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Resposta: E
1) CORRETA. Art 38 do CPP - “salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime
2) CORRETA. Art. 5º, §5º, do CPP: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá instaurar o inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Art. 31, do CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente ou irmão.
3) CORRETA. Art. 45: "A queixa, ainda quando a Ação Penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo".
4)CORRETA. Art. 48: Art. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
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GABARITO: ALTERNATIVA E = "As afirmativas 1,2,3 e 4 são verdadeiras."
Para lembrar:
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA (ODIn)
O portunidade
D isponibilidade
In divisibilidade
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (ODIO)
O brigatoriedade
D ivisibilidade
I ndisponibilidade
O ficial (MP é titular da ação penal pública)
Fonte: DIcas do QC
Bons estudos! :)
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Tentando acrescentar os comentários, tmj.
AÇÃO PÚBLICA
Princípio da (IN)DIVISIBILIDADE: Indivisibilidade significa incapacidade de particionar os fatos ou os autores.
É o que entende a doutrina majoritária, visto que o MP DEVE denunciar todos os infratores, desde que haja elementos que o convença disso. No entanto, para o STF e STJ, como pode o MP aditar a denúncia como novos elementos (autores ou crimes), a ação penal pública, na verdade, é DIVISÍVEL. Nos Tribunais Superiores, prevalece o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da DIVISIBILIDADE.
AÇÃO PENAL PRIVADA
O STJ entende que o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada, conforme o Art.48 do CPP.
Princípio da INDIVISIBILIDADE: o ofendido é obrigado a incluir na queixa todos os ofensores. Não é obrigado a apresentar a queixa, mas, se o fizer, é obrigado a interpor contra todos (artigo 48 do CPP).
"Ex nihilo nihil fit".
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Todas estão corretas, devendo ser assinalada a letra E
CORRETA – 1. O prazo para o oferecimento da queixa será de 6 meses, contado da data em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime.
CPP Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
CORRETA - 2. Em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada, a vítima pode requerer a instauração de inquérito policial.
CPP § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
CORRETA - 3. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público.
CPP Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
CORRETA - 4. Caso o crime tenha sido praticado por mais de uma pessoa, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos.
CPP. Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. ( PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA, DIFERENTE DA AÇÃO PÚBLICA QUE É DIVISÍVEL ( STF/STJ)
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I. CORRETA
Os crimes contra a honra, em regra, são de ação penal privada, a exceção dos cometidos contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro, contra servidor público no exercício da função e, ainda, nos casos de injuria racial.
CPP
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
II. CORRETA
CPP
Art. 5º
§ 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
III. CORRETA
CPP
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
IV. CORRETA
CPP
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
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1. CORRETA. O prazo para oferecer queixa é de 6 meses a contar do dia que vier a saber quem é o autor do crime, ou do dia que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (na ação privada subsidiária), conforme art. 38, CPP. O prazo tem natureza de direito material (é improrrogável). Após 6 meses da data do crime, recai sobre o querelante o ônus de comprovar que conheceu a autoria do crime depois.
Exceção: no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, a ação penal depende de queixa do contraente enganado e só pode ser intentada depois do trânsito em julgado da sentença que por erro ou impedimento anule o casamento. Assim, o início do prazo decadencial de 6 meses começa do trânsito em julgado da sentença.
2. CORRETA. Art, 5, § 5º, CPP: "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la". O requerimento tem prazo decadencial de 6 meses da data que se tomar conhecimento do autor do crime. No caso de morte ou ausência do ofendido, o requerimento poderá ser formulado pelo CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nessa ordem, art. 31, CPP).
- Apesar do art. 31 referir-se apenas ao cônjuge, o STF (Info 864) equiparou companheiro a cônjuge, podendo o companheiro, portanto, formular tal requerimento.
3. CORRETA. Art. 45, CPP: "A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo".
Segundo BRASILEIRO, o aditamento divide-se em próprio e impróprio. Quanto ao aditamento da queixa:
1) Aditamento próprio: é a inclusão de autores (próprio pessoal) e fatos (próprio real). O MP não tem legitimidade ad causam para incluir autores e fatos delituosos, mas apenas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi no prazo de 3 dias. Já na subsidiária da pública o MP tem ampla legitimidade.
2) Aditamento impróprio: é a correção/esclarecimento de fatos ou de tipificação legal, não havendo inclusão de fatos novos. As omissões na queixa podem ser supridas a qualquer tempo até a sentença (art. 569 CPP) e podem ser feitas pelo ofendido ou pelo MP.
