SóProvas


ID
2921860
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relação de causalidade é o liame ou vínculo de causa e efeito entre atos passíveis de serem imputados ao suspeito de determinado delito e seu resultado material. É certo que nosso direito positivo adotou um posicionamento sobre o assunto. A teoria da relação causal adotada pelo Código Penal brasileiro é:

Alternativas
Comentários
  • Teoria da antecedentes causais.

  • Gabarito E

    O CP trata a relação de causalidade, em seu art. 13, verbis: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

    Ao dispor que causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, nota-se que Código adotou a teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non.

  • Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais. é o que se extrai do art. 13, caput, in fine: "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".

    Causa, pois, é todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.

    OBS: Excepcionalmente, o CP adota, no §1º do art. 13, a Teoria da Causalidade Adequada. Vejamos:

    "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou"

    ______________________________________________________________

    Fonte: Masson, Cleber - Direito Penal - vol.1 - 11ª edição (pg. 259). Bons estudos!

  • CORRETA, E

    Código Penal Brasileiro:

    Regra Geral -> teoria da equivalência dos antecedentes causais, também conhecida como  conditio sine qua non (art. 13, caput: "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".)

    Exceção -> teoria da causalidade adequada ( Art. 13, §1º: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".)

  • Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
    11.7.1984)
    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o
    resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • De fato o código penal brasileiro adota 2 teorias da causalidade e não uma como cita o enunciado.

    Regra: Equivalência - 13 caput.

    Exceção: Causalidade adequada - 13§1º.

    Cobrou o gabarito a REGRA

  • Gabarito E Teoria da equivalência das condições

    Em resumo: Para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

     

    Fonte: Direito Penal, parte geral, Rogério Sanches, pág. 270

  • Art 13, do CP= teoria da equivalência dos antecedentes causais

  • teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido

  • CAUSALIDADE SIMPLES ( ART. 13). OUTROS NOMES: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES, TEORIA CONDITIO SINE QUO NON.

    PARA EVITAR O REGRESSO AO INFINITO VEIO A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, QUE PODE APARECER COM OUTROS NOMES: TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, TEORIA DA CAUSALIDADE SUBJETIVA OU PSÍQUICA.

  • Teoria da Equivalência dos antecedentes, teoria da condição simples, teoria da condição generalizada ou teoria da condito sine qua non: Foi criada por Glaser, e posteriormente desenvolvida por Von Buri e Stuart Mill, em 1873. Para esta teoria, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu ou como ocorreu. 

     

    Cleber Masson. 

  • equivalência das condições, antecedentes causais, ou conditio sine qua non

    ->> matou uma pessoa pq tinha uma arma,

    a arma não existiria se não tivesse sido fabricada,

    ela não seria fabricada se uma pessoa não tivesse fabricado,

    a pessoa não existiria se a mão dela não tivesse tido filho..

    Mãe do fabricante de arma responderia pelo homicídio, POREM,

    para evitar esse retrocesso a Genisis 3 da bíblia, - conforme diz o professor Capez,

    existem as regrinhas, de acordo com a ocorrência dos fatos.

    -> superveniente independente = está no código, art 13 - parágrafo único.

    -> pré existentes -> doutrina. (questão da hemofilia)

    -> concomitante -> causas conjuntas.

  • O Código Penal brasileiro adotou, como regra, entre as diversas teorias da relação causal, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (equivalência das condições), conforme o Artigo 13, caput, in fine, do Código Penal: Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Para esta teoria, causa é todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu. 
    Entretanto, podemos extrair do Artigo 13, §1º, do Código Penal, uma exceção, "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Esta exceção trata da teoria da causalidade adequada que será aplicada as causas relativamente independentes supervenientes que por si só produzem o resultado. Dica do professor: Quando a questão pedir a teoria da relação causal adotada pelo Código Penal brasileiro ela está pedindo a regra geral e não a exceção. Neste sentido, a resposta será a teoria da equivalência das condições (equivalência dos antecedentes).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
  • Regra: Conditio sine qua non ou Teoria da equivalência dos antecedentes causais

    Exceção: Teoria da Causalidade adequada ou superveniência de causa relativamente independente

