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ID
292402
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  

    A primeira parte da questão está correta, quanto ao prazo (quarentena) para os juízes e ministério público, conforme art. 95, V, c/c art. 130, § 6º da CF:

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Em relação aos advogados público não há essa vedação. Inclusive, dependendo de cada Estado da Federação, há possibilidade, inclusive de procuradores advogarem particular

    Cabe destacar que a CF veda advocácia ao defensor público, nos termos do art. 134, § 1º da noss Carta Magna, veja:se

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


     

  • Gabarito: letra b)

    a) 
    Correta. Não vedou mesmo; porém nos dias em que não houver expediente forense normal haverá juízes em plantão permanente. Veja o que diz o art. 93, XII, CF/88 (com redação dada pela EC 45/2004): "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas no juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;” 

    b) 
    Errada. Aos membros da advocacia pública a Constituição Federal não prevê essa vedação, só aos juízes e membros do MP. Dispõe o art. 95, parágrafo único, V, CF/88 que aos juízes é vedado "exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração". E o art. 128, § 6º, CF/88 diz que "Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V".

    c) 
    Correta. Essa é a previsão do art. 93, X, CF/88: "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros".

    d) 
    Correta. O CNJ tem como presidente o do STF,  já o função de Ministro-Corregedor do órgão fica a cargo do Minsitro do STJ.  O art. 103-B, §1º, CF/88 dispõe que o Conselho Nacional de Justiça "será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal". E mais à frente diz o § 5º que "O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal".
  • Poder Judiciario
    Parágrafo único. Aos juizes é vedado :
    V - Exercer a advogacia no juizo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluido pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
  • Hoje, a questão está desatualizada, pois a EC 61, de 2009, deu nova redação ao art. 103-B da Constituição, excluindo a obrigatoriedade de o Corregedor ser um Ministro do STJ.

  • Marilia, na verdade, mesmo após a EC 61/2009, a redação do art 103-B continua a mesma:

     

    § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)