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ID
2921878
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema da prova no Processo Penal brasileiro, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) É vedada ao juiz a iniciativa probatória durante a investigação preliminar.

( ) O Código de Processo Penal prevê o instituto da ilicitude probatória por derivação.

( ) O juiz que declarar a ilicitude probatória se torna impedido de seguir no processo, de modo que a prova ilícita deve ser desentranhada e, então, o processo encaminhado a juiz substituto.

( ) Em relação ao estado das pessoas, serão observadas as restrições probatórias estabelecidas na lei civil.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "a"

     

    (F) É vedada ao juiz a iniciativa probatória durante a investigação preliminar.

    Consoante disposto no art. 156, do CPP é permitido ao juiz a iniciativa probatória durante a investigação preliminar.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                      (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

     

    (V) O Código de Processo Penal prevê o instituto da ilicitude probatória por derivação.

    Correto. Trata-se do princípio da árvore envenenada, insculpido no art. 157, § 1º do CPP:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    Obs.: A Teoria da Árvore Envenenada surgiu no direito norte-americano estabelecendo o entendimento de que toda prova produzida em consequência de uma descoberta obtida por meios ilícitos estará contaminada pela ilicitude desta.

    Portanto, segundo esta teoria, as provas obtidas por meio de uma primeira prova que foi descoberta por meios ilícitos, deverão ser descartadas do processo na persecução penal, uma vez que se considerarão ilícita por derivação.

  • Gabarito: assertiva "a"

     

    (F) O juiz que declarar a ilicitude probatória se torna impedido de seguir no processo, de modo que a prova ilícita deve ser desentranhada e, então, o processo encaminhado a juiz substituto.

    Trata-se da descontaminação do julgado e visa evitar que o Juiz que teve contato com a prova ilícita venha a julgar o caso, uma vez que não teria isenção suficiente para apreciar o caso concreto, ante a influência, ainda que reflexa, que a prova ilícita poderá ter ocasionado. Referida possibilidade foi vetada no ordenamento brasileiro, vez que o art.157, parágrafo 4, do CPP iria prever tal possibilidade, mas foi objeto de veto pelo Presidente da República.

     

    (V) Em relação ao estado das pessoas, serão observadas as restrições probatórias estabelecidas na lei civil.

    Trata-se do estado das pessoas, insculpido no art. 155, § ún. do CPP:

    art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                     (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. 

     

    Obs.: Em relação ao estado das pessoas, o parágrafo único do art. 155 do CPP determina que se deve observar as restrições estabelecidas na lei civil. Nessas hipóteses a intenção é encontrar, com exclusividade, no campo cível, a prova competente, prevalecendo sobre eventual prova criminal produzida em sentido contrário. Assim por exemplo, a existência da violência presumida nos crimes contra a liberdade sexual (art. 224, a, CP), deve ser demonstrada com a juntada da certidão de nascimento da vítima. Também através de tal documento será reduzida ou aumentada a pena (arts. 65, I e 61, II, h, ambos do CP), ou o prazo prescricional em favor do menor de 21 ([7]) ou maior de 70 anos. Também a morte, fator extintivo da punibilidade do réu (art. 107, I, CP), somente pode ser demonstrada por meio da respectiva certidão de óbito (art. 62, CPP) ([8]). E assim, inúmeras outras hipóteses espalhadas na legislação, nas quais a prova civil é indispensável, jamais sendo superada pela prova penal, mesmo ante eventual confissão do réu ou depoimento veraz da vítima ou testemunha.

    Esta restrição, para alguns, mostra-se arbitrária, ferindo, inclusive, a garantia da ampla defesa. Não nos parece. Temos, no caso, a previsão do princípio da especialidade, sobrepondo-se à penal, a prova civil, produzida na seara própria.

     

    Fonte: https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814601/artigo-155-do-codigo-de-processo-penal-breves-comentarios

  • Gab A

    A primeira afirmativa foi demasiadamente infeliz, pois o enunciado não restringiu ao CPP e, conforme a doutrina majoritária, após a CF/88, o ordenamento processual penal brasileiro passou a adotar o sistema acusatório, não sendo constitucional falar em iniciativa probatória do magistrado na fase investigatória. Portanto, o art. 156, I, CPP, deve ser lido à luz da CF, no sentido de ser possível a atuação do magistrado, antes de iniciada a ação penal, somente quando instigado por alguma das partes.

    Fonte: baseado nas doutrinas do Renato Brasileiro e Nestor Távora.

  • Quanto a iniciativa probatória na fase de inquérito, a lei de interceptação telefônica não abriria uma exceção à regra?
  • GABARITO A

    Porém, discordo do gabarito com relação ao item “I”, concordo com relação ao demais:

    O STF já foi chamando a dizer o direito em situação semelhante, na qual se posicionou pela inconstitucionalidade do dispositivo contido no art. 3º da antiga Lei de Organização Criminosa –Lei 9.034/95.

    Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. 

    Deve, com isso o art. 156, I do CPP ser interpretado de forma conglobada ao direito, de modo a não abrir exceção permissiva “ao juiz inquisidor”, visto que o sistema acusatório tem sede constitucional – art. 129, I, não podendo ser suprido por normas infraconstitucionais.

    Ou seja, para não deve ser permitido ao juiz agir de oficio na fase de investigação. 

    Questão passível de recurso diante o flagrante desrespeito ao art. 129, I da CR/88 - Sistema Acusatório, mesmo porque o mover da ação penal pode não ser de interesse do Ministério Público.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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    Facebook: CVF Vitorio

  • Essas bancas fazendo da exceção regra. Tá tudo virado nesse "Brazil" de terras tupiniquins.

