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Por mais que os doutrinadores teimem em falar de forma atecnica "imputação objetiva", sendo correto a "não imputação objetiva".
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não entendi muito bem como é essa imputação objetivc , dá para voce explicar de novo Agelo Rocha
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resposta correta é:
A) incremento do risco, não diminuição do risco proibido, criação do risco proibido e esfera de proteção da norma.
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"Nos moldes da concepção de Roxin (Derecho Penal, Parte general. Tomo I, Madrid: Civitas, 1997, p. 362 e ss.) sobre a teoria da imputação objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando:
a) A conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação;
b) O risco se realiza no resultado concreto;
c) O resultado se encontra dentro do alcance do tipo;
Esses critérios são considerados elementos normativos do tipo (implícitos), de sorte que, na ausência de um deles, não haverá tipicidade (o tipo objetivo não estará configurado)." (Fonte: Direito penal, parte geral, sinopse para concursos, juspodium, pág. 208).
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Letra da lei que é bom! NADA
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Gabarito: A
Resumindo: Para Damásio de Jesus, a Imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido, que produza um resultado jurídico.
Apenas causas relevantes não permitidas devem ser consideradas, respondendo quem as provocou.
Para Roxin, constituem critérios para análise da imputação objetiva:
a) A diminuição do risco - é a hipótese em que um indivíduo vê o outro em situação de risco e, mesmo sabendo que não poderá suprimi-lo, tende a agir com a intenção de minorar as consequências da lesão;
b) Criação ou não criação de um risco juridicamente relevante - somente ocorrerá à lesão ao bem jurídico quando o agente através de sua conduta, seja ação ou omissão, for efetivamente capaz de produzir o resultado;
c) O aumento ou falta do risco permitido - de acordo com as exigências do desenvolvimento das atividades corriqueiras da vida diária, é aceito pela sociedade e consequentemente do legislador a elaboração de tipos penais que estejam de acordo com esta realidade, onde só será punido aquele que ultrapassar a margem de permissão;
d) A esfera de proteção da norma como critério de imputação - corresponde aos critérios dos riscos positivados de acordo com o interesse da sociedade e do legislador, sendo descritas algumas atitudes que em vindo a realizar-se pelo agente e se consumado o resultado, serão atribuídas ao seu infrator.
Vejam as questões 792455-Cespe e 960487-Mpe-PR
Leia mais em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-teoria-da-imputacao-objetiva,31343.html
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GABARITO A
1. Teoria da imputação objetiva – não deve a imputação basear-se apenas numa relação lógica. Deve observar critérios justos para imputar a responsabilização penal a alguém. Tem-se como requisitos:
a. Criação de um risco juridicamente proibido e relevante;
b. Produção do risco no resultado;
c. Que o resultado provocado esteja na esfera de proteção do tipo penal violado.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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GABARITO LETRA A
Basicamente, a Teoria da Imputação objetiva surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non. Todavia, aquela não substitui essa, mas tem como finalidade corretiva da causalidade, isto é, das impurezas trazidas pela Teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo Código Penal, como regra. Desse modo, a imputação objetiva possui essência de complementariedade, sendo como um "filtro" para descobrir se o resultado poderá ser atribuído ao agente, ou seja, não basta ser causa, tem que ter dolo ou culpa. Nesse contexto, devendo serem observados os critérios já mencionados pelos colegas nos outros comentários para que o resultado possa ser imputado ao agente. Assim, a Teoria da imputação objetiva possui natureza jurídica de excludente de tipicidade dentro da análise do nexo de causalidade.
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TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse
dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de
causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o
bem jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve:
a)! Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco,
não há crime.
b)! Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese
não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito.
c)! Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não
criou o risco para aquela ocorrência.
Gabarito: A
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Teoria da imputação objetiva: nexo físico (mera relação de causa e efeito) + nexo normativo (a) criação ou incrimento de um risco proibido; (b) realização do risco no resultado; (c) resultado dentro do alcance pelo tipo.
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Imputação objetiva:
I - Foi introduzida no Direito Penal por Claus Roxin.
II - A teoria trabalha com a ideia de risco proibido: somente se pode imputar o resultado ao agente se ele criou um risco proibido ao bem jurídico ou se ele aumentou ao bem jurídico um risco proibido já existente.
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A questão requer conhecimento sobre as teorias do delito, especificadamente sobre a teoria da imputação objetiva de Claus Roxin. A imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido, que produza um resultado jurídico. Para responsabilizar alguém pela prática de um fato é preciso que a pessoa tenha criado, ou incrementado, um risco proibido. Se o risco é permitido não é crime. Os critérios para análise da imputação objetiva são: a diminuição do risco, criação ou não de um risco juridicamente relevante, aumento ou falta do risco permitido e proteção da norma como critério de imputação. A única opção correta é a letra A, todas as demais falam sobre excludentes de ilicitude e critérios para a classificação de um crime.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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"...Os critérios para análise da imputação objetiva são: a diminuição do risco, criação ou não de um risco juridicamente relevante, aumento ou falta do risco permitido e proteção da norma como critério de imputação...."
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Roxin: Introduziu a imputação objetiva no marco da tipicidade. Com efeito, enquanto para as doutrinas clássica, neoclássica e finalista os problemas se reduziriam, na maioria dos casos, a uma questão de relação de causalidade, a nova tendência utiliza como critério a imputação do resultado no tipo objetivo, no qual se examina a criação, por meio da ação, de um risco não permitido dentro do fim de proteção da norma.
Essa teoria se aplica para quais crimes? Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta.
Cria-se o conceito de causalidade normativa? Sim. Busca-se a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista. Consequentemente, algumas vozes sustentam a relação da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica, falando em “direito penal quântico”.
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Teoria da imputação objetiva: é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.
Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.
1. Criar risco jurídico proibido e relevante;
2. Redução do risco no resultado;
3. Esfera de proteção do direito penal;
CESPE. A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.
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GABARITO: A
De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:
1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;
2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;
3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.
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Para que ocorra a imputação objetiva, segundo Claus Roxin, é necessária a análise de três critérios, quais sejam:
1 - Criação ou incremento do risco juridicamente proibido (considerar se o risco é permitido ou relevante)
Obs.: deve-se ponderar se a conduta, pela experiência comum, diminuiu o risco – perspectiva “ex ante” – ou seja, deve ser feita uma prognose póstuma objetiva, em outras palavras, momento da prática. Vale salientar que o conhecimento específico do autor, para Roxin, importa -> conhecimento específico de tangência;
2 - Materialização do risco criado no resultado
O resultado deve ser a concretização do risco proibido.
3 - Âmbito do alcance do tipo;
A gestão deve ser responsabilidade do autor.
“condiciona a imputação de um resultado à criação de um perigo não permitido dentro do alcance do tipo”
Fonte: minhas anotações da Pós - Damásio.
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Nunca entendi com precisão sobre o que trata esta teoria.
De modo geral, ela faz referência direta ao nexo de causalidade.
Ela, assim como as teoria da condition si ne qua non e da causalidade adequada, tentam explicar esse elemento do tipo (nexo causal).
De fato, como o nosso amigo falou, tornaria mais compreensiva a proposta da teoria caso se chamasse teoria da "não imputação objetiva".
"Bora pra cima".
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A questão requer conhecimento sobre as teorias do delito, especificadamente sobre a teoria da imputação objetiva de Claus Roxin. A imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido, que produza um resultado jurídico. Para responsabilizar alguém pela prática de um fato é preciso que a pessoa tenha criado, ou incrementado, um risco proibido. Se o risco é permitido não é crime. Os critérios para análise da imputação objetiva são: a diminuição do risco, criação ou não de um risco juridicamente relevante, aumento ou falta do risco permitido e proteção da norma como critério de imputação. A única opção correta é a letra A, todas as demais falam sobre excludentes de ilicitude e critérios para a classificação de um crime.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu.
Obs: A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput e a Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º.
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gab a
incremento do risco, não diminuição do risco proibido, criação do risco proibido e esfera de proteção da norma.
Teoria objetiva:
Opondo-se à regra estampada no código penal (teoria dos antecedentes causais, tb chamada de condition sine qua non), Foi criada a teoria objetiva, a qual não irá punir somente pelo fato de haver um nexo físico, mas necessitando também no nexo normativo. incremento do risco, não diminuição do risco proibido, criação do risco proibido e esfera de proteção da norma.
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GABARITO: A
A atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas é necessário um outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma.
A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico. Exemplo: o indivíduo que, dirigindo em alta velocidade, em zona habitada, perde o controle do carro, sobe na calçada e atropela pedestre, caminhando calmamente em local permitido, deve responder por homicídio. O motorista gerou um perigo intolerável e não permitido ao correr pela rua, em área da cidade habitada.
