Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
Decisões do STJ usadas para a redação da súmula: No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade/desequilíbrio no contrato devem ser demonstrados caso a caso. No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.
Fonte: LFG Brasil
A questão trata de contratos
bancários.
Súmula nº
381 do STJ: Nos
contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas.
A)
Havendo outras cláusulas contratuais nesse pacto que não foram alegadas
como abusivas, poderá o juiz, em razão da lei consumerista ser de ordem
pública, declará-las nulas de pleno direito.
Havendo outras cláusulas contratuais nesse pacto que não foram alegadas como
abusivas, não poderá o juiz, declará-las nulas de pleno direito, pois não se
aplicam a natureza de ordem pública da lie consumerista aos contratos
bancários.
Incorreta
letra “A”.
B) As alegações de Nicanor devem ser encaradas como anulabilidades, pois
cláusulas abusivas em contratos de consumo não podem ser declaradas de ofício.
As
alegações de Nicacor devem ser encaradas como nulas, pois cláusulas abusivas em
contratos de consumo não podem ser declaradas de ofício.
Incorreta
letra “B”.
C) Tratando-se de contratos bancários, não se pode aplicar a legislação
consumerista, e apenas as cláusulas alegadas como abusivas poderão ser
analisadas pelo juiz.
Tratando-se de contratos bancários, pode-se aplicar a legislação consumerista, porém
apenas as cláusulas alegadas como abusivas poderão ser analisadas pelo juiz,
não podendo conhece-las de ofício.
Incorreta
letra “C”.
D) Tendo em vista que aos contratos bancários não se aplicam a natureza
jurídica de ordem pública da lei consumerista, em que pese seja uma relação de
consumo, somente as cláusulas alegadas como abusivas por Nicanor poderão ser
analisadas pelo juiz.
Tendo em vista que aos contratos bancários não se aplicam a natureza jurídica
de ordem pública da lei consumerista, em que pese seja uma relação de consumo,
somente as cláusulas alegadas como abusivas por Nicanor poderão ser analisadas
pelo juiz.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Como o princípio do pacta sunt servanda se aplica integralmente aos
contratos de consumo, uma vez assinado o contrato, não há que se discutir as
cláusulas nele constantes, que só serão revistas por razões supervenientes,
alheias às vontades das partes.
Somente
as cláusulas alegadas como abusivas por Nicanor poderão ser analisadas pelo
juiz.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.