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GAB. A
Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. INUTILIZAÇÃO DE UM CONE. IDOSO COM 83 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. PRIMÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 599/STJ. JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano. A falta de interesse estatal pelo reflexo social da conduta, por irrelevante dado à esfera de direitos da vítima, torna inaceitável a intervenção estatal-criminal. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada. 3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 2.14.0003057-8, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS.
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Culpado no mínimo, culpado no máximo. Tanto quem desvia milhões do erário público, quanto o servidor que imprime seu material de estudo na impressora da repartição são nocivos a Administração Pública.
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O direito não é exatas meu irmão Hallyson, é humanas...cada caso é um caso... não é fórmula matemática
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Gabarito: A
A - CERTA, conforme decisão do próprio Trubunal, por unanimidade, em 31/8/2018, no RHC 85272, não aplicando a própria Súmula, por entender que a despeito do teor do Enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada, considerados ainda a idade e a primariedade do réu, assim como o inexpressivo dano causado: um cone de sinalização, avaliado em R$ 20,00, danificado quando o denunciado tentou furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal em 2013.
STJ -Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
B - ERRADA, já que a reparação antes da sentença extingue a punibilidade:
CP, Art. 312 (...)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
C - ERRADA, pois o crime descrito é tráfico de influência:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
D - ERRADA, uma vez que é necessário que o sujeito ativo tenha ciência da falta cometida pelo subalterno. Se, por alguma razão, não a tiver, mesmo que fruto de negligência, a omissão é atípica, não se podendo falar em crime, ante a ausência de previsão da modalidade culposa.(BITENCOURT, 2012, p. 150).
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
E - ERRADA, apesar de em regra ser crime próprio e funcional, exigindo presença de funcionário público, admite a participação de particular, podendo também ser por este praticado, assim como é possível ser praticado por Diretor de Penintenciária não ocupante de cargo público.
Prevaricação
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). (prevaricação imprópria)
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13966
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal ? parte especial. 5. v. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
https://jus.com.br/artigos/44211/o-crime-de-prevaricacao-na-administracao-publica-uma-pratica-inaceitavel-a-ser-combatida
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Bruno mendes, acredito que seu comentário esteja equivocado, pois ambas as cortes superiores entendem que o referido princípio não se aplica para o crime de contrabando. Ademais o novo parâmetro para análise da insignificância penal nos crimes tributários e descaminho passou de 10 mil para 20 mil reais, tanto para o STF como o STJ.
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TEMA DE SUMA IMPORTÂNCIA:
STF: perfeitamente aplicável o princípio da insignificância por crime praticado por particular contra a administração pública;
STJ: não é possível a aplicação do princípio da insignificância por crime praticado por particular contra a administração pública.
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É importante pontuar se a S. 599 do STJ faz uma interpretação extensiva do que seriam "crimes contra a administração pública": seriam apenas aqueles previstos no título XI do CP ou abarcaria outras condutas, como o dano qualificado (art. 163, § u, III) e a receptação qualificada (art. 180, §6º)?
Penso que há uma interpretação extensiva. O precedente que afasta a aplicação da súmula é um exemplo disso (RHC 85272) e o HC 274.487/SP, DJe em 15/04/2016, também:
Não é insignificante a tentativa de furto praticado mediante escalada. Ademais, o paciente é reincidente na prática de delito contra o patrimônio e o valor da res não pode ser considerado ínfimo (holofote avaliado em cem reais). Não se pode desconsiderar, ainda, que o crime foi cometido contra sociedade de economia mista estadual (SABESP), ou seja, contra a administração pública indireta, o que configura reprovabilidade suficiente a justificar a intervenção estatal por meio do processo penal.” (HC 274.487/SP, DJe 15/04/2016)
Assim, devemos ter atenção a enunciados capciosos e interpretar que "crimes contra a administração" não são apenas aqueles do título XI, mas também outros cujo sujeito passivo direto seja a administração (dano, furto, receptação...).
