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ERRO DA ASSERTIVA A: A constituição consolidou a igualdade jurídica entre o homem e a mulher, ambos tem o dever de prover a educação dos filhos.
ERRO DA ASSERTIVA B: Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
ERRO DA ASSERTIVA C: Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
ERRO DA ASSERTIVA E: É uma causa de impedimento. O casamento será nulo.
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banca ridícula! cespe jamais colocaria uma questão tosca dessa!
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hhahaah essa letra E tá engraçada
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Letra B errada pois as Taxas recolhidas possuem natureza Fiscal, uma vez que a extrafiscalidade se liga a finalidades e valores constitucionais como a defesa do mercado nacional, a distribuição de renda, a preservação ambiental e o desenvolvimento de uma determinada região.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/21622/a-controversa-juridicidade-das-taxas-com-finalidades-extrafiscais
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"Considerando o exposto e com base no Código Civil brasileiro":
Código Civil: afirma que o casamento envolve pessoas de sexos diferentes:
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
gab : d
entretanto...
Doutrina: defende que o casamento pode ser celebrado entre pessoas de mesmo sexo. Nesse sentido:
Enunciado 601 da VII Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
STJ: possui precedentes afirmando é juridicamente possível o casamento homoafetivo: STJ. 4ª Turma. REsp 1183378/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2011.
STF: não possui um julgado específico sobre casamento, mas já afirmou que é perfeitamente possível a união estável homoafetiva: STF. Plenário. ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 05/05/2011.
Cartórios de Registros Civis de Pessoais Naturais: são obrigados a realizar o casamento de pessoas do mesmo sexo, desde que, obviamente, estejam atendidos os demais requisitos legais. É o que determina a Resolução 175/2013 do CNJ:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
direito autoral - dizer o direito (não dá pra botar a página, por conta das propagandas indevidas feitas por usuários aqui)
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A presente questão versa sobre o casamento homoafetivo, ou seja, casamento entre pessoas do mesmo sexo. Trata-se de uma discussão que durou anos na doutrina, jurisprudência e na sociedade, até que o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, e reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, equiparando-as com a uniões heterossexuais.
Neste sentido, os ministros responsáveis pela decisão do STF concluíram que a união homoafetiva deveria ser considerada uma quarta forma de família, com todos os seus efeitos jurídicos garantidos.
O Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 175/2013, permitiu também o registro em cartório de casamento entre pessoas do mesmo sexo, proibindo os cartórios de se recusarem a fazê-lo, expandindo ainda mais os direitos daqueles que tem a intenção de se casar. Vejamos:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
No mais, prevê o enunciado 601 da VII Jornada de Direito Civil do CJF/STJ que é existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Após breve relato acerca da união homoafetiva, passemos à análise das alternativas, considerando que a banca nos pede aquela certa entre as demais, de acordo com o Código Civil.
A) INCORRETA. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, ficando a cargo da mulher a educação dos filhos, e do marido, o sustento da família.
Incorreta. Os homens e as mulheres possuem direitos e deveres iguais na criação e educação dos filhos, sendo que o entendimento de o marido promovia o sustento da família e a mulher a educação dos filhos está ultrapassado, tanto que o Código Civil de 2002 prevê a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
B) INCORRETA. O casamento é civil e gratuita a sua celebração, embora as taxas recolhidas em cartório tenham natureza extrafiscal.
Incorreta, vez que a própria lei garante a gratuidade do casamento. A habilitação, o registro e a primeira certidão serão isentas de selos, emolumentos e custas para as pessoas declaradas pobres.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
C) INCORRETA. O registro do casamento religioso submete-se a requisitos diversos dos exigidos para o casamento civil.
Incorreta. Além de se submeter aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil, o casamento religioso que atender às exigências da lei equipara-se ao civil.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
D) CORRETA. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Correta, visto que a declaração da vontade dos nubentes constitui um dos atos solenes do casamento. A formalidade exigida para a realização do casamento, prevista nos arts. 1.514 e 1.535, é a principal diferença entre casamento e união estável, pois aquele tem fixado o seu termo inicial, ao passo que a união estável raramente é realizada por contrato escrito, não tendo termo inicial determinado.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
E) INCORRETA. Será eficaz o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
Incorreta. Aurélia L. Barros Czapski leciona que a hipótese deste parágrafo diz respeito à impossibilidade de registro do casamento religioso por violação ao impedimento previsto no art. 1.521,VI, que veda o casamento de pessoas casadas. A nulidade do registro se verifica em razão de não ter sido realizada a prévia habilitação, com observância dos requisitos legais.
Art. 1.516. § 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.(letra A)
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. (letra B)
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. (letra C)
§ 3 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil. (letra E)
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.(letra D - assertiva correta)
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.514 – O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, 175Código Civil perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados;
a) a primeira parte está de acordo com o CC, mais especificamente, Art. 1.511. A segunda parte está ultrapassada e, portanto, incorreta;
b) o casamento é civil e gratuita a sua celebração, embora as taxas recolhidas tenham natureza fiscal;
c) o registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil;
e) será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído casamento civil;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D
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O legal dessa questão é que o enunciado não tem nada haver com as alternativas.
Gab.: D
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Típica questão que o enunciado só serve para cansar.