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A) Veja que a questão não se restringiu aos casos da lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
B) Gabarito
C) Art. 9°, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
D) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9°, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Bons estudos.
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Estudante Solitário aqui não é lugar de "filosofá" este espaço é para comentar as questões.
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Alguém teria uma explicação mais detalhada?
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VAMOS AOS ERROS DAS ALTERNATIVAS:
a) O erro se encontra na palavra UNICAMENTE, já que ocupantes de cargos em comissão podem ser nomeados para exercer função comissionada em qualquer esfera.
b) GABARITO (vide explicação alternativa A)
c) O servidor pode escolher pela remuneração. (Art. 9º, Parágrafo Único)
d) O servidor não pode acumular remuneração de cargo de natureza especial ou oriunda de comissão. (Art. 119)
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Em relação aos servidores públicos:
a) INCORRETA. Os ocupantes de cargos em comissão ou de cargos de natureza especial podem ser nomeados para exercício de função gratificada em qualquer esfera.
b) CORRETA. Vide letra A.
c) INCORRETA. Pode ser nomeado na hipótese apresentada, tendo que optar pela remuneração de um deles.
Art. 9°, Parágrafo único, Lei 8.112/1990: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
d) INCORRETA. Exceto na hipótese prevista na letra D, o servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9°, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Gabarito do professor: letra B.
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gente...cargo em comissão e de confiança não são as mesmas coisas?
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SEM MIMIMI
Cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições e percentuais previstos em lei e destinam - se apenas para ás atribuições de chefia, assessoramento e e direção. São de livre nomeação e exoneração.
( qualquer um'')
Enquanto a FUNÇÂO de confiança será exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo ( concursado )
Art. 37 da C.F II e V
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Eu fui por eliminação.
a) ser nomeados unicamente para o exercício de função gratificada na esfera federal.
b) ser nomeados para o exercício de função gratificada na esfera estadual.
c) ser nomeados para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, não podendo optar pela remuneração do cargo de origem.
d) acumular remuneração de cargo de natureza especial ou oriunda de comissão com a do novo cargo de confiança para o qual foram nomeados.
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Gabarito: B
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Cargo de confiança: servidor.
Cargo em comissão/função de confiança: comissionado.