  • a) Equivalência dos antecedentes/condições: causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu;

    b) Teoria da causalidade adequada: não são levadas em conta todas as circunstancias necessárias, mas somente aquelas que, além de indispensáveis, sejam idôneas à produção do resultado. Adotada excepcionalmente no art. 13, $1º.

    c) Teoria da imputação objetiva: é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    1. Criar risco jurídico proibido e relevante;

    2. Redução do risco no resultado;

    3. Esfera de proteção do direito penal;

    CESPE. A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

    Teoria do Brasil (art. 13):

    Equivalência dos antecedentes ou sine qua non

    Tudo aquilo que contribuir para o resultado é causa.

    Não distingue causa, condição e concausa.

  • REGRA:CONDITIO SINE QUA NON(TEORIA DOS ANTECENDENTES CAUSAIS)

    EXCEÇÃO: TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • Conditio sine qua non - Teoria da equivalência dos antecedentes causais.

  • Conditio sine qua non 

  • T. DA CAUSALIDADE SIMPLES

    T. DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTEC. CAUSAIS

    T. DA CONDITIO SINE QUA NON

    e agora

    T. EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES

    são tantos sinônimos, afs.

  • GABARITO: E

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU DAS CONDIÇÕES (conditio sine qua non): Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido. Imputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa. Trata-se de teoria naturalística, baseada na concepção de que todos os antecedentes do resultado somente podem ser penalmente relevantes, para fim de estabelecimento do nexo causal, se forem determinantes para gerar o evento. Pela eliminação hipotética, pode-se perceber que determinado antecedente, em verdade, não é causa do resultado, bastando, para isso, que seja abstraído como não ocorrido; assim fazendo, se o resultado não desaparecer, o antecedente não é causa; porém, se sumir, trata-se de causa. Ilustrando, pode-se afirmar constituir antecedente causal natural do resultado morte da vítima a conduta do agente que lhe desferiu tiros de arma de fogo. Sem os tiros, a morte não teria ocorrido. Igualmente, pode-se incluir na relação de causalidade a conduta de vender o revólver ao autor dos tiros. Depois de se estabelecer o nexo causal, verifica-se quem agiu com dolo ou culpa para se poder responsabilizar criminalmente. A principal crítica à teoria desdobra-se, basicamente, na sua possibilidade de regresso ao infinito, considerando causa do evento condutas distantes, que, dentro de qualquer exame de razoabilidade, não seriam reputadas antecedentes causais do delito. Vide concausa, superveniência de causa independente e relevância da omissão.

  • REGRA

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais

    Conditio Sine Qua Non

    Causalidade Simples ou Generalizadora 

    EXCEÇÃO

    Teoria da Causalidade Adequada

    Causalidade Qualificada ou Individualizadora

  • Teoria da equivalência dos antecedentes ===causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu

  • Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

     A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput.

    A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. 

  • alguem que vai prestar para investigador PCPR ai , ta se perguntando se vai vir cheio de doutrina essa prova ? kkkkk to contando com a sorte de que não

  • Quando fiz prova da UFPR veio mta letra de lei, e não essas teorias... socorro

  • Sinônimos da teoria da conditio sine qua non:

    a) teoria da causalidade simples;

    b) teoria da equivalência das condições;

    c) teoria da equivalência dos antecedentes causais

  • LETRA DE LEI!

    LETRA DE LEI!

    LETRA DE LEI!

    LETRA DE LEI!

    LETRA DE LEI!

     Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: 

    Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput.

  • O CP adota, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais, contemplada no art. 13, caput.

    Excepcionalmente, porém, adotamos a causalidade adequada (CP, art. 13, §1º), nas causas supervenientes relativamente independentes que produzem, por si sós, o resultado.

  • Cumpre ressaltar que a Teoria da Equivalência das Condições é sinônimo da Teoria da Equivalência dos antecedentes.

    Todo e qualquer fator que tenha contribuído para o resultado deve ser considerado sua causa. A não ocorrência de qualquer dos fatores levaria a não produção do resultado.

