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ID
2921887
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João não era proprietário de um bem, embora tenha conseguido apor sobre ele uma garantia real. Levando em consideração a afirmação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Art. 1.420, §1º, do Código Civil:

    § 1 A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

  • GABARITO: A

    Todos os artigos são do Código Civil:

    Letra A) Art. 1.420, § 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    Letra B) Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    Letra C) Art. 1.420, § 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    Letra D) Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Letra E) Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Em harmonia com o § 1º do art. 1.420 do CC. Trata-se da constituição do direito real “a non domino", sendo que a propriedade posterior sana o vicio, tornando o ato perfeito, de acordo com redação do § 1º do art. 1.420 do CC. Exemplo: ofereço um bem imóvel, que não é meu, em hipoteca. Posteriormente eu recebo de herança esse mesmo imóvel. Assim, a garantia torna-se eficaz. Percebam que o legislador prestigia, neste dispositivo, a conservação do negócio jurídico. Correta;

    B) O caput do art. 1.420 do CC é no sentido de que “SÓ AQUELE QUE PODE ALIENAR poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca". Incorreta;

    C) Dispõe o art. 1.420, § 2º do CC que “a coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; MAS CADA UM PODE INDIVIDUALEMNTE DAR EM GARANTIA REAL A PARTE QUE TIVER".

    Nas precisas lições da doutrina, “incidindo o condomínio, para que a coisa possa ser objeto de hipoteca na integralidade, faz-se necessário o consentimento generalizado dos condôminos. Todavia, tratando-se de hipoteca de fração ideal de bem imóvel, havia controvérsia quanto à possibilidade de um condômino em bem indivisível oferecer em garantia a sua cota abstrata. O novo Código Civil soluciona a pendência no art. 1.420, § 2º, ao dispor que cada condômino pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. O legislador não operou qualquer distinção entre bens móveis e imóveis, como também se extrai do art. 1.314 do Código Civil. É de bom alvitre que se conceda direito de preferência aos condôminos na aquisição da parte ideal quando da arrematação, em analogia ao exposto no art. 504 do Código Civil. Nada obstante, se o imóvel for divisível (v. g., uma fazenda), a viabilidade de hipoteca de uma de suas partes requer a prévia divisão do imóvel, a fim de que seja individualizada a parte destacada, mediante averbação do desmembramento no registro imobiliário. Não havendo a divisão, diante do princípio da indivisibilidade da hipoteca (art. 1.421 do CC), ela se estenderia à totalidade da área" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 787). Incorreta;

    D) Diz o legislador, no art. 1.419 do CC, que “nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, POR VÍNCULO REAL, ao cumprimento da obrigação". Trata-se da característica da sequela, onde o direito real adere à coisa, de maneira que a garantia subsiste mesmo diante da transmissão “inter vivos" ou “mortis causa" da propriedade do bem vinculado ao pagamento do débito originário. Exemplo: Caio realiza com Ticio um contrato de mútuo, dando determinado bem como garantia. Caso Caio aliene o referido bem, antes mesmo de realizado o pagamento, a alienação será ineficaz perante Ticio, que poderá, inclusive, executar o bem em face do novo proprietário. Portanto, o direito de preferência não encerra, não acaba, não interfere na noção do vínculo real a que se prende. Incorreta;

    E) Pelo contrário, o art. 1.429 veda isso ao dispor que “os sucessores do devedor NÃO PODEM REMIR PARCIALMENTE o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo". Isso ocorre por conta da indivisibilidade, que é uma outra característica dos direitos reais, ou seja, permanece incólume o direito real se a dívida por paga parcialmente. Remir significa resgatar pelo pagamento. Em caso de remição total por um dos herdeiros, este ficará sub-rogado nos direitos do credor pelas cotas que houver satisfeito (§ 1º). Incorreta.





    Resposta: A 
  • TÍTULO X

    Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1 A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2 A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    (...)

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

    Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.