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ID
2921839
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Teoria Geral dos Contratos, para o Direito Civil, representa um marco teórico, principio lógico e normativo. Dela nascem muitas outras espécies de contratos, regrados algumas vezes por legislações específicas e até resoluções. Vários são os exemplos dessa constatação, a saber, o contrato de seguro de vida, que decorre do gênero estipulação em favor de terceiros, e o contrato de shows artísticos, que decorre da promessa de fato de terceiro. Em relação a essas duas bases contratuais e com fundamento no Código Civil brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • A - Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    B - Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    C - Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    D - Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

    E - O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

  • ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

    CONCEITO: Contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, que convenciona que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa.

    ### Trata-se da exceção ao princípio do consensualismo e da relatividade dos contratos, através da qual terceiro que não é parte no contrato é afetado em determinadas circunstâncias que geral direitos.

    Figuras:

    1.    Estipulante:

    2.    Promitente:

    3.    Terceiro:

    LEGITIMIDADE DO TERCEIRO

    a. Pode ser qualquer pessoa, capaz ou incapaz.

    b. A capacidade só é exigida dos dois primeiros.

       

    ### Não é necessário o consentimento do beneficiário. A validade não depende da vontade dele.

    ### A eficácia depende da vontade do beneficiário.

    Atribuição patrimonial gratuita ao favorecido. Eventual onerosidade ao beneficiário, invalida a estipulação.

    NATUREZA JURÍDICA:

    Doutrina Majoritária: Contrato de natureza sui generis, pelo fato de a prestação não ser realizada em favor do próprio estipulante, como seria o natural, mas em benefício de outrem, alheio a avença.

    LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE

    Quem pode exigir o cumprimento?

    1.    Estipulante;

    2.    Terceiro.

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    ### Se for estipulado que o beneficiário possa reclamar a execução do contrato, o estipulante perde o direito de exonerar o promitente.

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    ### Não havendo disposição em contrário, o promitente pode substituir o beneficiário, independentemente da vontade dele ou do outro contratante.

    ### A substituição pode ser inter vivos ou causa mortis.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

  • PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO

    CONCEITO: Trata-se de um contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos.

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    PROTEÇÃO DO TERCEIRO CÔNJUGE

    ### A responsabilidade do promitente não existe quando o terceiro for cônjuge que possa ter sua meação afetada.

    Art. 439, Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Atenção: Em tal hipótese não lhe é tirada a validade e sim a eficácia.

    ISENÇÃO DO PROMITENTE

    ### Ocorre quando o terceiro ratificar tal promessa.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  • Um dos tipos de contrato previstos em nosso ordenamento jurídico é o contrato de seguro. Disciplinado no Código Civil, no artigo 757, pode ser conceituado como aquele no qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 

    Mais especificamente o contrato de seguro de vida, que é o tratado na questão, é um contrato que o indivíduo faz com uma seguradora visando a proteção financeira de seus familiares e pessoas de sua dependência, no caso de sua ausência. Além disso, também pode beneficiar diretamente o contratante, no caso de invalidez permanente ou de uma doença grave, por exemplo. 

    Essa modalidade de seguro pode apresentar-se de duas formas: como seguro de vida propriamente dito, quando o segurado paga o prêmio de maneira indefinida até sua morte e o seguro de sobrevivência, quando o contrato é liquidado antes da morte do segurado.

    No caso do contrato de shows artísticos, estes decorrem de promessa de fato de terceiro. Carlos Roberto Gonçalves entende que:

    "Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular um terceiro a uma obrigação. As obrigações tem como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado". 

    Diante do exposto, passemos à análise das alternativas, considerando que a questão nos pede a correta, que se enquadra nos temas apresentados. Vejamos:

    A) INCORRETA. O que estipula em favor de terceiro não pode exigir o cumprimento da obrigação. 

    Incorreta. A estipulação em favor de terceira pessoa nada mais é do que um contrato que nasce quando o estipulante convenciona com o promitente uma vantagem em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual. O benefício estipulado a favor de terceiro é uma vantagem patrimonial sem nenhum ônus ou contraprestação. Neste sentido, é conferido ao estipulante poderes de exigir em quaisquer circunstâncias o cumprimento da obrigação por parte do promitente. 

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.


    B) INCORRETA. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Incorreta. O estipulante tem a faculdade de substituir o terceiro beneficiário, bem como a de exonerar o promitente da obrigação, caso em que a estipulação em favor de terceiro ficará sem efeito. Se for estipulado expressamente o direito do beneficiário de reclamar a execução do contrato, ficará o estipulante privado de exonerar o promitente devedor da obrigação convencionada. 
    Se o beneficiário anuiu à referida estipulação, aceitou as condições do contrato e, nesse caso, surge um novo vínculo entre o beneficiário e o promitente, não pode o estipulante exonerar o devedor promitente. Entretanto, se o estipulante tiver ressalvado expressamente o direito de substituir o terceiro beneficiário do contrato, independentemente de sua anuência e da do promitente, a substituição se fará. Nessa hipótese, ficará o beneficiário sem ação contra o estipulante e o promitente devedor.
    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.


    C) CORRETA. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos quando este o não executar. 

    Correta. No caso da promessa de fato de terceiro, ou seja, situação onde uma pessoa se compromete com outra para obter uma prestação de fato de terceiro. Nesse contrato, o promitente se compromete a conseguir que terceira pessoa assuma a obrigação de fazer, não fazer ou dar alguma coisa de interesse do outro contratante, sendo que o terceiro não integra o contrato pactuado entre as partes. Se o terceiro não executar a obrigação, o promitente se sujeitará a responder por uma indenização perdas e danos perante aquele a quem fez a promessa.

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    D) INCORRETA. Na estipulação em favor de terceiros, a substituição pode ser feita por ato entre vivosressalvados os casos de disposição de última vontade, os quais são vedados. 

    O erro da alternativa está em afirmar que o casos de disposição de ultima vontade estão vedados para substituição da estipulação em favor de terceiros. A substituição do terceiro beneficiário pode ser efetuada por ato intervivos ou causa mortis.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.


    E) INCORRETA. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, dependendo da sua anuência e da do outro contratante.  

    Incorreta, tendo em vista que o ato de substituição do terceiro independe de anuência deste e do outro contratante. O beneficiário substituído nada poderá pleitear, ficando sem ação contra o estipulante e o promitente devedor, pois, sendo terceiro, alheio à relação jurídica, não tem nenhuma interferência na convenção estipulada, não tendo adquirido direito algum.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Fonte: Código Civil Interpretado - Artigo Por Artigo, Parágrafo Por Parágrafo (2017) - Costa Machado, Silmara Juny Chinellato.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • GAB C

    Promessa de fato de terceiro é uma das exceções ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.

    /

    Um dos princípios dos Contratos é o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que se funda na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.

  • Não confundam:

    Estipulação em favor de terceiro: arts. 436 a 438 CC

    Ex.: contrato de seguro de vida.

    Aqui o terceiro é beneficiário.

    Promessa de fato de terceiro: arts. 439 e 440 CC

    Ex.: quando tua mãe promete pro vizinho que tu vai dar uma olhadinha no processo dele.

    Aqui o terceiro é o executor.

  • Atualização sobre seguro de vida:

    Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/05/2019, DJe 13/05/2019.

  • GABARITO:C

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Promessa de Fato de Terceiro

     

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  • Exemplo hipotético de promessa de fato de terceiro. Sou casado com Alanis Morissette, cantora e compositora canadense. Temos nossos filhos e moramos em Montreal. Costumamos vir de férias para o Brasil no fim do ano. Detalhe: Eu e "A", como carinhosamente a chamo, somos casados no regime de comunhão universal de bens (nos casamos aqui no Brasil e sob as leis brasileiras). Prometo a uma rádio da minha cidade, que Alanis vai dar uma entrevista, quando virmos de férias no próximo ano. Só que chegada a data, eu e "A" temos uma "DR" e ela simplesmente resolve não dar a entrevista. Serei responsabilizado? Não. Por que, não? Em razão do disposto no parágrafo único do art. 439 do CC. . A razão dessa norma, que acaba sendo bastante protetiva para o promitente, está no fato de que o cônjuge alheio ao ajuste não pode ser punido, de maneira nenhuma, por um ajuste ao qual não se comprometera. Mesmo que se tenha que beneficiar o promitente faltoso, isso ainda seria melhor do que dar prejuízo a quem não tenha nenhum vínculo com o contrato. O princípio da relatividade dos contratos proíbe que quem não seja parte contratual sofra repercussões negativas do contrato. Se não fossemos casados, tudo bem, responderia (art. 439, caput). Mas, todavia, se Alanis, por sua vez, não sendo casado, se comprometesse, a responsabilidade passaria para ela (art. 440, CC).

  • COMPLEMENTANDO:

    PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS: "O contrato, como típico instituto de direito pessoal, gera efeitos inter partes, em regra, máxima que representa muito bem o princípio em questão". (...)  "De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, consubstanciado na antiga máxima res inter alios, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros. 

    *Quatro exemplos de exceções podem ser destacados:

    1. A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts. 436 a 438 do CC; -
    2. A promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 do CC);
    3. O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a 471 do CC);
    4. A tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato (art. 421 do CC)".

    Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, edição 2018).