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ID
2921851
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O negócio jurídico processual envolve manifestações de vontade que, respeitadas as limitações legais, delineiam o conteúdo e/ou as consequências do ato no âmbito do processo. Sobre os negócios jurídicos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    a) Errada

    Caberá ao judiciário, por fim, no negócio jurídico processual, controlar a validade da convenção, afastando-a quando houver:

    (i) nulidade (dolo, coação, matérias sujeitas a reserva legal ou questões de ordem pública, matérias que não estejam na esfera de disponibilidade das partes, regras que violem direitos fundamentais etc).;

    (ii) inserção abusiva em contrato de adesão (não há limitação abusiva em contrato de adesão por si só – é possível a negociação processual em contratos de adesão, o que não é permitida é a negociação processual abusiva).

    b) Errada

    Requisitos de validade:

    *resultado de processo volitivo com a presença de adequada consciência da realidade e do que se está contratando, juntamente com a liberdade de escolha e boa-fé.

    *igualdade real das partes e a paridade de armas

    *sujeitos “plenamente capazes”

    c) Errada

    acordo de eleição de foro (art. 111) é exemplo de negócio jurídico típico.

    Para mais informações:

    https://brunovendra.jusbrasil.com.br/artigos/315807487/o-negocio-juridico-processual-no-novo-codigo-de-processo-civil

    d) CORRETA

    A exigência de que o direito material em questão admita autocomposição, a proibição de inserções abusivas em contratos de adesão, bem como o respeito aos limites estabelecidos pelas normas cogentes são condições objetivas estabelecidas pelo artigo em análise.

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258990,71043-Negocios+juridicos+processuais+no+novo+CPC+o+que+pode

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  • Justificando o ERRO da alternativa E (que por acaso, foi a que eu marquei).

    É plenamente possível que as partes façam negócio jurídico prevendo instância única, isto é, limitação de julgamento num único grau de jurisdição, sem possibilidade de recurso (por exemplo, apelação para o Tribunal de Justiça, segunda instância).

    O erro da assertiva está em afirmar que "...é exemplo de pacto meramente procedimental". Pactos meramente procedimentais, de acordo com Eduardo Talamini, não interferem em direitos, deveres, poderes ou ônus processuais - versam sobre aspectos puramente formais, de rito, como calendário processual, cláusula de eleição de foro, etc.

    Pactos que também tratam de direitos, deveres, poderes e ônus processuais não são meramente procedimentais, mas verdadeiro negócio jurídico com objeto processual em sentido estrito, como aquele que limita o processo a um grau único de jurisdição, que impede intervenção de terceiros, etc.

  • Apenas complementando a letra E:

    De acordo com o Enunciado 20 do FPPC, é PROIBIDO acordo p/ SUPRESSÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA:

    Enunciado 20, FPPC: Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos.

  • No que tange à letra D (gabarito):

    Art. 190 do CPC: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    NÃO CONFUNDIR:

    1) Direitos que não admitam autocomposição;

    2) Direitos indisponíveis.

    Conforme a doutrina: "O legislador foi extremamente feliz em não confundir direito indisponível com direito que não admita autocomposição, porque mesmo nos processos que versam sobre direito indisponível é cabível a autocomposição. Naturalmente, nesse caso a autocomposição não tem como objeto o direito material, mas sim as formas de exercício desse direito, tais como os modos e momentos de cumprimento da obrigação". (DANIEL NEVES, 2018, pág. 395).

    Ainda, segue Enunciado 135, do FPPC: A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.

  • Negócio jurídico processual típico: aquele previsto em lei. Ex: cláusula de eleição de foro (art. 63, §1º, NCPC)

    Negócio jurídico processual atípico: aquele não previsto em lei, mas admitido pelo ordenamento jurídico (art. 190 do NCPC)

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • a) Art 190 §único: De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções de inserção, recusando nos casos de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou se houver VULNERABILIDADE de uma das partes.

    b) Art 190: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes (...)

    c) NJP típico: está previsto em lei. Ex: cláusula de eleição de foro (art. 63, §1º, NCPC) NJP atípico: não previsto em lei, mas admitido pelo ordenamento jurídico (art. 190 do NCPC): é lícito às partes plenamente capazes - estipular mudanças no procedimento, e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    d) CORRETA Art. 190 Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição (...)

    e) NÃO É POSSÍVEL NJP para: Acordo para modificação da competência absoluta; Acordo para supressão da primeira instância; Excluir a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica

  • Sobre negócio jurídico processual:


    Está previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".


