho leciona que a parte que não deu causa ao descumprimento poderá pleitear indenização suplementar ou exigir a execução do contrato, acrescido de perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. Na primeira hipótese, a parte inocente deverá provar judicialmente que o dano sofrido é superior ao valor das arras, exigindo uma indenização suplementar. Nesse caso, o valor das arras será considerado como taxa mínima a ser suplementada por uma indenização. Na segunda hipótese, a parte inocente decide manter a execução do contrato com perdas e danos resultantes dos prejuízos causados da mora, valendo as arras como o mínimo de indenização.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
D) INCORRETA. Se no contrato não for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Incorreta. No caso das arras penitenciais, existe expressamente o direito de arrependimento, situação em que as próprias arras terão unicamente a função de indenização, sem outra suplementar.
Súmula 412 do STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
E) INCORRETA. Não existem arras indenizatórias em contratos comutativos.
Incorreta, visto que as arras podem ser aplicadas em quaisquer contratos nos quais existem obrigações pendentes.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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GAB.: C
PONTOS IMPORTANTES SOBRE ARRAS: arts. 417-420 CC/02
Arras para conclusão de contrato: se o contrato for executado, devem ser restituídas OU computadas na prestação devida, se do mesmo gênero (pode ser princípio de pagamento, portanto). Este é o senso-comum do termo "sinal";
Arras indenizatórias: somente se houver direito de arrependimento. O exercício deste direito fará das arras uma indenização/compensação pela não conclusão do negócio.
Sempre cabe indenização suplementar? Não. Não cabe quando houver direito de arrependimento convencionado (o exercício de um direito regular não é ilícito civil) e também não cabe a favor da parte culpada pelo desfazimento do negócio (enriquecimento ilícito).
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As arras (sinal) valem como mínimo indenizatório.
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GAB: C
ARRAS:
1. Por admitirem o arrependimento, facilitam o descumprimento da avença, pois as partes sabem que a pena é reduzida, consistindo na perda do sinal dado ou em sua devolução em dobro, nada mais podendo ser exigido a título de perdas e danos (art. 420).
2. Não podem ser reduzidas pelo juiz. (mas: Enunciado 165 do CJF: “Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais”.
3. São pagas por antecipação.
4. Aperfeiçoam-se com a entrega de dinheiro ou outro bem móvel (caráter real).
CLÁUSULA PENAL:
1. atua como elemento de coerção, para evitar o inadimplemento contratual.
2.Tode (deve) ser reduzida pelo juiz, em caso de inadimplemento parcial da obrigação ou de montante manifestamente excessivo. (art. 413)
3. Torna-se exigível apenas se ocorre o inadimplemento do contrato.
#Semelhanças de ARRAS e CLÁUSULA PENAL: têm natureza acessória e visam a garantir o adimplemento da obrigação, constituindo seus valores prefixação das perdas e danos.
#STJ: Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
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(...). Com base no exposto, assinale a alternativa correta.
a) Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, ainda que de gênero diverso da principal.
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
b) Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem ofertou as arras, poderá quem as recebeu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
c) A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima, podendo a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
d) Se no contrato não for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. (...)
e) Não existem arras indenizatórias em contratos comutativos.
Só existem em contratos bilaterais que tenham por objetivo transferir o domínio (propriedade) de algo.
Contratos comutativos e aleatórios: Considera-se comutativo o contrato em que há proporcionalidade entre a atribuição patrimonial auferida e o sacrifício suportado, justamente por se saber com certeza quais são as prestações. O contrato aleatório, ao seu tempo, baseia-se na ideia de álea, de risco, de sujeição ao acaso, à sorte.
GAB. LETRA “C”
Espécies de Arras: Confirmatórias (arts. 418 e 419) e Penitenciais (art. 420)
Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. STJ. 3T. REsp 1.617.652-DF, Rel. Nancy Andrighi, j. em 26/9/2017 (Info 613).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-613-stj.pdf
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A) Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, ainda que de gênero diverso da principal. Errada, pois o artigo 417, CC/02, afirma que " Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal
B) Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem ofertou as arras, poderá quem as recebeu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.Errada, pois o artigo 418, CC/02, afirma que " Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado."
C) A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima, podendo a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. Correta, pois o artigo 419, CC/02, afirma que "A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização."
D) Se no contrato não for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Errada, pois o artigo 420, CC/02, afirma que" Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar."
E)Não existem arras indenizatórias em contratos comutativos. Errada, pois existem arras indenizatórias em contratos comutativos.
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Só consegui gravar as diferenças depois de ver esse vídeo! Excelente explicação!
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A. ERRADO. Arras somente serão computadas na prestação se for do mesmo gênero
B. ERRADO. Se a inexecução é de quem ofertou, aquele que as recebeu poderá retê-las
C. CORRETO.
D. ERRADO. Arras terão função indenizatória justamente nos casos em que houver direito ao arrependimento
E. ERRADO. Arras são cabíveis em contratos comutativos (ex.: compra e venda c/ prestações equivalentes)
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Letra de lei purinha!
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. Arras ou sinal
- é a entrega, por parte de um dos contratantes, de coisa ou quantia que significa a firmeza da obrigação contraída ou garantia da obrigação pactuada
- arras confirmatórias
- - consistem na entrega de uma quantia ou coisa para a garantia de que o pacto será cumprido, servindo também como adiantamento do pagamento (art. 417)
- - não há direito de arrependimento no pacto assegurado pelas arras confirmatórias, no entanto cabe indenização suplementar no caso de prova de prejuízo maior pelo credor, valendo as arras como mínimo da indenização (419)
- - se eu não entregar o carro a você (porque estou de birra ou porque vendi a outrem, não importa), você tem direito à devolução dos R$5 mil, mais R$5 mil pelo inadimplemento do contrato. Se você provar que teve prejuízo maior, pode pleitear indenização suplementar. Se você não quiser mais o carro, inadimplindo o pacto, retenho os R$5 mil. Se provar que tive prejuízo maior, posso pleitear indenização suplementar
- arras penitenciais
- - consistem na entrega de uma quantia para, igualmente, garantir a efetividade do pacto, mas servem como possibilidade de arrependimento às partes
- - sua função é, portanto, meramente indenizatória
- - para que as arras tenham função penitencial, é necessário que isso esteja claramente disposto em contrato, na regra do art. 420 do CC. Se não previsto direito de arrependimento, as arras, então, são confirmatórias, e não penitenciais
- - se houver arrependimento por parte de quem deu as arras, tais valores são perdidos para a outra parte; se quem se arrepende é a parte que recebeu, deve restituir em dobro (418 CC)
- - como há direito de arrependimento, não há direito a indenização suplementar (420 CC)
- - se eu não entregar o carro a você (porque estou de birra ou porque vendi a outrem, não importa), você tem direito à devolução dos R$5 mil, mais R$5 mil pela rescisão (arrependimento) do contrato. Se você provar que teve prejuízo maior, NÃO pode pleitear por indenização suplementar. Se você não quiser mais o carro, rescindindo o pacto (arrependimento), retenho os R$5 mil. Se provar que tive prejuízo maior, NÃO posso pleitear por indenização suplementar
- Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo