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ERRADO
Lei 8.666/93:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
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A questão tentou confundir o cadidato quanto à responsabilidade do contratante em conjunto com o contratado.
Tal hipótese somente diz respeito aos encargos previdenciários, os quais a Adm Pública responde de forma solidária (Artigo 71, §2º, 8.666/93).
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Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).
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Direto da letra da Lei, sem enrolação:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública (CONTRATANTE) a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2 A Administração Pública (CONTRATANTE) responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Ou seja quando se refere ao contratado e contratante respondem só pelos encargos previdenciários!
Quando se refere ao contratado, este responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
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Questão passível de anulação, visto que há julgado do Supremo, (Rcl AgR 12.758/DF), que dependerá do caso concreto para verificar a responsabilidade dos pólos na relação contratual.
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Acredito que não caberá a anulação, pois a questão fala expressamente "a partir da lei n.º 8.666/1993", de modo que não cabe considerar os novos julgados para responde-la.
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GAB.: E
Obrigações Trabalhistas - responsabilidade subsidiária e condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato;
Obrigações fiscais - responsabilidade exclusiva da empresa contratada;
Obrigações previdenciárias - responsabilidade solidária da AP e da empresa contratada;
Obrigações comerciais - responsabilidade exclusiva da empresa contratada.
Fonte: colega Saulo do qconcursos.
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GAB: ERRADO.
Encargos:
>> TRA.FI.CO* - Contratado.
>> Previdência - Solidária (Contratado e Contratante).
*Trabalhistas, Fiscais e Comerciais.
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Obrigações Trabalhistas - responsabilidade subsidiária e condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato;
Obrigações fiscais e comerciais - responsabilidade exclusiva da empresa contratada;
Obrigações previdenciárias - responsabilidade solidária da AP e da empresa contratada;
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Encargos fiscais,comerciais e trabalhistas = DA EMPRESA CONTRATADA
Encargos previdenciários = SOLIDÁRIA COM A ADMINISTRAÇÃO
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STF, Plenário, RE 760931/DF, julgado em 26/04/2017, Informativo 862
A imputação da culpa "in vigilando" ou "in elegendo" à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. A alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
A solidariedade entre contratante e contratado persiste apenas quanto aos encargos previdenciários.
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Na realidade, a Lei 8.666/93, ao abordar o tema, em seu art. 71, caput, não estabelece a responsabilidade do contratante em relação aos encargos aqui mencionados, mas sim a atribui apenas ao contratado, conforme se depreende da leitura do citado preceito legal:
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato."
Logo, incorreta a assertiva em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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Gab: ERRADO
No caso de inadimplência do contratado a responsabilidade da Administração fica assim:
- Lei 8.666/93:
→ não responde pelas dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais
→ responde solidariamente pelas dívidas previdenciárias
- Jurisprudência:
→ Responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas (omissão em fiscalizar)
Contudo, apenas se utilizará o entendimento jurisprudencial para assinalar a resposta quando vier expressamente esse pedido no enunciado.
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"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (STF, RE 760931, Repercussão Geral, Plenário, 26.4.2017)
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GAB E
Art. 71 8.666/93
Encargos------------------------------------------------------Responsabilidade
fiscais,comerciais e trabalhistas e previdenciários → CONTRATADA
Em caso de inadimplemento
Encargos-------------------------------- Responsabilidade
previdenciários ------------------------SOLIDÁRIA
Trabalhista ------------------------------SUBSIDIÁRIA, com ressalvas. Súm. 331 TST
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ERRADO
Art. 71, § 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO TRANSFERE à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, NEM PODERÁ onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
*Os encargos do trabalhistas, fiscais e comerciais é reponsabilidade apenas do contratado*
Art. 71, § 2º A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
*Os encargos de Previdência respondem os dois Contratado e Contratante - SOLIDARIAMENTE *
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BRABO DEMAISSS