A imputação objetiva se vale da teoria da equivalência dos antecedentes e ainda, analisa se a conduta do agente gerou para a vítima um risco de lesão intolerável e não permitido, sem ter havido qualquer curso causal hipotético a determinar o resultado de qualquer forma, nem ter o ofendido contribuído, com sua atitude irresponsável, ou dando seu consentimento, para a geração do resultado.
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Para a Teoria da Imputação Objetiva não basta o nexo físico (causa/efeito), tendo de haver a) criação ou incremento de um risco proibido; b) a realização do risco no resultado e c) resultado dentro do alcance do tipo. Nessa teoria, a conduta da confeiteira que faz bolo, no qual se insere veneno posteriormente, não é vista como causa.
É isso aí. Sigam a @coachemconcursos no Instagram.
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Nexo normativo da Teoria da imputação objetiva: Criação ou incremento de um risco proibido; Realização do riso no resultado e resultado se encontra dentro do alcance do tipo.
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imputação objetiva==="busca limitar a responsabilidade penal e impedir a regressão ad infinitum"
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"Nos moldes da concepção de Roxin (Derecho Penal, Parte general. Tomo I, Madrid: Civitas, 1997, p. 362 e ss.) sobre a teoria da imputação objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando:
a) A conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação;
b) O risco se realiza no resultado concreto;
c) O resultado se encontra dentro do alcance do tipo;
Esses critérios são considerados elementos normativos do tipo (implícitos), de sorte que, na ausência de um deles, não haverá tipicidade (o tipo objetivo não estará configurado)." (Fonte: Direito penal, parte geral, sinopse para concursos, juspodium, pág. 208).
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PCPR com essa UFPR vai ser de cair o c* da b*nd@.
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Imputação objetiva: (i) criação do risco; (ii) produção do risco; (iii) resultado provocado tem que estar na esfera de proteção do tipo penal.
RUMO À PCPR!!
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Colega aqui do QC:
São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:
- ostensivo geral, urbano e rural;
- de trânsito;
- florestal e de mananciais;
- rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;
- portuário;
- fluvial e lacustre;
- de radiopatrulha terrestre e aérea;
- de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
- outros, fixados em legislação da Unidade Federativa,
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nao consigo entender isso afff
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EU SEMPRE CONFUNDIA, fiz esse resumo:
- ROXIN, EXCLUI A IMPUTAÇÃO QUANDO:
- A conduta NÃO CRIA/incrementa um risco juridicamente relevante/CRIA risco insignificante: condutas juridicamente irrelevantes, ex: dar uma passagem de avião e o avião cai por motivos alheios;
- A conduta DIMINUI o risco: mesmo que pratique algo ilícito, pratica para diminuir um risco. O agente modifica o curso causal, ex: empurrar alguém para salvar de atropelamento; QUESTÃO: ex.: na cena de um crime, X convence o Y a furtar da vítima Z a quantia de 100 reais, em vez 2 mil reais que o autor inicialmente tencionava surrupiar. Nesse caso, de acordo com a concepção de ROXIN acerca da diminuição do risco em relação ao bem protegido, o resultado delituoso não poderá ser - nem mesmo a título de participação - objetivamente imputado a X.
- A conduta cria um RISCO PERMITIDO: ex.: é permitida habilitação para quem está dentro dos requisitos. Caso, seguindo as regras de trânsito, cause um dano a terceiro, não haverá imputação objetiva;
- A conduta NÃO ESTÁ NA ESFERA DE PROTEÇÃO da norma de cuidado: é um fato que não está protegido em norma, ex: se a mãe da pessoa que B matou morre de ataque cardíaco quando descobre a morte, a morte dela não tá protegida pelo tipo homicídio.
Além disso: Imputação objetiva: baseia-se na noção do RISCO NÃO PERMITIDO ao bem jurídico. Tem a intenção de COMPLEMENTAR a teoria da equivalência, evitando o regresso infinito e APRIMORAR a teoria da causalidade adequada. QUESTÃO: a imputação objetiva se chama objetiva não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo. A imputação objetiva também é influenciada por critérios subjetivos.
OBS: sustenta-se em sede doutrinária a íntima relação, no campo da causalidade, da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica, falando-se, por essa razão, em direito penal quântico. Há a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista.