4. CORRETA. Pelo princípio da indivisibilidade "a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.o processo criminal de um obriga ao processo de todos" (art. 48 CPP).
Na ação pública, entretanto, há divergência quanto a aplicação desse princípio. Os Tribunais Superiores entendem pelo princípio da divisibilidade na ação penal pública, não havendo nulidade no oferecimento de denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto coautor, a fim de se coletar outros elementos probatórios hábeis à denunciação. Brasileiro discorda e entende que há obrigatoriedade do MP oferecer denúncia contra todos os coautores/partícipes.
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CPP Art. 46.§ 2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Portanto, pelo dispositivo acima conclui-se que é possível o aditamento impróprio até a sentença, no prazo de 3 dias.
Porém, quanto ao aditamento próprio a doutrina majoritária entende que o MP NÃO PODE ADITAR A QUEIXA CRIME PARA INCLUIR O COAUTOR NÃO INCLUINDO PELO QUERELANTE.
Conforme Guilherme Madeira Dezem, o artigo 48 do CPP permite que o MP requerer ao juiz que determine o aditamento pelo querelante e, caso esse não o faça, então pode opinar pela extinção da punibilidade, que deverá ser declara pelo juiz. MESMO POSICIONAMENTO DE NUCCI e MIRABETE
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A
questão exigiu o conhecimento a respeito da Ação
Penal Privada e as suas características. Em que pese poder ser
solucionada com o Código de Processo Penal, a
dificuldade da questão se demonstrou com a exigência de afirmar
quais as afirmativas que estavam corretas. Vamos
aos comentários das afirmativas:
1)
Correta,
de acordo com o art. 38 do Código de Processo Penal que preleciona
que o prazo decadencial de 06 meses é contado do
dia que vier a saber quem é o autor do crime,
ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia.
2)
Correta.
Sendo crime de ação penal privada, a vítima pode requerer a
instauração do inquérito policial. O art. 5º, § 4º, do CPP,
afirma que nos crimes de ação privada, a autoridade policial
somente poderá proceder a inquérito a
requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
3)
Correta,
conforme o art. 45, do CPP, que afirma que a queixa, ainda que seja
ação penal privada do ofendido, poderá
ser aditada pelo Ministério Público, a
quem caberá intervir em todos os termos subsequentes.
O
prazo para este aditamento é recorrente nos certames (pois é diferente do
prazo de aditamento da denúncia). Assim, atenção! O prazo para
o aditamento da queixa é de 03 dias, nos termos do § 2º, do art.
46, do CPP e o prazo para o aditamento da denúncia é de 05 dias,
conforme o art. 384, do CPP.
4)
Correta,
pois trouxe a redação do art. 48, do CPP. A queixa
contra qualquer dos autores, obriga ao processo de todos, cabendo ao
MP velar pela sua indivisibilidade.
Sobre
o tema da indivisibilidade e a possibilidade de o MP zelar pela sua
aplicação, cabe tecer alguns comentários para uma possível prova
discursiva ou oral:
Há
doutrina que entende que como é atribuição do MP velar pela
indivisibilidade na ação penal de iniciativa privada, caso
verifique que a ausência deliberada de algum autor ou partícipe,
poderia promover o livre aditamento da queixa e incluí-los.
Porém,
este não é o entendimento da doutrina majoritária, que entende que
o MP não possui legitimidade ativa em relação aos crimes de
ação penal de iniciativa privada e, por isso, deverá analisar
se a omissão foi voluntária ou involuntária na inclusão destes
autores e partícipes e atuar conforme esta circunstância.
Assim,
de acordo com Renato Brasileiro:
(...)
a) omissão voluntária: verificando-se que a
omissão do querelante foi voluntária, ou seja, mesmo tendo
consciência do envolvimento de mais de um agente, o ofendido
ofereceu queixa-crime em relação a apenas um deles, há de se
reconhecer que teria havido renúncia tácita
quanto àquele que foi excluído, renúncia tácita esta que se
estende a todos os coautores e partícipes, inclusive àqueles que
foram incluídos no polo passivo da demanda (CPP, art. 49).
(...) b)
omissão involuntária: tratando-se de omissão
involuntária do querelante, ou seja, caso fique constatado que, por
ocasião do oferecimento da queixa-crime, o querelante não tinha
consciência do envolvimento de outros agentes, deve o Ministério
Público requerer a intimação do querelante para que proceda ao
aditamento da queixa-crime a fim de incluir os demais coautores e
partícipes. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de
Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl.
e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 329).
