SóProvas


ID
2925643
Banca
AOCP
Órgão
SECOM-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da Lei Estadual n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. A instrumentação e execução dos concursos serão centralizadas na Secretaria de Estado de Administração, no âmbito do Poder Executivo, e nos órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, e dos Tribunais de Contas. § 1° O conteúdo programático, para preenchimento de cargo técnico de nível superior poderá ser elaborado pelo órgão solicitante do concurso. § 2° O concurso público será realizado, preferencialmente, na sede do Município, ou na região onde o cargo será provido. § 3° Fica assegurada a fiscalização do concurso público, em todas as suas fases, pelas entidades sindicais representativas de servidores públicos.
  • Seção I - Das Formas de Nomeação Art. 6° A nomeação será feita:

    I - em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento; 

    A nomeação para cargo público será feita exclusivamente em caráter efetivo, mediante prévia habilitação em concurso. ( ERRADO).

  • Gabarito Letra "C".

    A) A nomeação para cargo público será feita exclusivamente em caráter efetivo, mediante prévia habilitação em concurso.

    Art. 6° A nomeação será feita:

    I - em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento;

    II - em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei.

    B) Em caso de empate, terá preferência, na ordem de classificação do concurso público, o candidato pertencente ao serviço federal, estadual e municipal, nessa ordem.

    Art. 10. [...] § 1° Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado.

    C) Art. 11. [...] § 3° Fica assegurada a fiscalização do concurso público, em todas as suas fases, pelas entidades sindicais representativas de servidores públicos.

    D) O exercício do cargo terá início dentro de 72 horas contadas da data da posse, no caso de nomeação, excetuando-se feriados e fins de semana.

    Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados:

    I - da data da posse, no caso de nomeação;

    II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.

    E) O servidor poderá ausentar-se do Estado sem prévia autorização de seu superior hierárquico somente para estudo ou para estudo ou missão de qualquer natureza.

    Art. 26. O servidor poderá ausentar-se do Estado, para estudo, ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, mediante prévia autorização ou designação do titular do órgão em que servir.

  • Apenas uma correção quanto ao comentário do colega William Maia acerca da alternativa D. Conforme dispõe o art. 25, o exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 dias (e não 15).

  • Izabela Lobo, o exercício terá início em 15 dias (Art. 25 da Lei 5.810/94. O prazo de 30 dias é para a posse (Art. 22).
  • GABARITO C

    PRIMEIRAMENTE PARA A GALERA QUE ESTÁ FAZENDO CONFUSÃO COM O PRAZO DO EXERCÍCIO:

    PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - 30 DIAS PARA TOMAR POSSE (PRORROGÁVEL POR MAIS 15)

    NÃO TOMOU POSSE - ATO SEM EFEITO

    TOMOU POSSE - 15 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO (PRORROGÁVEL POR MAIS 15)

    NÃO ENTROU EM EXERCÍCIO - EXONERADO

    CUIDADO AO ESTUDAR COM LEI DESATUALIZADA

    ____________________________________________________________________________

    SOBRE A QUESTÃO:

    Art. 11 - A instrumentação e execução dos concursos serão centralizadas na Secretaria de Estado de Administração, no âmbito do Poder Executivo, e nos órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, e dos Tribunais de Contas.

    § 3°. - Fica assegurada a fiscalização do concurso público, em todas as suas fases, pelas entidades sindicais representativas de servidores públicos.

  • Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro

    do prazo de quinze dias, contados: (NR)

    I – da data da posse, no caso de nomeação;

    II – da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.

    § 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo

    necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse,

    conforme juízo da Administração. (NR)

    § 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício

    nos prazos previstos neste artigo.

  • Gabarito: C

    Art. 11. A instrumentação e execução dos concursos serão centralizadas

    na Secretaria de Estado de Administração, no âmbito do Poder Executivo, e

    nos órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério

    Público, e dos Tribunais de Contas.

    § 1º O conteúdo programático, para preenchimento de cargo técnico de

    nível superior poderá ser elaborado pelo órgão solicitante do concurso.

    § 2º O concurso público será realizado, preferencialmente, na sede do

    Município, ou na região onde o cargo será provido.

    § 3º Fica assegurada a fiscalização do concurso público, em todas as suas

    fases, pelas entidades sindicais representativas de servidores públicos.

  • Você que está vendo comentários afirmando que o exercício se em 15 dias a contar da data data da posse, por favor, busque a lei 5.810/94 no art. 25 e veja por si mesmo que se trata de 30 dias. Não faço ideia de que art. 25 esse pessoal leu.

  • GABARITO: LETRA C

  • MUITO CUIDADO GALERA, vcs estão estudando a lei 5.810/94 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Pará.

    Não há o que se discutir com a lei 8112/90.

    No que tange, a lei 5.810/94 vemos que:

    Art 25 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - da data da posse, no caso de nomeação;

    II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos. 

  • Art 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - da data da posse, no caso de nomeação;

    II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.

    § 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade

    comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da

    Administração.

  • Galera, APARENTEMENTE, houve a atualização do artigo 25 da nossa lei em questão, lei 5.810/94. Estou com 2 PDFs abertos aqui:

    o primeiro, que eu acredito ser o DESATUALIZADO, diz o seguinte:

    Art 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - da data da posse, no caso de nomeação;

    II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.

    § 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração.

    § 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

    _______________________________________________________

    já o segundo PDF, que eu acredito estar ATUALIZADO por constar a sigla NR, diz o seguinte:

    Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados: (NR)

    I - da data da posse, no caso de nomeação;

    II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.

    § 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade

    comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da

    Administração. (NR)

    § 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos

    neste artigo.

    __________________________

    Ou seja, não há ninguém agindo de má-fé aqui, existem realmente prazos divergentes, eu sinceramente não tenho certeza se o prazo de 15 dias é o atualizado, apenas acredito, preciso pesquisar mais. Se alguém tiver certeza, por favor, comente.

  • Essa é uma dúvida que venha tentando resolver desde 2019.

    Realmente há divergência sobre o prazo do art. 25 do RJU em razão de documentos disponibilizados, via internet, pelos órgãos e poderes do Estado do Pará. Em um vi que o prazo seria de 15 dias e em outro seria de 30 dias.

    Mas, para sanar qualquer dúvida a esse respeito, hoje finalmente consegui acessar o documento disponibilizado no site da ALEPA:

    http://bancodeleis.alepa.pa.gov.br/

    http://bancodeleis.alepa.pa.gov.br:8080/especificas/rju.pdf

    O prazo então seria de 30 dias, conforme a lei disponibilizada no site oficial.

  • Art. 24. Compete ao titular do órgão para onde for nomeado o servidor, dar-lhe o exercício.

    Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: (Revogada)

    Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados: (Redação dada pela Lei nº 7.071, de 2007).

    I - da data da posse, no caso de nomeação;

    II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.

    § 1°Os prazos poderão ser prorrogados, a requerimento do interessado, por 30 (trinta) dias. (Revogada)

    § 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (Redação dada pela Lei nº 7.071, de 2007).

    § 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

    encontrei com essa redação . então são 15/15

    https://www.semas.pa.gov.br/legislacao/normas/view/1517

  • ✅Letra C.

    A) É em caráter EFETIVO E EM COMISSÃO.

    B) Art. 10 § 1° - Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado.

    § 2° Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidir-se-á em favor do mais idoso. 

    C) Gabarito. Art.11, § 3º

    D) O exercício é no prazo de 15 DIAS + 15 DIAS (Prorrogação).

    E) Deve ser COM AUTORIZAÇÃO.

    Fonte: Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará, Lei 5.810/94.

    Bons estudos!!❤️✍