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GABARITO: A
"Para Luís Greco, a imputação objetiva enuncia o conjunto de pressupostos genéricos que fazem da causação uma causação objetivamente típica; e estes pressupostos são a criação de um risco juridicamente desaprovado e a realização deste risco no resultado. Assim, de acordo com a teoria, não basta a relação de causalidade para a imputação do resultado, devendo estar presentes:
1) A criação ou aumento de um risco: Em face da sua função de proteção de bens jurídicos, o Direito Penal deveria limitar-se a proibir ações perigosas, que coloquem em risco esses mesmos bens.
2) O risco criado deve proibido pelo Direito: Nem toda ação perigosa é proibida pelo Direito. Deve-se fazer uma ponderação entre a necessidade de proteção de determinado bem jurídico e o interesse geral da liberdade.
3) O risco foi realizado no resultado: A norma de proibição visa evitar que um certo bem jurídico seja afetado de uma determinada maneira. Assim, só haverá realização do risco se a proibição da conduta for justificada para evitar a lesão de determinado bem jurídico por meio de determinado curso causal, os quais venham efetivamente a ocorrer."
Fonte: Cleber Masson
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GAB: A
Na verdade, se diz que a imputação objetiva tem dois elementos básicos: a criação de um risco juridicamente não aprovado e a realização de tal risco com infração à norma 5. Assim, a imputação objetiva analisa a tipicidade do fato sob a perspectiva de um tipo penal de conteúdo valorativo.
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Um resuminho BEM básico sobre as teorias da causalidade.
Sabemos que o fato típico é composto por conduta, nexo causal e resultado. No que tange o nexo causal, o CP adotou, com regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), prevista no art. 13 do CP.
Em resumo, para esta teoria toda e qualquer conduta que tenha de qualquer modo contribuído para o resultado deve ser responsabilizada. Ex. O fabricante que produziu a arma que foi utilizada para matar alguém.
Percebam que apesar de haver causalidade material/física entre a fabricação da arma e o homicídio, não há causalidade normativa. Em outras palavras, a fabricação da arma não tem relevância no mundo jurídico, pois não é conduta proibida pela nossa legislação.
Assim, o objetivo da Teoria da imputação objetiva é limitar o regresso ao infinito da T. da condição sem a qual não, exigindo além da causalidade material/física a causalidade normativa.
Para isso, Claus Roxin acrescenta três requisitos para a configuração do nexo de causalidade. São eles:
a) criação ou incremento de um risco. Não haverá ação perigosa quando risco for juridicamente irrelevante ou quando há diminuição do risco.
b) risco proibido pelo direito.
c) realização, no resultado, de um risco criado pelo autor.
Esses critérios são considerados elementos normativos do tipo (implícitos), de sorte que, na ausência de um deles, não haverá tipicidade (o tipo objetivo não estará configurado).
Desse modo, a T. da imputação objetiva é uma ponte entre o mundo dos fatos ao mundo do direito, pois para ela não basta a causalidade física, é preciso a causalidade normativa. Para tanto, a conduta do agente deve ser relevante ao direito, pois se o mundo jurídico não aceitar essa causalidade naturalística como normativa, não haverá crime por ausência do nexo causal.
Por fim, vale lembrar que há, ainda, a Teoria da causalidade adequada ou da condição qualificada ou teoria individualizadora, adotada exepcionalmente no art 13§1 do CP, nos casos superviniencia de causa relativamente intependete. Ex. O agente que, com a intenção de matar o seu desafeto, dispara 10 tiros contra ele. Ocorre que o seu desafeto faleceu no caminho do hospital, quando a ambulancia que transportava capotou e explodiu.
Note que há uma interrupção do nexo causal. Assim, o agente responderá apenas pelos atos até então praticados – Tentativa de homicídio, já que agente ainda estava vivo quando do acidente da ambulancia.
É isso, pessoal... Espero ter ajudado! (Qlq erro, me avisem..Sou uma mera concurseira aprendendo um pouquinho mais a cada dia)
E nesse feriadão, lembro que o Brasil é independente..Eu ainda não hahaha
Avante, em busca da nossa independência !
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Lembrem-se que a T. da Imputação Objetiva antecede a análise de dolo e de culpa e limita a incidência da Teoria da Equivalência dos Antecedentes (conditio sine qua non), evitando o chamado regresso ao infinito da imputação.
Requisitos:
- Criação ou incremento do risco proibido
- Risco causado resultado
- Resultado se encontra dentro do alcance do tipo