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Gabarito: C.
L. 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores de PE):
A) A licença para trato de interesse particular é ato vinculado do Poder Público. Errado. Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos.
B) Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que pedir remoção para servir em nova sede.Errado. Art. 144. Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que for designado, de oficio, para servir em nova sede.
C) Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da Segurança Nacional, será concedida licença com vencimento integral. Certo. Art. 127. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança Nacional, será concedida licença com vencimento integral.
D) Para a concessão de licença para tratamento de saúde, é dispensável inspeção médica, que será realizada, quando necessário, no local onde se encontrar o funcionário. Errado. Art. 115. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício. § 1º Para a concessão de licença prevista neste artigo, é indispensável inspeção médica, que será realizada quando necessário, no local onde se encontrar o funcionário.
E) Serão concedidos ao funcionário, após cada quinquênio de serviço efetivo prestado ao Estado, três meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. Errado. Art. 112. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.
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Da Licença Prêmio
Art. 112. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo único. A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês.
Art. 113. Não será concedida licença-prêmio, se houver o funcionário, no decênio correspondente:
I - Cometido falta disciplinar grave;
II - Faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias;
III - Gozado licença;
a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;
b) para trato de interesse particular;
c) por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta.
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Da Licença Prêmio
Art. 112. Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo único. A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês.
Art. 113. Não será concedida licença-prêmio, se houver o funcionário, no decênio correspondente:
I - Cometido falta disciplinar grave;
II - Faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias;
III - Gozado licença;
a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;
b) para trato de interesse particular;
c) por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta.