Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.
§ 2° É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;
c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.
(....)
Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
(....)
Conflito de Interesses
(A) Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
A questão tem como objeto
tratar da responsabilidade do administrador na sociedade anônima.
A administração da
companhia como pode ser exercida pela diretoria e conselho de administração, ou
apenas pela diretoria. Enquanto a diretoria tem função executiva o conselho de
administração tem função deliberativa. Ambos são considerados administradores da
companhia e possuem deveres e responsabilidades que devem ser cumpridos.
O administrador não é
pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e
em virtude de ato regular de gestão, respondendo a própria sociedade perante
terceiros.
A responsabilidade dos
administradores é subjetiva, ou seja, não são responsabilizados diretamente
pelos atos regulares de gestão praticados, salvo comprovação de que agiriam no
desempenho de suas atribuições dolosamente, culposamente, com violação ao
contrato ou do estatuto. Nessas hipóteses ele será responsabilizado civilmente
pelos atos que praticar.
A responsabilização do
administrador poderá ser excluída pelo juiz se ficar constatado que o
administrador agiu de boa-fé visando os interesses da companhia.
Letra A) Alternativa
Incorreta. Além dos
deveres previstos expressamente na Lei 6.404/76, como lealdade, informação,
sigilo e diligência, existem outros deveres que estão previstos de formas
implícita, dentre eles o dever de não entrar em conflito com interesses da
companhia. Esse princípio segundo Campinho é corolário do próprio dever de
lealdade, e está estampado no art. 156, LSA (1).
Nesse sentido, art. 156.
É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver
interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a
respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do
seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de
administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
Letra B) Alternativa
Incorreta. Nos termos
do art. 148, LSA o estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de
administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante
penhor de ações da companhia ou outra garantia. No entanto a garantia só
será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas pelo
administrador que houver deixado o cargo.
Letra C) Alternativa
Incorreta. A
responsabilidade dos administradores é subjetiva, ou seja, não são
responsabilizados diretamente pelos atos regulares de gestão praticados, salvo
comprovação de que agiriam no desempenho de suas atribuições dolosamente,
culposamente, com violação ao contrato ou do estatuto.
O administrador não será
responsabilizado pela prática dos atos ilícitos de outros administradores,
salvo nas hipóteses do art. 158, §1:
Art. 158 § 1º O
administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores,
salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles
tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de
responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência
em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê
ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal,
se em funcionamento, ou à assembleia-geral.
Letra D)
Alternativa Correta.
A responsabilidade dos administradores é subjetiva, ou seja, não são
responsabilizados diretamente pelos atos regulares de gestão praticados, salvo
comprovação de que agiriam no desempenho de suas atribuições dolosamente,
culposamente, com violação ao contrato ou do estatuto.
Haverá solidariedade
entre os administradores pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento
dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da
companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
Letra E) Alternativa
Incorreta. Compete à
companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de
responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu
patrimônio.
A ação de responsabilidade civil não exclui a que couber ao acionista ou terceiro
diretamente prejudicado por ato de administrador.
Gabarito da Banca e do Professor: D
Dica: Os administradores têm alguns deveres
que devem ser satisfeitos no desempenho de suas atribuições. São eles: a) dever
de diligência; b) dever de lealdade, e; c) dever de informação.
Art. 155 § 1º, LSA
determina que “cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar
sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para
conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo
ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação
para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de
valores mobiliários".
No ano de 2016 o Brasil
teve o primeiro julgamento por Insider Trading (O insider trading se
caracteriza pelo uso de informações relevantes e privilegiadas acerca dos
negócios e da situação de uma companhia de capital aberto – que, portanto,
ainda não foram disponibilizadas ao público investidor – para orientar ordens
de compra e venda de valores mobiliários desta sociedade e, assim, obter
indevida e injusta vantagem.
Nesse sentido destaco o
Resp. Nº 1.569.171 - SP (2014/0106791-6). PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA O
MERCADO DE CAPITAIS. ART. 27-D DA LEI N. 6.385/1976. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO
PRIVILEGIADA – INSIDER TRADING. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO
ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008.
IRRETROATIVIDADE. (...) 3. A
responsabilidade penal pelo uso indevido de informação privilegiada, ou seja, o
chamado Insider Trading – expressão originária do ordenamento jurídico
norte-americano – ocorreu com o advento da Lei n. 10.303/2001, que acrescentou
o artigo 27-D à Lei n. 6.385/76, não existindo, ainda, no Brasil, um
posicionamento jurisprudencial pacífico acerca da conduta descrita no aludido
dispositivo, tampouco consenso doutrinário a respeito do tema. 4. A teor do
disposto nos arts. 3º e 6º da Instrução Normativa n. 358/2002 da Comissão de
Valores Mobiliários e no art. 157, § 4º, da Lei n. 6.404/1976, quando o insider
detiver informações relevantes sobre sua companhia deverá comunicá-las ao
mercado de capitais tão logo seja possível, ou, no caso em que não puder
fazê-lo, por entender que sua revelação colocará em risco interesses da
empresa, deverá abster-se de negociar com os valores mobiliários referentes às
informações privilegiadas, enquanto não forem divulgadas. 5. Com efeito, para a
configuração do crime em questão, as "informações" apenas terão
relevância para esfera penal se a sua utilização ocorrer antes de serem divulgadas
no mercado de capitais. A legislação penal brasileira, entretanto, não
explicitou o que venha a ser informação economicamente relevante, fazendo com
que o intérprete recorra a outras leis ou atos normativos para saber o alcance
da norma incriminadora. 6. Em termos gerais, os arts. 155, § 1º, da Lei n.
6.404/1976 e 2º da Instrução n. 358/2002 da CVM definem o que vem a ser
informação relevante, assim como a doutrina pátria, que leciona ser idônea
qualquer informação capaz de "influir, de modo ponderável, na decisão dos
investidores do mercado", gerando "apetência pela compra ou venda de
ativos", de modo a "influenciar a evolução da cotação"
(CASTELLAR, João Carlos. Insider Trading e os novos crimes corporativos, Rio de
Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008, p. 112/113) (...).