    Já a causalidade adequada possui como base a idoneidade mínima e contribuição social para a produção do respectivo resultado, não se apega a base da Teoria da Equivalência das condições, que preconiza a ocorrência da causa para a produção do resultado. A causalidade adequada, por sua vez, não basta que o antecedente seja uma sine qua non, ou seja, que sem sua ocorrência o resultado não ocorreria - é necessário a IDONEIDADE para a produção do resultado.

  • GABARITO: E

    A teoria da equivalência das condições é adotada pelo CP no art. 13 “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Concentra-se num juízo naturalístico dos antecedentes causais do evento criminoso. Ou seja, qualquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois sua inocorrência impediria o resultado do evento.

    É a teoria da conditio sine qua non (sem o antecedente, não há resultado), a causa da causa também é causa do que foi causado (causa causae est causa causati).

    Para o CP causa é tudo aquilo sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu.

  • conditio sine qua non!!

  • NEXO CAUSAL

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non

    Causa

    Toda ação ou omissão sem qual o não teria ocorrido

    Causa — Resultado

  • Outros sinônimos para a Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non, da equivalência dos antecedentes causais ou da condição simples ou da condição).

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais se vincula a um processo físico de causa e efeito no exame da relação de causalidade. Cuida-se de um processo causal naturalista sem qualquer possibilidade valorativa. O CP, adota como regra. Art. 13, Caput.

    Exceção: Causalidade adequada. art. 13 §1º. Cleber Masson diz que “Neste dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado”

  • A Teoria da Causalidade Adequada foi adotada excepcionalmente no caso de causa superveniente relativamente independente que produz, por si só, o resultado.

  • A teoria adotada no Brasil é a teoria da "Conditio sine qua non" a condição sem a qual não existe o crime, nexo de causalidade. Relação entre a conduta do agente e o resultado ilícito.

    A exceção é a Teoria da Causalidade adequada - Causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, o agente responderá pela tentativa do crime e não pelo resultado.

  • Primeiro é necessário entender que esse tema é estudado dentro do nexo de causalidade, um dos elementos do fato típico. Ademais, possui importância apenas para os crimes materiais, pois apenas este possui resultado naturalístico.

    Para responsabilizar alguém por determinado resultado (crimes materiais), é necessário o estudo da conduta do agente e seu vinculo (nexo causal) com o resultado.

    Como vamos dizer se determinada conduta foi responsável (causa) pelo resultado? Diversas teorias buscam explicar tal questionamento.

    Teoria da causalidade simples/equivalência das condições: Causa é toda ação ou omissão, humana, voluntária, que de qualquer modo concorreu para o resultado. Trata-se da teoria desenvolvida por Von Buri. É regra adotada pelo art. 13 do CP.

    Causalidade adequada: Causa é a ação ou omissão, humana, voluntária, mas adequada à produção do resultado. Ou seja, é causa a conduta mais idônea, mais provável de produzir o resultado.

    Teoria da imputação objetiva: Desenvolvida por Roxin, busca justamente limitar a imputação objetiva. Ela limita a responsabilidade, incluindo alguns elementos para juízo do nexo de causalidade. Para o autor, exige-se para responsabilizar alguém pelo resultado:

    A) Crie ou aumente um risco; B) esse risco deve ser proibido; C) o risco foi realizado no resultado.

  • Em resumo, pode-se dizer que as seguintes teorias são adotadas pelo Código Penal:

    1) Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non): Art. 13, caput (REGRA);

    2) Teoria da causalidade adequada: Art. 13, § 1º (EXCEÇÃO);

    3) Teoria normativa: Art. 13, § 2º (EXCEÇÃO).

  • Gab E - Complementando:

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais OU teoria da equivalência das condições OU teoria da condição simples OU teoria da condição generalizadora, ("conditio sine quo nom").

    Essa teoria considera causa ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem desde que indispensáveis à sua ocorrência.

    • O cp adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine quanon
    • A acão é considerada causa do resultado
    • relação de causa e efeito
    • conduta + resultado naturalislitico
  • Não tinha visto em livros a indicação da teoria da letra E como equivalência das CONDIÇÕES

  • mais conhecido como conditio sine qua non

  • Equivalência das Condições - condito sine qua non - Como é bom usar o português; só os malas gostam de se expressar em latim. - letra E.