    Alternativa A) É certo que o negócio jurídico processual privilegia a autonomia de vontade das partes, porém, ele está, sim, sujeito a controle de validade pelo juiz (art. 190, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    A capacidade plena das partes é requisito para a celebração do negócio jurídico processual. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    A cláusula de eleição de foro é exemplo de negócio jurídico processual típico previsto no art. 63, do CPC/15. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    De fato, este é o pressuposto objetivo geral para a realização do negócio jurídico processual. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    Não se admite negócio jurídico processual que limite o processo a um único grau de jurisdição, haja vista que o duplo grau de jurisdição é um direito processual fundamental. Nesse sentido foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Enunciado 20. (art. 190) Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos18. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no VI FPPC- Curitiba). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • FPPC, Enunciado 19: São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo para não promover execução provisória.

    • FPPC, Enunciado 20: Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da 1.ª instância.

    • FPPC, Enunciado 21: São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado da lide convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais.

  • NCPC:

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • GABARITO D

    Art. 190.Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Está previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    Alternativa A) É certo que o negócio jurídico processual privilegia a autonomia de vontade das partes, porém, ele está, sim, sujeito a controle de validade pelo juiz (art. 190, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A capacidade plena das partes é requisito para a celebração do negócio jurídico processual. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A cláusula de eleição de foro é exemplo de negócio jurídico processual típico previsto no art. 63, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, este é o pressuposto objetivo geral para a realização do negócio jurídico processual. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Não se admite negócio jurídico processual que limite o processo a um único grau de jurisdição, haja vista que o duplo grau de jurisdição é um direito processual fundamental. Nesse sentido foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Enunciado 20. (art. 190) Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos18. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no VI FPPC- Curitiba). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O negócio jurídico processual envolve manifestações de vontade que, respeitadas as limitações legais, delineiam o conteúdo e/ou as consequências do ato no âmbito do processo. Sobre os negócios jurídicos processuais, é correto afirmar que: O pressuposto objetivo geral para os negócios jurídicos processuais atípicos é a aptidão de o direito envolvido submeter-se a autocomposição.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta, pois apesar do acordo celebrado pelas partes não depender de homologação judicial, ele poderá ser anulado por decisão judicial quando haja nulidade em sua pactuação.  

    A assertiva B está errada. Tratando-se o negócio jurídico processual previsto pelo art. 190, do CPC, de espécie de negócio jurídico, não restam dúvidas que sua validade  depende  do preenchimento dos requisitos previstos no art. 104, do CC. Dessa forma, exige-se agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei.  

    A alternativa C está incorreta, pois negócio jurídico processual típico é aquele previsto em lei e há expressa previsão no CPC da cláusula de eleição de foro:  

    • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 

    • §1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. 

    A alternativa D é a correta e gabarito da questão, pois o art. 190, caput, do CPC, prevê que o negócio jurídico processual só é admitido em processos que versem sobre direitos que admitam a autocomposição

    A assertiva E está errada, pois vai de encontro com o Enunciado 20 do FPPC que proíbe negócio jurídico processual que suprima instância:  

    • Enunciado 20 do FPPC: Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos
  • Não confunda direito indisponíveis com direito que nao admita autocomposicao . pois direitos indisponíveis admitem composição nas suas formalidade
  • AUTOCOMPOSIÇÃO é uma das técnicas de solução de conflitos entre pessoas que tem como objetivo que as mesmas cheguem a um acordo. / A autocomposição é um método de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, criam uma solução para atender os interesses deles, chegando a um acordo

  • ''negócios jurídicos processuais atípicos é a aptidão de o direito envolvido submeter-se a autocomposição.''

    Mas se está descrito na lei como que é atípico ?

  • ''negócios jurídicos processuais atípicos é a aptidão de o direito envolvido submeter-se a autocomposição.''

    Mas se está descrito na lei como que é atípico ?