(V) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - SÚMULA N. 297 - STJ;
(F) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, também as decorrentes das relações de caráter trabalhista. - ART. 3º, §2º, CDC - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(F) Os contratos que regulam as relações de consumo obrigarão os consumidores, se lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ainda que os respectivos instrumentos tenham sido redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. - CDC - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
(V) A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. CDC - Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
A questão trata de contratos bancários e aplicação
do CDC.
( ) O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 297 do STJ:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras.
O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Verdadeira
( ) Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, também
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Código de Defesa do
Consumidor:
Art.
3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
Serviço
é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Falsa
( ) Os contratos que regulam as
relações de consumo obrigarão os consumidores, se lhes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ainda que os respectivos
instrumentos tenham sido redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Código de Defesa do
Consumidor:
Art. 46. Os contratos
que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes
for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcance.
Os contratos que regulam
as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for
dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcance.
Falsa
( ) A garantia contratual é
complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Código de Defesa do
Consumidor:
Art. 50. A garantia
contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
A garantia contratual é
complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Verdadeira
Assinale a alternativa que apresenta a sequência
correta, de cima para baixo.
A) V – V – V – F. Incorreta letra “A”.
B) V – V – F – F. Incorreta letra “B”.
C) F – F – V – V. Incorreta letra “C”.
D) F – V – F – V. Incorreta letra “D”.
E) V – F – F – V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
GABARITO: E
(V) - Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
(F) - Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(F) - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
(V) - Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.