Bons estudos. :)
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GABARITO LETRA A
Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública
A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
DECISÃO 31/08/2018
O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.
No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.
O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
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Aí fica difícil, STJ. Deixar de aplicar a própria súmula menos de um ano depois de sua edição?
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Resolvi por exclusão, as outras alternativas tinham erros explícitos. Já a alternativa "A" colocou "posicionamento recente", pensei logo que poderia ser alguma jurisprudência que não tinha visto ainda...deu certo, rsrsrs.
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Crimes contra a Administração Pública
STJ: prevalece que não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente , a norma administrativa. Nesse sentido:
Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
Há, contudo, uma exceção: Admite-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho, que, topograficamente está inserido no capítulo dos crimes contra a Administração Pública.
Dizer o Direito.
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Os posicionamentos das Cortes Superiores referente a Princ. da Insignificância contra a Adm Púb. mudam mais que a peruca da Lady Gaga.
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A redação da questão deixou um pouco a desejar, já que usou as palavras afastar e aplicar no mesmo contexto
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Prevaricação não seria crime de mão própria?
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Thais Moreira Santos,
sobre a letra E;
- Crime Próprio ≠ Crime de mão própria
O crime de Prevaricação trata-se diretamente de um crime próprio, funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública.
O crime próprio, exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Essa qualidade está prevista no próprio tipo penal, isto é, tal fato dar condições especiais para a prática dos atos imputados como crimes.
Exemplo: Prevaricação (art. 319, CP) que é um praticado contra a Administração Pública, terá como Sujeito Ativo o próprio funcionário público, na acepção do art. 327 do CP.
→ Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Todavia, é admitida a participação de particular.
Os crimes de mão própria, por outro lado, são de conduta infungível, bem como estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal de maneira que só pode ser autor quem estiver em situação de realizar pessoalmente, isto é, só podem ser cometidos diretamente pela pessoa, que terá forma direta e punível. Exemplo: Crime de falso testemunho (Art. 342, CP), mas também admite participação.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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Quanto ao afastamento da Súmula 599 pelo STJ, é importante lembrar algumas considerações:
A jurisprudência do STJ é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
O STF não concorda com a Súmula 599 do STJ. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
Fonte: Dizer o direito
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GABARITO A
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
STJ - Exceção: Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.
bons estudos
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Letra A, embora correta está mal redigida. O STF e o STJ aceitam apenas para o descaminho, não para todos os crimes contra a administração pública. O teto hoje para aplicação é de R$20.000 em ambos.
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Thais Moreira Santos, o erro da alternativa é que limita apenas a cargo público.
Segundo o Art. 327 do CP, considera-se funcionário público para efeitos penais quem exerce CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO pública.
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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a administração pública.
A opção B está incorreta porque o Artigo 312,§ 3º, do Código penal diz que a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
A opção C está incorreta porque fala na verdade do crime de tráfico de influência, aquele previsto no Artigo 332, do Código Penal.
A opção D está incorreta também é necessário que o sujeito ativo tenha ciência da falta cometida pelo subalterno. Se, por alguma razão, não a tiver, mesmo que fruto de negligência, a omissão é atípica, não se podendo falar em crime, ante a ausência de previsão da modalidade culposa (Artigo 320, do Código Penal).
A opção E está incorreta porque apesar de em regra ser crime próprio e funcional, exigindo presença de funcionário público, admite a participação de particular, podendo também ser por este praticado, assim como é possível ser praticado por Diretor de Penitenciária não ocupante de cargo público (Artigo 319-A, do Código Penal).
A opção A é a única correta de acordo com a decisão do próprio Tribunal, por unanimidade, em 31/8/2018, no RHC 85272, não aplicando a própria Súmula, por entender que a despeito do teor do Enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada, considerados ainda a idade e a primariedade do réu, assim como o inexpressivo dano causado: um cone de sinalização, avaliado em R$ 20,00, danificado quando o denunciado tentou furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal em 2013.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
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Para quem ficou na dúvida como eu sobre a LETRA E:
De acordo com Masson (2019), o sujeito ativo do crime de prevaricação somente pode ser o "funcionário público" e não o "ocupante de cargo público" como constou na assertiva. Trata-se de crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois a execução da conduta criminosa não pode ser delegada a outra pessoa. Não admite coautoria, mas somente a participação.
Destaca-se que, nos termos do art. 327, considera-se funcionário público aquele que exerce cargo, emprego ou função pública.
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A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio. Julgados: AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017;
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20 mil é insignificante? kkkkkkkkkkkkkkkk
Como assim prevaricação praticado por particular??? Diretor de presídio não seria funcionário público uma vez que exerce atividade típica de estado????
Santa paciência!!!
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Nobres amigos,
descaminho é crime contra a administração pública em geral, não é crime contra a administração pública.
É uma bobeira isso, mas já vi banca cobrando esse nível de refinamento do conhecimento...Então vamos nos atentar a isso, porquanto a maldade das bancas é infinita.
Tudo no tempo de Deus, não no nosso.
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Só eu que achei mal elaborado o texto da Letra A?, parece que está falando que afastou a súmula 599 para elaborar o princípio da insignificância!
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Explicação da Professora.
"A opção A é a única correta de acordo com a decisão do próprio Tribunal, por unanimidade, em 31/8/2018, no RHC 85272, não aplicando a própria Súmula, por entender que a despeito do teor do Enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada, considerados ainda a idade e a primariedade do réu, assim como o inexpressivo dano causado: um cone de sinalização, avaliado em R$ 20,00, danificado quando o denunciado tentou furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal em 2013.".
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GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a administração pública.
A opção B está incorreta porque o Artigo 312,§ 3º, do Código penal diz que a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
A opção C está incorreta porque fala na verdade do crime de tráfico de influência, aquele previsto no Artigo 332, do Código Penal.
A opção D está incorreta também é necessário que o sujeito ativo tenha ciência da falta cometida pelo subalterno. Se, por alguma razão, não a tiver, mesmo que fruto de negligência, a omissão é atípica, não se podendo falar em crime, ante a ausência de previsão da modalidade culposa (Artigo 320, do Código Penal).
A opção E está incorreta porque apesar de em regra ser crime próprio e funcional, exigindo presença de funcionário público, admite a participação de particular, podendo também ser por este praticado, assim como é possível ser praticado por Diretor de Penitenciária não ocupante de cargo público (Artigo 319-A, do Código Penal).
A opção A é a única correta de acordo com a decisão do próprio Tribunal, por unanimidade, em 31/8/2018, no RHC 85272, não aplicando a própria Súmula, por entender que a despeito do teor do Enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada, considerados ainda a idade e a primariedade do réu, assim como o inexpressivo dano causado: um cone de sinalização, avaliado em R$ 20,00, danificado quando o denunciado tentou furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal em 2013.
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STF e STJ, ajudem-me!!!!!!!!!!!!!
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2013 é recente?
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SOBRE A ALTERNATIVA "E"
"o crime de prevaricação somente pode ser praticado por ocupante de cargo público."
O erro é dizer que somente ocupante de cargo público, sendo que pode ser ocupante de emprego ou função pública também.
Os delitos funcionais podem ser praticados por qualquer das pessoas elencadas no Art 327 do CP, vejamos:
Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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A - CORRETO - (vide os demais comentários)
B - ERRADO - SE A REPARAÇÃO FOR ANTES DE QUALQUER SENTENÇA, SEJA ELA RECORRÍVEL OU NÃO, O QUE HAVERÁ É A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
C - ERRADO - PARA SER CORRUPÇÃO PASSIVA, A SOLICITAÇÃO DEVE, NECESSARIAMENTE, SER FEITA POR UM SERVIDOR. A QUESTÃO OMITIU QUEM SERIA O AGENTE DA CONDUTA.
D - ERRADO - O ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDESCENDÊNCIA É ÚNICO E EXCLUSIVAMENTE DOLO.
E - ERRADO - CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO.
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GABARITO ''A''