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ID
2922139
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Art. 496 do Código Civil brasileiro prevê a anulabilidade da venda de ascendente para a descendente, exceto se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Todavia, o prazo correto para ingressar com a ação de anulação é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    OBS:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    LOGO: 2 ANOS, DECADENCIAL.

  • GABARITO: D

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Para complementar:

    Enunciado 368 do CJF afirma que “o prazo para anular venda de ascendente para descendente é DECADENCIAL de dois anos”. Assim também já entende o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 771.736-0/SC.

    Sobre o tema, o Enunciado 545 do CJF afirma que o prazo de dois anos é contado da ciência do ato, a qual é presumida na data do registro da transmissão do imóvel. Tal tese, registra-se, é doutrinária, isto porque o prazo na ótica da legislação do Código Civil deve ser contado da conclusão do ato.

    Reza o art. 496 do CC que: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. Como se pode notar, há uma disciplina específica para a compra e venda celebrada entre ascendentes e descendentes, a exigir todo o nosso cuidado. Neste particular, houve uma importante mudança, isto porque o CC/16 qualificava a venda de ascendente por descendente em negócio jurídico nulo. Há, pois, sob o ponto de vista comparativo entre os códigos civis brasileiros, de modo que na atualidade o vício é considerado como de menor potencial lesivo (anulabilidade).

    De acordo com a norma, a validade do contrato de compra e venda entre ascendente e descendente exigirá autorização expressa dos demais descendentes, bem como do cônjuge do alienante. Acaso isto não aconteça, a consequência jurídica será a nulidade relativa a autorizar o ajuizamento de uma ação anulatória no prazo decadencial de dois anos, na forma do art. 179 do CC.

    FONTE: https://noticias.cers.com.br/noticia/artigo-venda-de-ascendente-para-descendente/

    Resposta: D

  • Súmula 494 - STF

    A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.

    PROCEDE????

  • Talvez eu possa ajudar Paulinha MVA. Pesquisei aqui e encontrei algo no manual do Tartuce.

    (...) No que se refere ao prazo para anular a referida compra e venda em virtude da falta de autorização dos demais descendentes e do cônjuge, deve-se entender que a súmula 494 do STF está cancelada. Isso porque, dita emenda consagra prazo prescricional de 20 anos, contados da celebração do ato. (...) Para o caso em questão o prazo é decadencial e não prescricional. Por isso, aplica-se o prazo de dois anos, contados da celebração do negócio, previsto no art. 179 do CC, que na opinião deste autor, cancelou tacitamente a dita súmula.

    Fonte: Manual de Direito Civil - Volume único. Flavio Tartuce, 2014. Pag. 663.

  • Alternativa D

    Enunciado n. 368, IV Jornada de Direito Civil: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).

  • O referido artigo 496 trata da compra e venda celebrada entre ascendentes e descendentes, exigindo que o vendedor obtenha o consentimento de seu cônjuge e de seus descendentes para que a venda a um destes possa ser efetuada.
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    É o caso onde uma mãe vende uma casa a um dos filhos, sem que haja o prévio consentimento do cônjuge e dos demais filhos. 
    Neste sentido, tal previsão visa proteger os bens e patrimônios, impedindo que a venda seja simulada para dissimular negócio benéfico, bem como que prejudique demais herdeiros e terceiros.  
    Caso a regra não seja observada, o negócio jurídico se tornará anulável, ensejando o direito de ajuizar ação de anulação no prazo decadencial de dois anos, na forma do artigo 179 do Código Civil. 
    Desta forma, considerando que a questão pede a alternativa na qual se encontra o prazo correto para  ingressar com ação de anulação, tem-se que a resposta correta é a letra D.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • De acordo com a norma, a validade do contrato de compra e venda entre ascendente e descendente exigirá autorização expressa dos demais descendentes, bem como do cônjuge do alienante. Acaso isto não aconteça, a consequência jurídica será a nulidade relativa a autorizar o ajuizamento de uma ação anulatória no prazo decadencial de dois anos, na forma do art. 179 do CC.

  •  ATENÇÃO: quando a lei dispuser que determinado ato é ANULÁVEL, sem estabelecer prazo para se pleitear a anulação, será este de DOIS anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179, CC/02). Este dispositivo se aplica a todo o Código Civil, sempre que NÃO houver determinação em específico como ocorre, por exemplo, no art. 496 CC. FONTE: Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017, pág. 261.

    Art. 496. É ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • Súmula 494 - STF

    A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.

    fiquei na dúvida também??

  • Em pesquisa junto ao site do STF, consta que a data de publicação da S. 494 é de DJ de 12-12-1969. Sendo assim, conclui-se que foi superada com a edição do CC/02.

  • Gabarito, letra D.

     

    Eu acredito que para provas objetivas, o mais seguro é afirmar que o prazo do artigo 496, CC, tem natureza decadencial. 

     

    Contudo, o tema não é a pacífico. O entendimento que prevalece no STJ é o de que se trata de prazo prescricional. Nesse sentido:

     

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VENDA DIRETA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DE HERDEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS CONFORME ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2 (DOIS) ANOS CONFORME ART. 179 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. APLICÁVEL A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional da ação que visa anular venda direta entre ascendente e descendente na vigência do Código Civil de 1916 é de 20 (vinte) anos, tendo sido reduzido no atual Código Civil para 2 (dois) anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1481596/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).

     

    No livro Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto, 3ª edição, 2018 (no final da página 120), em comentário à cancelada súmula 494, do STF, o Professor Márcio André Lopes Cavalcante também afirma tratar-se de prazo prescricional.

    Dessa forma, em questões abertas, válido pontuar a divergência.

     

    Abraços!

  • "O prazo para anular a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, foi reduzido para 2 anos, contado da data do ato, nos termos do art. 179 do CC-2002."

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ Anotadas e organizadas POR ASSUNTO do professor Márcio André Lopes nos comentários à súmula 494 do STF.

  • 2 A venda de ascendente para descendente, feita sem anuência dos demais e/ou do cônjuge/companheiro, é anulável em 2 anos (após vigência do CC/02 – 11/01/03) ou em 20 anos (antes da vigência do CC/02, pois o CC/1916 previa que era nula, ao que o STF definiu o maior prazo prescricional), ou seja, a Súm. 494/STF será aplicável até 11/01/23.
  • O referido artigo 496 trata da compra e venda celebrada entre ascendentes e descendentes, exigindo que o vendedor obtenha o consentimento de seu cônjuge e de seus descendentes para que a venda a um destes possa ser efetuada.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    É o caso onde uma mãe vende uma casa a um dos filhos, sem que haja o prévio consentimento do cônjuge e dos demais filhos. 

    Neste sentido, tal previsão visa proteger os bens e patrimônios, impedindo que a venda seja simulada para dissimular negócio benéfico, bem como que prejudique demais herdeiros e terceiros.  

    Caso a regra não seja observada, o negócio jurídico se tornará anulável, ensejando o direito de ajuizar ação de anulação no prazo decadencial de dois anos, na forma do artigo 179 do Código Civil. 

    Desta forma, considerando que a questão pede a alternativa na qual se encontra o prazo correto para  ingressar com ação de anulação, tem-se que a resposta correta é a letra D.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC

  • Vale lembrar:

    • anulação do negócio jurídico - 4 anos
    • anulação da constituição das pessoas jurídicas de direito privado - 3 anos
    • anular venda de ascendente para descendente - 2 anos

    Todos são prazos decadenciais!