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ID
2926423
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A partir da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.


O contratado e o contratante são responsáveis pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei 8.666/93:

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

  • A questão tentou confundir o cadidato quanto à responsabilidade do contratante em conjunto com o contratado.

    Tal hipótese somente diz respeito aos encargos previdenciários, os quais a Adm Pública responde de forma solidária (Artigo 71, §2º, 8.666/93).

     

  • Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).

  • Direto da letra da Lei, sem enrolação:

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública (CONTRATANTE) a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.               

    § 2  A Administração Pública (CONTRATANTE) responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

    Ou seja quando se refere ao contratado e contratante respondem só pelos encargos previdenciários!

    Quando se refere ao contratado, este responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.

  • Questão passível de anulação, visto que há julgado do Supremo, (Rcl AgR 12.758/DF), que dependerá do caso concreto para verificar a responsabilidade dos pólos na relação contratual.

  • Acredito que não caberá a anulação, pois a questão fala expressamente "a partir da lei n.º 8.666/1993", de modo que não cabe considerar os novos julgados para responde-la.

  • GAB.: E

    Obrigações Trabalhistas - responsabilidade subsidiária e condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato;

    Obrigações fiscais - responsabilidade exclusiva da empresa contratada;

    Obrigações previdenciárias - responsabilidade solidária da AP e da empresa contratada;

    Obrigações comerciais - responsabilidade exclusiva da empresa contratada.

    Fonte: colega Saulo do qconcursos.

  • GAB: ERRADO.

    Encargos:

    >> TRA.FI.CO* - Contratado.

    >> Previdência - Solidária (Contratado e Contratante).

    *Trabalhistas, Fiscais e Comerciais.

  • Obrigações Trabalhistas - responsabilidade subsidiária e condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato;

    Obrigações fiscais e comerciais - responsabilidade exclusiva da empresa contratada;

    Obrigações previdenciárias - responsabilidade solidária da AP e da empresa contratada;

  • Encargos fiscais,comerciais e trabalhistas = DA EMPRESA CONTRATADA

    Encargos previdenciários = SOLIDÁRIA COM A ADMINISTRAÇÃO

  • STF, Plenário, RE 760931/DF, julgado em 26/04/2017, Informativo 862

    A imputação da culpa "in vigilando" ou "in elegendo" à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. A alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.

    A solidariedade entre contratante e contratado persiste apenas quanto aos encargos previdenciários.

  • Na realidade, a Lei 8.666/93, ao abordar o tema, em seu art. 71, caput, não estabelece a responsabilidade do contratante em relação aos encargos aqui mencionados, mas sim a atribui apenas ao contratado, conforme se depreende da leitura do citado preceito legal:

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato."

    Logo, incorreta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gab: ERRADO

    No caso de inadimplência do contratado a responsabilidade da Administração fica assim:

    - Lei 8.666/93:

    → não responde pelas dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais

    → responde solidariamente pelas dívidas previdenciárias

    - Jurisprudência:

    → Responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas (omissão em fiscalizar)

    Contudo, apenas se utilizará o entendimento jurisprudencial para assinalar a resposta quando vier expressamente esse pedido no enunciado.

  • "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (STF, RE 760931, Repercussão Geral, Plenário, 26.4.2017)

  • GAB E

    Art. 71 8.666/93

    Encargos------------------------------------------------------Responsabilidade

     fiscais,comerciais e trabalhistas e previdenciários → CONTRATADA

    Em caso de inadimplemento

    Encargos-------------------------------- Responsabilidade

    previdenciários ------------------------SOLIDÁRIA

    Trabalhista ------------------------------SUBSIDIÁRIA, com ressalvas. Súm. 331 TST

  • ERRADO

    Art. 71, § 1º  - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistasfiscais comerciais NÃO TRANSFERE à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, NEM PODERÁ onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    *Os encargos do trabalhistas, fiscais e comerciais é reponsabilidade apenas do contratado*

    Art. 71, § 2º A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

    *Os encargos de Previdência respondem os dois Contratado e Contratante - SOLIDARIAMENTE *

  • BRABO DEMAISSS