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Gabarito - Letra E
CPC/15
Letra A - O preparo deve ser obrigatoriamente comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de o relator aplicar imediatamente a pena de deserção.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
[...]
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Letra B - O dever de prevenção, consistente na possibilidade de o relator desconsiderar vício formal de recurso ou determinar sua correção, não se aplica aos recursos especial e extraordinário.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
Letra C - O relator, no agravo de instrumento, poderá, monocraticamente, independentemente de prévia intimação do agravado, negar seguimento, negar provimento ou dar provimento ao recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Letra D - As decisões monocráticas dos relatores, em sede de agravo de instrumento, são irrecorríveis.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Letra E - Presentes os pressupostos, o relator do recurso poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (se não for o caso de recurso com efeito suspensivo automático) ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
qualquer equívoco, só falar...
bons estudos!!
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ERRO DA LETRA C
c) O relator, no agravo de instrumento, poderá, monocraticamente, independentemente de prévia intimação do agravado, negar seguimento, negar provimento ou dar provimento ao recurso.
O RELATOR poderá, monocraticamente, negar seguimento OU negar provimento SEM O CONTRADITORIO.
MAS PARA DAR PROVIMENTO, DEVERA OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES.
Art. 932
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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Pessoal, apenas complementando os comentários quanto à assertiva 'C', segue entendimento doutrinário:
“A decisão monocrática liminar do relator evidentemente se limita à negativa de seguimento de recurso, como expressamente previsto em lei, porque, embora também possa como relator dar monocraticamente provimento a recurso interposto contra decisão que tenha fundamento contrário a súmula do Tribunal competente ou superior, a cordão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos e a entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência, não se admite que tal decisão seja proferida liminarmente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil).
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Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A) Estabelece o art. 1.007, caput, do CPC/15, que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". O §2º deste mesmo dispositivo legal determina, no entanto, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Conforme se nota, a pena de deserção não deve ser aplicada de imediato, antes de conceder a parte a oportunidade para suprir o vício. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, acerca do recurso especial e extraordinário: "O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Contra a decisão monocrática do relator cabe agravo interno: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Tais incumbências estão previstas de forma genérica no art. 932, do CPC/15. E no art. 1.019, I, do CPC/15, relativo ao agravo de instrumento, estão previstas nas mesmas palavras da afirmativa, senão vejamos: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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*Atribuições do relator (Art. 932):
(...)
6. Não conhecer monocraticamente o recurso (inciso III):
a) Inadmissível => deve conceder prazo de 5 dias ao recorrente para a correção do vício processual (formal);
Obs.: antes de considerar inadmissível o recurso, o Relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (Art. 932, § único);
b) Prejudicado;
c) Que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida – trata-se de vício material, portanto, não há que se falar em concessão de prazo para saná-lo;
STJ => Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto;
7. Negar provimento monocraticamente ao recurso contrário aos precedentes obrigatórios (inciso IV):
a) Súmulas do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos (RE/REsp);
c) Entendimento firmado em IRDR/IAC (STF, STJ ou próprio Tribunal);
8. Dar provimento monocraticamente ao recurso – depois de facultada a apresentação das contrarrazões (contraditório obrigatório, ampla defesa e não surpresa) – quando a decisão recorrida for contrária aos precedentes obrigatórios (inciso V):
a) Súmulas do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos (RE/REsp);
c) Entendimento firmado em IRDR/IAC (STF, STJ ou próprio Tribunal);
(...)
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Em relação a letra "D", vale ressaltar que toda decisão é passível de Embargo de Declaração! Porém se o mesmo for interposto por motivos meramente protelatórios será aplicada multa.
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V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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Neoliberais a favor do estado mínimo e concurseiros!? kkkkkk
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PESSOAL ATENÇÃO: O relator dar provimento monocraticamente sim, quando já houver entendimento dominante sobre o tema. Nesse sentido é a Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.
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Resposta Certa é a letra E
Conforme os artigos
Art. 932
Art. 1.019