RESPOSTA CORRETA: A
Artigo 109 -
O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta lei e do PDPA serão
garantidos com base nas seguintes fontes:
I - orçamentos do Estado, dos Municípios e da União;
II - recursos oriundos das empresas prestadoras dos serviços de saneamento e energia elétrica;
III - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, instituído pela
Lei n.º 7.663, de 30 de dezembro de 1991 , inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água;
IV - recursos transferidos por organizações não governamentais, fundações, universidades e outros agentes do setor privado;
V - recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;
VI - compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo local ou regional;
VII - compensações previstas nesta lei;
VIII - compensações financeiras para Municípios com territórios especialmente protegidos, com base em
instrumentos tributários;
IX - multas relativas às infrações desta lei;
X - recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, quando
couber;
XI - incentivos fiscais voltados à promoção da inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção
ambiental.