  • Quanto a afirmação I ser considerada Falsa, acredito estar correta, pois o entendimento majoritário (extraído do CPP) é que o juiz tem iniciativa probatória em duas situações, previstas no art. 156, inciso I e II do CPP. O inciso I fala que o juiz poderá "ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;" 

    Veja, antes de iniciada a ação penal, ou seja, em sede de investigação preliminar o juiz terá sim iniciativa probatória.

  • "iniciativa" (????)

  • Este item l é de duvidosa constitucionalidade, à luz da CRFB 88.

    Nem tudo que esta no CPP é constitucional. Tem muita coisa lá eivado de inconstitucionalidades, e uma delas é a iniciativa probatória do juiz na fase inquisitorial, e, muito mais grave, ex officio.

    Tratar regra como exceção não é a regra!

  • GABARITO A

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      

  • É vedado, em regra! Porém há 3 ressalvas.

    Aí o concurseiro tem que matar pelas outras 3.. já que a primeira pode ser V ou F, de acordo com o que a banca desejar.

  •  

    Questão Difícil 65%

    Gabarito Letra A

     

     

    Sobre o tema da prova no Processo Penal brasileiro, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

     

    ( F ) É vedada ao juiz a iniciativa probatória durante a investigação preliminar.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

     

     

    ( V  ) O Código de Processo Penal prevê o instituto da ilicitude probatória por derivação.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

     

     

    ( F ) O juiz que declarar a ilicitude probatória se torna impedido de seguir no processo, de modo que a prova ilícita deve ser desentranhada e, então, o processo encaminhado a juiz substituto.

    Trata-se do antigo § 4º do art. 157, hoje vetado

     

     

    ( V  ) Em relação ao estado das pessoas, serão observadas as restrições probatórias estabelecidas na lei civil.

    art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. 

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • No sistema acusatório delineado na CF/88, juiz não pode ter poder probatório que furte à atividade do acusador. Juiz não tem de se preocupar com o resultado da ação penal. Ele, o juiz, é o sujeito que cuida da legalidade do processo, cuidando para que defesa e acusação se portem eticamente. Permitir que o juiz tenha poderes probatórios, na fase processual, afronta diretamente o princípio da imparcialidade, já que o juiz ignora a presunção da inocência para gerar alguma prova que não foi produzida por quem tem o dever de diligenciar para tanto (MP ou querelante), logo, se a dúvida absolve, a movimentação do juiz só pode prejudicar um dos sujeitos (o réu). Na fase pré-processual, o mesmo se aplica, o juiz nessa fase pode até deferir as provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, mas sempre por pedido do MP e em decisão devidamente fundamentada, sob pena de contrariar o processo penal adequado à nossa CF. O texto do CPP antigo é de inspiração fascista, tal qual os poderes probatórios do juiz.

  • Uma questão bem elaborada da ate gosto de fazer!

  • Questão desatualizada.

    A Lei 13.964/2019, publicada em 24 de dezembro de 2019, trouxe significativas alterações no sistema processual penal.

    De acordo com a nova LEI:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’

    Art. 157. [...]

    .

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.”

    @FazDireitoQuePassa

  • CUIDADO!!

    Se você está fazendo esta questão em 2020 atente para o fato de que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) incluiu um §5º no Art. 157 que diz: "O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.” 

    Ao meu ver a questão se fosse feita hoje ainda estaria errada, pois conforme disse o amigo essa era a redação do §4º que foi vetado pelo Presidente da República e a nova redação não fala absolutamente nada sobre o juiz substituto"

  • § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

  • A alteração legislativa do art. 157, § 5º do pacote anticrime foi suspensa pelo Min Fux.

  • Atentem-se aos comentários que estão desatualizados.
  • Acredito que hoje a sequência seria: F – V – V – V.

  • Acredito que a questão não esteja desatualizada

    ( ) É vedada ao juiz a iniciativa probatória durante a investigação preliminar.

    Falso art. 156, CPP

    ( ) O Código de Processo Penal prevê o instituto da ilicitude probatória por derivação.

    Verdadeiro art. 157, §1º CPP

    ( ) O juiz que declarar a ilicitude probatória se torna impedido de seguir no processo, de modo que a prova ilícita deve ser desentranhada e, então, o processo encaminhado a juiz substituto.

    Falso, em 2008 o §4º do art. 157 do CPP foi vetado, agora o §5º trazido pelo Pacote anticrime encontra-se suspenso por MC em ADI no STF

    ( ) Em relação ao estado das pessoas, serão observadas as restrições probatórias estabelecidas na lei civil.

    Verdadeiro, art. 155 parágrafo único

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                 

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da Medida;    

                   

    PACOTE ANTICRIME – REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DO INCISO I

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.    

    A questão está desatualizada diante da alteração legislativa, apesar de ter sido suspenso pelo STF, o dispositivo poderá ser cobrado como letra de lei.

  • Acredito que a questão não está desatualizada. Primeiro porque o enunciado é expresso ao se referir de acordo com o Código Penal, sendo assim a dicção do art. 156:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

                  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da Medida;    

            

    Segundo porque muito embora o pacote anticrime tenha vedado a atuação do juiz na fase pré-processual, conforme art.3 - A do CPP, é certo que tal alteração encontra-se suspensa de acordo com o STF.

    Avante! A vitória está logo ali...

    #PC2021

  • Resposta letra A (F-V-F-V)

    ART 156, I CPP ainda em vigor ADI 6298 suspensa no STF para julgamento

    ART 157 parágrafo 1° CPP

    ART 155 parágrafo único CPP