Estão
corretos os itens 1, 2, 3 e 4.
Resposta:
Item E.
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GAB E
-
Art. 45: "A queixa, ainda quando a Ação Penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo".
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Gab. E
Questão Revisão!
DEUS É FIEL!
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1. O prazo para o oferecimento da queixa será de 6 meses, contado da data em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime. CERTO
Art. 38, CPP “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. ”
2. Em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada, a vítima pode requerer a instauração de inquérito policial. CERTO
Art. 5º, §5º, CPP “Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”.
3. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público. CERTO
Art. 45, CPP “A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo. ”
4. Caso o crime tenha sido praticado por mais de uma pessoa, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos. CERTO
Art. 48, CPP “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. ”
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PRAZO PARA OFERECER A QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 5. § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
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bora, bora
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2. Em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada, a vítima pode requerer a instauração de inquérito policial. V
Pode até requerer, mas quem decide se instaura ou não é o delta.
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Gab E
1. O prazo para o oferecimento da queixa será de 6 meses, contado da data em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
2. Em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada, a vítima pode requerer a instauração de inquérito policial.
Art.5 § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
3. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
4. Caso o crime tenha sido praticado por mais de uma pessoa, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
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Se o MP aditar, ele será obrigado de intervir em todas as fases subsequentes, certo?
Se sim, se ele não aditar será somente o fiscal da lei?
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GABARITO LETRA E. Assinale a alternativa correta. As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras.
Na internet, em uma rede social, o empresário José Alfredo foi vítima de um crime de calúnia(AÇÃO PENAL PRIVADA, MEDIANTE QUEIXA). A publicação caluniosa foi vista, curtida e comentada por milhares de pessoas. Todavia, o ofendido não tem certeza em relação à autoria do crime. Com base nessas informações, considere as seguintes afirmativas:
CPP
CORRETO: 1. O prazo para o oferecimento da queixa será de 6 (SEIS) meses, contado da data em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime. COMENTÁRIO: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art.29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. c/c Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
CORRETO: 2. Em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada, a vítima pode requerer a instauração de inquérito policial. COMENTÁRIO: Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
CORRETO: 3. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público. COMENTÁRIO: Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
CORRETO: 4. Caso o crime tenha sido praticado por mais de uma pessoa, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos. COMENTÁRIO: Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
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PC-PR 2021
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Na internet, em uma rede social, o empresário José Alfredo foi vítima de um crime de calúnia. A publicação caluniosa foi vista, curtida e comentada por milhares de pessoas. Todavia, o ofendido não tem certeza em relação à autoria do crime. Com base nessas informações, considere as seguintes afirmativas:
1. O prazo para o oferecimento da queixa será de 6 meses, contado da data em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime. CORRETA, pois, conforme disposto no art. 38 do CPP, esta é a regra no âmbito da ação penal privada. Caso se trate de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo é contado da data que esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP (5 dias réu preso e 15 dias réu solto ou afiançado--> prazo contado do recebimento do inquérito policial- se este for devolvido à autoridade policial, o prazo conta a partir da nova data em que o MP receber os autos- ou, se o MP dispensar o inquérito policial, da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação, tudo nos termos do art. 46, caput e §1° do CPP).
2. Em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada, a vítima pode requerer a instauração de inquérito policial. CORRETA, pois a vítima não é a única pessoa legitimada nesse caso, já que, em caso de morte ou ausência desta, ou ainda quando for menor de idade, caberá ao seu representante requerer a instauração do inquérito, nos termos do art. 5°,§4° e arts. 30, 31 e 34 do CPP.
3. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público.
CORRETA, nos termos do art. 45 do CPP. Ao MP caberá igualmente intervir em todos os termos subsequentes do processo.
4. Caso o crime tenha sido praticado por mais de uma pessoa, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos.
CORRETA. A AP privada rege-se pelo princípio da indivisibilidade, segundo o qual a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos. É o que dispõe o art. 48 do CPP, o qual dispõe que é dever do MP velar por essa indivisibilidade.
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GABARITO: ALTERNATIVA E = "As afirmativas 1,2,3 e 4 são verdadeiras."
Para lembrar:
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA (ODIn)
O portunidade
D isponibilidade
In divisibilidade
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (ODIO)
O brigatoriedade
D ivisibilidade
I ndisponibilidade
O ficial (MP é titular da ação penal pública)